EDITAIS

17/02/2025 - Gerência de Convênios e Captação de Recursos
Chamamento público - Lei nº 13.019/2014 nº Justificativa./2025: baixar

Tratam os autos do acordo de cooperação (SEI nº 65081362) a ser celebrado entre a Universidade Estadual de Goiás (UEG) e a Associação Aliança Tropical de Pesquisa da Água (TWRA), que tem por objeto a cooperação técnica e científica entre as partícipes para execução de atividades e projetos no âmbito no ensino, pesquisa e extensão, em especial, na área ambiental. A Lei nacional nº 13.019/14 foi instituída como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Entre os seus dispositivos, destacamos inicialmente os seguintes: Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; [...] A partir das disposições da Lei nacional nº 13.019/14, foram criadas três novas modalidades de parceria: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. Conforme o mesmo dispositivo legal, acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Esclareço que, quando se trata de acordo de cooperação, a princípio não é necessária a realização de chamamento público, salvo “quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.” Vejamos: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. [...] Por outro lado, o art. 31 do multicitado diploma normativo estabelece que “será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”. A Associação Aliança Tropical de Pesquisa da Água (TWRA) é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação sem fins lucrativos, de caráter científico, científico e cultural, que tem por objetivo geral a defesa do meio ambiente e da cultura por meio do desenvolvimento do manejo integrado e sustentável de bacias hidrográficas tropicais, o que se dará com a consecução das seguintes finalidades: I - Promover a cooperação no planejamento do desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão referentes ao seu objetivo geral, coordenando informações e levantando dados sobre o campo de atuação e as necessidades do país; II - Realizar estudos e pesquisas, com o objetivo de se desenvolver tecnologias alternativas e inovadoras, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito ao objetivo central da TWRA; III - Promover medidas que objetive a especialização e aperfeiçoamento de docentes, pesquisadores e de profissionais técnicos; IV - Promover a melhoria das condições de estudantes das áreas afins, visando a sua plena formação profissional de forma criativa e reflexiva; V - Realizar atividades de educação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, visando um desenvolvimento local equilibrado e sustentável e a conservação da biodiversidade. Conforme consta na Carta de Esclarecimento da Especifidade do Projeto Araguaia Vivo 2030 (SEI nº 70569799), a Associação Aliança Tropical de Pesquisa da Água (TWRA) é autora exclusiva do Programa Araguaia Vivo 2030 e tem suas atividades, ações, resultados e produtos voltados a beneficiar o Estado de Goiás e sua população. Sendo assim, em razão da natureza singular do objeto da parceria e de que as metas traças possam ser alcançadas por meio da parceria com a Associação Aliança Tropical de Pesquisa da Água (TWRA), na qualidade de administrador público e representante legal da Universidade Estadual de Goiás (UEG), justifico, em consonância com o art. 32, da Lei nacional nº 13.019/2014, a ausência de chamamento público pelos motivos expostos. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei nacional nº 13.019/2014 e alterações posteriores. Publique-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO Reitor da Universidade Estadual de Goiás

30/07/2024 - Gerência de Convênios e Captação de Recursos
Chamamento público - Lei nº 13.019/2014 nº Justificativa./2024: baixar

