O QUE SÃO OS AGENTES DE INTEGRAÇÃO?
Os Agentes de Integração são as organizações que promovem a interlocução entre a UEG, o estagiário e os campos de estágio (campo concedente) com vistas à oferta e à realização de estágios. São exemplos de agentes de integração: CIEE, IEL e outros.
A UEG E OS CAMPOS DE ESTÁGIO PODEM RECORRER A SERVIÇOS DE AGENTES DE INTEGRAÇÃO?
Sim.
As instituições de ensino como a UEG e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado (convênios, termos e acordos de cooperação), recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados que atuarão como auxiliares no processo de formação profissional dos estagiários.
QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NA LEI PARA OS AGENTES DE INTEGRAÇÃO?
Cabe ao Agente de Integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio:
- Identificar as oportunidades de estágio;
- Ajustar suas condições de realização;
- Fazer o acompanhamento administrativo;
- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
- Cadastrar os campos concedentes (art. 5º da Lei nº11.788/2008 – Lei do Estágio)
Os Agentes de Integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos campos concedentes que oferecem oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei nº 11.788/2008 - Lei do Estágio)
PODE SER COBRADO DO DISCENTE ALGUM VALOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO?
Não.
É vedada a cobrança de qualquer valor aos discentes, a título de remuneração pelos serviços dos Agentes de Integração, previstos na lei (§ 2º do art. 5º da Lei nº11.788/2008 - Lei do Estágio).
OS AGENTES DE INTEGRAÇÃO PODEM SOFRER PENALIDADES?
Sim.
Os Agentes de Integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários:
-
para atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para o curso;
-
que estejam frequentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio (§ 3º do art. 5º da Lei nº11.788/2008 - Lei do Estágio).