É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA O ESTAGIÁRIO?
Quando se tratar de estágio obrigatório, o concedente campo de estágio pode optar por remunerar ou não o estagiário. Segundo o art. 12 da Lei nº 11.788/2008 – Lei do Estágio a concessão de bolsa ou de outra forma de contraprestação é facultativa. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Nos casos de Estágio Não Obrigatório, a concessão de bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação é obrigatória. Esse pagamento deve ser feito pelo concedente campo de estágio.
É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA O ESTAGIÁRIO?
Não.
Depende do tipo de estágio. Assim como a remuneração, nos casos de Estágio Obrigatório, a concessão de auxílio-transporte é facultativa. Esse pagamento é obrigatório somente em casos de Estágio Não Obrigatório.
O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS?
Sim.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares (caput e § 2º do art. 13 - Lei nº 11.788/2008 – Lei do Estágio).
O DISCENTE PODERÁ TER SUA JORNADA DE ESTÁGIO REDUZIDA NOS DIAS DE AVALIAÇÃO?
Sim, a jornada de estágio poderá ser reduzida em pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos períodos de avaliação. Nesse caso, a UEG deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações periódicas ou finais.
A DISCENTE GESTANTE PODE ESTAGIAR?
Sim, não há nenhum impedimento para a discente gestante estagiar. Como todo estágio, sujeita-se às regras da Lei 11.788/08 – Lei do Estágio.
A DISCENTE GESTANTE TEM DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE NO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO?
Não existe licença maternidade na realização do estágio obrigatório. Para ser aprovada a discente deverá cumprir integralmente a carga horária do estágio prevista na matriz curricular do curso, sem interrupções. Conforme definido no Regulamento da Graduação (Resolução CsU 1.074/2024) em seu Art. 102, parágrafo 7º, “as discentes gestantes não serão amparadas pela licença maternidade para os componentes curriculares do estágio obrigatório, TC/TCC e demais atividades práticas previstas no PPC”. O parágrafo 8º define que “ As atividades previstas no parágrafo anterior serão suspensas durante o período de licença maternidade e retomadas após o término da licença”.
O DISCENTE ESTRANGEIRO PODERÁ REALIZAR O ESTÁGIO?
Sim, desde que o discente estrangeiro esteja regularmente matriculado em curso superior no país, autorizado ou reconhecido, e seja observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
SE O DISCENTE JÁ EXERCE ATIVIDADES PROFISSIONAIS FORMAIS E CORRELATAS AO SEU CURSO DE GRADUAÇÃO PODERÁ TER REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO?
Conforme o Art. 34 da Resolução CsU 1.074/2022, o discente poderá solicitar a equivalência da carga horária presencial do estágio, por semestre letivo, para o Estágio obrigatório, observadas as DCN e desde que previsto no PPC e no Regulamento de Estágio do Curso.
QUE DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS QUANDO O DISCENTE FOR REALIZAR SEU ESTÁGIO NA EMPRESA EM QUE TRABALHA?
Conforme o artigo 2º do Art. 34 da Resolução CsU 1.074/2022, a documentação comprobatória do vínculo do Estagiário com a instituição em que trabalha será definida no Regulamento de Estágio do Curso.
QUANTO TEMPO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO EMPREGADO OU PROPRIETÁRIO O DISCENTE PRECISA COMPROVAR PARA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO?
Essa carga horária deve ser definida no Regulamento de Estágio do Curso e no Projeto Pedagógico do Curso - PPC, a partir do que for deliberado pelo coordenador setorial e colegiados competentes.
É DIREITO DO ESTAGIÁRIO TER ACOMPANHAMENTO EFETIVO DO DOCENTE ORIENTADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO SUPERVISOR DA PARTE CONCEDENTE?
Sim, o estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo docente orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, tanto no Estágio Obrigatório como no Estágio Não Obrigatório.
QUANTOS ESTAGIÁRIOS O SUPERVISOR DA PARTE CONCEDENTE PODE ORIENTAR?
O supervisor da instituição, empresa ou escola concedente do estágio, somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei nº 11.788/2008 - Lei do Estágio).
QUAL O PERCENTUAL DE VAGAS ASSEGURADAS AOS ESTAGIÁRIOS COM DEFICIÊNCIA?
É assegurado aos estagiários com deficiência, o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 – Lei do Estágio).
DEVE SER APLICADA AO ESTAGIÁRIO A LEGISLAÇÃO RELACIONADA À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO?
Sim.
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio. (art. 14º Lei 11.788/2008 e Cartilha Esclarecedora sobre a Lei de Estágio/MTE).
COMO DEVE PROCEDER O ESTAGIÁRIO QUANDO AS ATIVIDADES QUE ESTIVER EXERCENDO NÃO FOREM COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEU CURSO?
Deve conversar primeiro com o supervisor do campo de estágio, se não surtir efeito deve conversar com o docente orientador da UEG e com o coordenador setorial para providências.