Tratam os autos de termo de colaboração a ser celebrado entre a Universidade Estadual de Goiás (UEG) e a Fundação Rádio e Televisão Cultura (Fundação RTVE), que terá por objeto a colaboração mútua entre as partícipes, visando a execução do projeto “Estruturação e implantação de estratégia de integração entre pesquisa, pós-graduação e inovação de forma regionalizada na UEG”. A Lei Federal nº 13.019/2014, no art. 24, conclama que deverá preceder à celebração do termo de colaboração, a realização de chamamento público: "Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto." No mesmo dispositivo legal, o art. 30, IV, determina que o chamamento público será dispensado no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Veja-se: Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Nesse sentido, foram enviados ofícios às fundações de apoio credenciadas junto à UEG (SEI nº 61939796, 61946682 e 61947094), visando estabelecer parceria para execução do projeto “Estruturação e implantação de estratégia de integração entre pesquisa, pós-graduação e inovação de forma regionalizada na UEG”. As fundações de apoio credenciadas, manifestaram interesse na celebração da parceria ( SEI nº 62121106, 62121220 e 62121645) e conforme Despacho nº 508/2024/UEG/PRPPG (SEI nº 62126851), a Fundação RTVE foi selecionada pelos seguintes motivos: [...] Diante das respostas apresentadas e da análise realizada pela equipe abaixo subscrita, a selecionada para atuar como fundação de apoio na promoção do referido projeto foi a RTVE - Fundação Rádio e Televisão Educativa e Cultural. Elementos considerados na seleção: i) experiência relatada pela selecionada na execução de projetos de natureza semelhante; ii) o porte dos projetos em relação aos parceiros e ao orçamento administrado pela selecionada, e; iii) menor percentual financeiro demandado para despesas administrativas e operacionais (9%, menor dentre as todas as consultadas - FUNAPE - 11% e FUNTEC - 9,5%). Considerou-se que a não resposta ao item 4 do quadro acima não desabona a selecionada quanto às condições de dar apoio à UEG para a execução do objeto do projeto. Assim, entendendo-se que a fundação selecionada dispõe de capacidade técnica necessária e que demanda o menor percentual financeiro para despesas administrativas e operacionais inerentes à parceria, considerando-se estritamente o projeto em questão, foi selecionada como fundação com maior convergência às expectativas e objetivos do projeto, assim como a que oferece à UEG as condições para o alcance dos objetivos, metas e resultados propostos, de maior relevância ao objeto e ao interesse institucional. [...] Sendo assim, tendo em vista que a Fundação RTVE está credenciada como Fundação de Apoio à UEG (SEI nº 62913664) e foi selecionada para atuar na execução do projeto em comento, na qualidade de administrador público e representante legal da Universidade Estadual de Goiás (UEG), justifico, em consonância com o art. 32, da Lei Federal nº 13.019/2014, a ausência de chamamento público pelos motivos expostos. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores. Publique-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO - Reitor da Universidade Estadual de Goiás.

30/07/2024 - Gerência de Convênios e Captação de Recursos
Chamamento público - Lei nº 13.019/2014 nº Justificativa/2024: baixar

Tratam os autos de termo de colaboração a ser celebrado entre a Universidade Estadual de Goiás (UEG) e Federação Goiana de Desportos Universitários (FGDU), que terá por objeto a conjugação de esforços para a realização do evento denominado de Jogos Universitários da Universidade Estadual de Goiás (UEG), a ser realizado no ano de 2024 no município de Caldas Novas/GO. Conforme consta, expressamente, em Declaração expedida pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU), a Federação Goiana de Desportos Universitários (FGDU) tem a exclusividade para realizar os Jogos Universitários do Estado de Goiás, evento classificatório para os Jogos Universitários Brasileiros (JUBs) e todo o calendário 2024 dessa entidade nacional (SEI nº 62355252). Desta forma, sendo a Federação Goiana de Desportos Universitários (FGDU) pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação de fins não econômicos e de caráter desportivo, que tem como finalidade a promoção, organização, regulamentação e administração de eventos desportivos e paradesportivos ou permissão para a sua realização, bem como das demais atividades ligadas aos mesmos, torna-se inviável a realização de chamamento público em virtude da singularidade do objeto, conforme dispõe o art. 31, da Lei Federal nº 13.019/2014, veja-se: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...] Sendo assim, na qualidade de administrador público e representante legal da Universidade Estadual de Goiás (UEG), justifico, em consonância com o art. 32, da Lei Federal nº 13.019/2014, a ausência de chamamento público pelos motivos expostos. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores. Publique-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO Reitor da Universidade Estadual de Goiás