Resolução CsU n. 578/2013 (nova numeração)
Resolução CsU n. 014/2013
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Bolsa de Desenvolvimento Institucional.
A 68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
1. o art. 29 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto n. 7.441, de 08 de setembro de 2011;
2. o Processo n. 201300020005777, de 21 de março de 2013;
3. a Resolução CsU n. 009/2010, de 23 de abril de 2010, que dispõe sobre a aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – da Universidade Estadual de Goiás, que expressa as políticas deliberadas pela UEG em relação à Graduação, Extensão, Pesquisa e Pós-graduação para o período compreendido entre 2010 e 2019;
4. a Resolução CsU n. 011/2011, de 28 de junho de 2011, que aprova o Projeto Pedagógico Institucional – PPI – da Universidade Estadual de Goiás, que expressa as políticas deliberadas pela UEG em relação à Graduação, Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação para o período compreendido entre 2010 e 2019;
5. a Lei n. 17.934, de 27 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de bolsas de estudo no âmbito da UEG;
6. a Resolução CsU n. 002/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que regulamenta o Programa Próprio de Bolsas de Estudo da UEG, em obediência aos arts. 1º e 2º da Lei nº 17.934, de 27 de dezembro de 2012;
7. a Resolução CsU n. 002-A/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que institui o Programa Próprio de Bolsas de Estudo da Universidade Estadual de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Bolsa de Desenvolvimento Institucional, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, em Anápolis, 27 de março do ano de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA BOLSA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º A concessão das Bolsas de Desenvolvimento Institucional, destinadas aos discentes regulares dos cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, obedecerá às regras estabelecidas por este Regulamento.
Art. 1º A concessão das Bolsas de Desenvolvimento Institucional, destinadas aos discentes regulares dos cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, obedecerá às regras estabelecidas por este Regulamento. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 746/2016)
Art. 2º A Bolsa de Desenvolvimento Institucional destina-se a incentivar a atuação de discentes em atividades de caráter técnico-acadêmico em setores de interesse da Universidade e não incluídas nas demais modalidades de Bolsas do Programa Próprio de Bolsas da UEG.
Art. 2º A Bolsa de Desenvolvimento Institucional destina-se a incentivar a atuação de discentes em atividades de caráter técnico-acadêmico em setores de interesse da Universidade e não incluídas nas demais modalidades de Bolsas do Programa Próprio de Bolsas da UEG, assim como em projetos culturais específicos, e apoiar a participação de discentes nos Órgãos Deliberativos Superiores e nas Câmaras Setoriais da Universidade Estadual de Goiás (UEG). (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 675/2014)
Art. 2º A Bolsa de Desenvolvimento Institucional destina-se a incentivar a atuação de discentes em atividades de caráter técnico-acadêmico em setores de interesse da Universidade e não incluídas nas demais modalidades de Bolsas do Programa Próprio de Bolsas da UEG, assim como em projetos culturais específicos. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 809/2017)
§ 1º São Órgãos Deliberativos Superiores da UEG:
I - Conselho Universitário (CsU)
II - Conselho Acadêmico (CsA)
III - Conselho de Gestão (CsG)
(Parágrafo e incisos incluídos pela Resolução CsU n. 675/2014)
(Parágrafo e incisos revogados pela Resolução CsU n. 809/2017)
§ 2º São Câmaras Setoriais da UEG:
I - Câmara de Graduação;
II - Câmara de Pós-Graduação;
III - Câmara de Extensão.
(Parágrafo e incisos incluídos pela Resolução CsU n. 675/2014)
(Parágrafo e incisos revogados pela Resolução CsU n. 809/2017)
Art. 3º A Bolsa de Desenvolvimento Institucional será destinada, preferencialmente, a discentes com bom desempenho técnico-acadêmico no seu curso, cujos critérios serão definidos em edital específico.
Art. 3º-A. A bolsa de desenvolvimento institucional pode ser concedida em 3 (três) níveis:
I - Nível I - destinada a discentes dos cursos regulares de graduação da UEG;
II - Nível II - destinada a discentes dos cursos regulares de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da UEG;
(Redação dada pela Resolução CsU n. 757/2016)
II - Nível II - destinada a discentes dos cursos regulares de pós-graduação lato sensu da UEG;
III - Nível III - destinada a discentes dos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu da UEG.
(Redação dada pela Resolução CsU n. 746/2016)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º A seleção dos discentes candidatos à Bolsa de Desenvolvimento Institucional prevista neste Regulamento ocorrerá por meio de editais específicos de seleção de bolsistas.
Art. 5º Para candidatar-se à Bolsa de Desenvolvimento Institucional, o discente, além de estar regularmente matriculado em curso de graduação e pós-graduação, deverá:
Art. 5º Para candidatar-se à Bolsa de Desenvolvimento Institucional, o discente, além de estar regularmente matriculado em curso de graduação e pós-graduação, deverá: (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 746/2016)
I - preencher formulário de inscrição, anexando os documentos pertinentes indicados no edital de seleção;
II - submeter-se à seleção de desempenho, conforme regras específicas constantes no edital de seleção.
III - ter sido eleito como representante discente, conforme regulamentação específica vigente, no caso das bolsas destinadas aos discentes participantes nos Órgãos Deliberativos Superiores ou Câmaras Setorias da UEG. (Inciso incluído pela Resolução CsU n. 675/2014) (Inciso revogado pela Resolução CsU n. 809/2017)
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA CARGA HORÁRIA
Art. 6º O discente aprovado no processo seletivo e contemplado com a Bolsa de Desenvolvimento Institucional exercerá as suas atividades de acordo com as regras previstas no edital de seleção e, preferencialmente, na área de seu curso de graduação.
