Resolução CsU n. 580/2013 (nova numeração)
Resolução CsU n. 016/2013
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ARQUIVO ORIGINAL EM PDF
Bolsa Monitoria.
A 68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
1. o art. 29 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto n. 7.441, de 08 de setembro de 2011;
2. o Processo n. 201300020005776, de 21 de março de 2013;
3. a Resolução CsU n. 009/2010, de 23 de abril de 2010, que dispõe sobre a aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – da Universidade Estadual de Goiás, que expressa as políticas deliberadas pela UEG em relação à Graduação, Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação para o período compreendido entre 2010 e 2019;
4. a Resolução CsU n. 011/2011, de 28 de junho de 2011, que aprova o Projeto Pedagógico Institucional – PPI – da Universidade Estadual de Goiás, que expressa as políticas deliberadas pela UEG em relação à Graduação, Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação para o período compreendido entre 2010 e 2019;
5. a Lei n. 17.934, de 27 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de bolsas de estudo no âmbito da UEG;
6. a Resolução CsU n. 002/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que regulamenta o Programa Próprio de Bolsas de Estudo da UEG, em obediência aos arts. 1º e 2º da Lei nº 17.934, de 27 de dezembro de 2012;
7. a Resolução CsU n. 002-A/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que institui o Programa Próprio de Bolsas de Estudo da Universidade Estadual de Goiás;
8. o Parecer n. 131/2013, da Gerência Jurídica, de 27 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Bolsa Monitoria, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, em Anápolis, 27 de março do ano de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA BOLSA MONITORIA
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A atividade de monitoria é exercida sob a orientação docente por discentes devidamente matriculados junto à Instituição e que atendam às exigências e condições do presente Regulamento.
Art. 2º De acordo com a missão institucional da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, são objetivos da atividade de monitoria:
I - promover a interação acadêmica entre discentes e docentes;
II - estimular o desempenho das potencialidades do discente;
III - subsidiar os discentes na superação de dificuldades de aprendizagem;
IV - motivar a produção de novos conhecimentos nas disciplinas objeto de monitoria;
V - conscientizar os alunos da relevância e importância social da atividade acadêmica.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 3º A seleção dos discentes participantes será realizada por meio de processo seletivo, com edital de chamada pública.
Art. 4º Para aprovação dos candidatos à monitoria, o edital deverá conter os seguintes itens:
I - o discente deve estar regularmente matriculado em curso de graduação;
II - ter disponível, no mínimo, 5 (cinco) horas semanais, para desenvolvimento de atividade de monitoria;
II - ter disponível, no mínimo, 8 (oito) horas semanais, para desenvolvimento de atividade de monitoria; (Redação dada pela Resolução CsU n. 630/2013)
III - ter média geral igual ou superior a 7 (sete);
IV - o discente somente poderá exercer a atividade de monitoria em 1 (uma) disciplina por vez.
Art. 5º As candidaturas às vagas de monitoria serão realizadas por meio de preenchimento de ficha de inscrição, anexa ao respectivo edital do processo seletivo de monitoria.
Art. 6° O processo de seleção/classificação será realizado de acordo com os critérios definidos em edital específico.
Art. 7º O resultado do processo seletivo será divulgado nas respectivas Unidades Universitárias, assim como no sítio eletrônico da UEG.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 8º Aos discentes que participarem das atividades de monitoria serão concedidos certificados de participação, que poderão ser utilizados para preenchimento das horas complementares.
Art. 9º A atividade de monitoria poderá ser desenvolvida de forma voluntária. O discente selecionado nesse caso passará a ser Monitor Voluntário, sendo o programa imediatamente regido nos termos da Lei do Voluntariado, n. 9608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 10. O discente selecionado deverá assinar Termo de Compromisso para início das atividades, que conterá os requisitos e as hipóteses de exclusão dos monitores.
Art. 11. A duração da bolsa será relativa aos meses do ano/semestre letivo.
Art. 12. São obrigações do monitor:
I - seguir o cronograma de atividades elaborado pelo docente responsável pela disciplina;
II - elaborar o plano de trabalho a ser desenvolvido sob a supervisão do docente;
III - pesquisar temas atinentes à disciplina e pertinentes a discussão em sala de aula;
IV - divulgar e participar de eventos e cursos de relevância à atividade de monitoria;
V - auxiliar o trabalho do docente na elaboração, coleta e disseminação de materiais didáticos relativos à disciplina;
VI - auxiliar o docente na aplicação de trabalhos e atividades acadêmicas;
VII - cumprir a carga horária estabelecida no Termo de Compromisso, justificando eventual impossibilidade ao docente responsável;
VIII - apresentar relatório assinado pelo docente responsável, ao final do semestre letivo, das atividades desempenhadas.
Art. 13. A avaliação do monitor será realizada pelo professor responsável pela disciplina, que deverá observar:
I - o desempenho do discente no desenvolvimento das atividades;
II - a assiduidade;
III - o cumprimento das regras previstas neste Regulamento;
IV - o comprometimento com as atividades desenvolvidas;
V - o interesse na matéria;
VI - o preenchimento do relatório de atividades.
Art. 14. Compete ao Professor Orientador:
I - elaborar um plano de orientação da disciplina a ser seguido pelo monitor;
II - traçar os objetivos a serem buscados pela atividade de monitoria;
III - acompanhar diretamente os trabalhos desenvolvidos pelo monitor;
IV - orientar e acompanhar o preenchimento do relatório de monitoria pelo aluno;
V - assinar e validar o relatório elaborado pelo monitor, tecendo as observações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Compete ao Coordenador do Curso:
I - realizar a seleção dos candidatos, observando os requisitos objetivos constantes do edital;
II - divulgar o resultado do processo seletivo, inclusive encaminhando-o para a Coordenadoria Central de Bolsas;
III - acompanhar o desenvolvimento do programa de monitoria, realizando reuniões com os monitores para verificação geral do andamento do programa, se necessário;
IV - solicitar à Pró-Reitoria de Graduação a expedição dos certificados contendo as horas dispensadas pelo monitor no desenvolvimento das atividades de monitoria;
V - analisar os casos de exclusão do discente participante.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES
Art. 16. A atividade de monitoria é indissociável da supervisão do docente, portanto, é vedada a substituição do docente pelo monitor em aulas teóricas e práticas e atividades administrativas exclusivas do docente.
Art. 17. O discente poderá ser excluído, a qualquer tempo, da atividade de monitoria nas seguintes hipóteses:
I - por requerimento próprio;
II - por requerimento do professor responsável, quando do seu desempenho insatisfatório no desenvolvimento das suas atividades;
III - se o bolsista ausentar-se, sem justificativa, em 25% das atividades;
IV - se trancar matrícula ou estiver na condição de discente desistente;
V – nos casos previstos no art. 9º da Resolução CsU n. 002/2013, que regulamenta o Programa Próprio de Bolsas da UEG, em atendimento aos arts. 1º e 2º da Lei n. 17.934, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A vaga remanescente será preenchida, caso haja prazo suficiente para o desempenho das atividades no programa, de acordo com a relação de classificados e em ordem decrescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A atividade de monitoria não cria qualquer vínculo empregatício entre o discente e a UEG.
Art. 19. A Coordenadoria Central de Bolsas será responsável por solicitar a inclusão do acadêmico beneficiário em apólice de seguro.
Art. 20. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas e pela Coordenadoria Central de Bolsas.
Anápolis, 27 de março de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG