Por meio da Resolução 196/96, de 10 de outubro de 1996, o Conselho Nacional de Saúde aprovou as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. Essa resolução determina que uma série de exigências passam a ser necessárias no país para pesquisas que envolvam diretamente ou indiretamente o ser humano. Por definição, por envolvimento direto deve-se entender pesquisas em que o ser humano será o principal participante da mesma, e envolvimento indireto, pesquisas em que, apesar de o ser humano não estar diretamente envolvido, a sua participação poderá afetar o seu bem-estar, por exemplo, pesquisas com novos tipos de alimentos.
As características e atribuições dos Comitês de Ética em Pesquisa no Brasil estão contidas na Resolução n. 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde (revogada), e na Resolução em vigor CNS/MS n. 466, de 12 de dezembro de 2012. Os Comitês de Ética em Pesquisa são credenciados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa/CONEP.
Essa resolução também determina a criação dos CEPs, que deverão, no âmbito das instituições, ser “colegiados interdisciplinares e independentes, com 'múnus público', de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.”
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A Comissão de Ética no Uso Animais (CEUA) é um órgão colegiado, interdisciplinar e independente, com caráter público, consultivo, deliberativo e educativo. Foi criada em 2008, através das Resoluções CsA nº 017/2008 e nº 018/2008, registrada no CRMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária) em dezembro de 2010, e credenciada no CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal) em março de 2015. Está vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Goiás (PrP/UEG).
O CONCEA através da RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONCEA – N° 1 de 9 de julho de 2010, define CEUA como “o componente essencial para aprovação, controle e vigilância das atividades de criação, ensino e pesquisa científica com animais, bem como para garantir o cumprimento das normas de controle da experimentação animal editadas pelo CONCEA”.
Portanto, tem como objetivo controlar, orientar e fiscalizar o comportamento ético dos projetos de pesquisa, ensino e extensão desenvolvidos na UEG, que utilizam animais não humanos, classificados pela Lei n° 11.794, de 8 de outubro de 2008, Capítulo 1, Art. 2°, como espécies pertencentes ao filo Chordata, subfilo Vertebrata.
Entende-se por uso de animais a manipulação, captura, coleta, criação, experimentação (invasiva ou não-invasiva), realização de exames ou procedimentos cirúrgicos, ou qualquer outro tipo de intervenção que possa causar estresse, dor, sofrimento, mutilação e/ou morte.
O pesquisador/professor deverá encaminhar a proposta para o e-mail ceua@ueg.br com os documentos exigidos anexados em formato PDF.
O desenvolvimento da atividade de pesquisa, extensão ou aula prática deverá programar seu início somente após avaliação e aprovação pela CEUA, a qual será liberada em Parecer enviado ao responsável pelo projeto.
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