Art. 6º O discente contemplado com a Bolsa de Desenvolvimento Institucional exercerá as suas atividades de acordo com as regras previstas no edital de seleção e com o Plano de Atividades proposto pelo tutor, conforme disposto no art. 7º deste Regulamento. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 675/2014)
§ 1º O discente beneficiário da Bolsa de Desenvolvimento Institucional será orientado e acompanhado por um profissional vinculado ao local onde o discente desenvolverá suas atividades, preferencialmente um docente, doravante denominado tutor.
§ 1º O discente beneficiário da Bolsa de Desenvolvimento Institucional será orientado e acompanhado por um servidor que deverá estar vinculado ao local onde primordialmente o discente desenvolverá as suas atividades, preferencialmente um docente, doravante denominado tutor. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 675/2014)
§ 2º O tutor desempenhará as suas atividades de orientação e acompanhamento do bolsista, conforme discriminado em portaria. (Parágrafo revogado pela Resolução CsU n. 675/2014)
Art. 7º O discente beneficiário da Bolsa de Desenvolvimento Institucional deverá cumprir um Plano de Atividades, definido pelo tutor, com ciência da Coordenadoria Central de Bolsas.
Art. 7º O discente beneficiário da Bolsa de Desenvolvimento Institucional deverá cumprir um Plano de Atividades, definido pelo tutor, conforme as atividades específicas da área em que irá atuar, com ciência da Coordenadoria Central de Bolsas. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 675/2014)
§ 1º O Plano de Atividades deverá conter detalhamento das atividades que serão desenvolvidas pelo bolsista durante o período de vigência da bolsa.
§ 2º O beneficiário da Bolsa de Desenvolvimento Institucional deverá apresentar ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas na Unidade Universitária e à Coordenadoria Central de Bolsas, semestralmente e mediante a anuência do tutor, relatórios das atividades desenvolvidas.
§ 3º O bolsista que não se adequar ao Plano de Atividades traçado, poderá solicitar a sua alteração à Coordenadoria Central de Bolsas, a qual avaliará a solicitação e tomará as providências cabíveis.
§ 3º O bolsista, caso apresente a justificativa adequada, poderá solicitar a alteração do Plano de Atividades previamente apresentado pelo tutor à Coordenadoria Central de Bolsas, que avaliará a solicitação e tomará as providências cabíveis. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 675/2014)
§ 4º Caberá ao tutor comunicar ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas nas Unidades Universitárias quaisquer ocorrências que venham a comprometer o desenvolvimento do Plano de Atividades do bolsista.
Art. 8º A carga horária semanal da Bolsa de Desenvolvimento Institucional a ser cumprida pelo bolsista será de 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com as especificidades previstas no Plano de Atividades e com as necessidades da UEG.
Art. 9º O período de concessão da Bolsa de Desenvolvimento Institucional será de até 12 (doze) meses.
Art. 9º O período de concessão da Bolsa de Desenvolvimento Institucional será de até 12 (doze) meses. (Nova redação dada pela Resolução CsU n. 746/2016)
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 10. A Bolsa de Desenvolvimento Institucional poderá ser cancelada, a qualquer momento, nos seguintes casos:
I - abandono de curso ou reprovação por falta em 30% (trinta por cento) das disciplinas em que estiver matriculado;
II - cancelamento de matrícula;
III - conclusão de curso ou transferência de Instituição;
IV - não comparecimento durante 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados às atividades programadas, sem justificativa aceita pelo tutor e/ou pelo Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas nas Unidades Universitárias;
V - passar a receber outra modalidade de Bolsa, quer seja concedida pela UEG quer por outras instituições;
VI - aproveitamento técnico insatisfatório atestado pelo tutor;
VII - nos casos previstos na Resolução CsU n. 002/2013, que regulamenta o Programa Próprio de Bolsas da UEG, em atendimento aos arts. 1º e 2º da Lei n. 17.934, de 27 de dezembro de 2012.
IX - não comparecimento injustificado a 2 (duas) sessões ou a falta, justificada ou não, a 3 (três) sessões do Órgão Deliberativo Superior ou Câmara Setorial de que o discente é conselheiro representante. (Inciso incluído pela Resolução CsU n. 675/2014) (Inciso revogado pela Resolução CsU n. 809/2017)
Art. 11. O discente que tiver relatório das atividades desenvolvidas reprovado pelo tutor não poderá concorrer a nova Bolsa.
Art. 12. A bolsa aqui tratada será paga mediante depósito em conta corrente aberta em nome do discente beneficiário no banco indicado pela UEG.
Art. 13. A concessão da Bolsa de Desenvolvimento Institucional prevista neste Regulamento não configurará, em qualquer momento, a existência de vínculo empregatício entre o bolsista e a UEG.
Art. 14. O discente selecionado deverá assinar Termo de Compromisso com a UEG, onde serão previstos os direitos e deveres de cada parte.
Art. 15. O cancelamento da Bolsa de Desenvolvimento Institucional, previsto neste Regulamento, deverá ser efetivado pela Coordenadoria Central de Bolsas.
Parágrafo único. Efetivado o cancelamento de que trata o caput deste artigo, o discente poderá ser substituído imediatamente, obedecida a ordem de classificação de candidatos estabelecida por ocasião do processo seletivo inicial, ou mediante seleção de outro candidato por edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A Coordenadoria Central de Bolsas será responsável por solicitar a inclusão do acadêmico beneficiário em apólice de seguro.
Art. 17. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Coordenadoria Central de Bolsas.
Anápolis, 27 de março de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG