Resolução CsU n. 579/2013 (nova numeração)
Resolução CsU n. 015/2013
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ARQUIVO ORIGINAL EM PDF
Bolsa Pró-Licenciatura.
A 68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
1. o art. 29 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto n. 7.441, de 08 de setembro de 2011;
2. o Processo n. 201300020005778, de 21 de março de 2013;
3. a Resolução CsU n. 009/2010, de 23 de abril de 2010, que dispõe sobre a aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI – da Universidade Estadual de Goiás, que expressa as políticas deliberadas pela UEG em relação à Graduação, Extensão, Pesquisa e Pós-graduação para o período compreendido entre 2010 e 2019;
4. a Resolução CsU n. 011/2011, de 28 de junho de 2011, que aprova o Projeto Pedagógico Institucional – PPI – da Universidade Estadual de Goiás, que expressa as políticas deliberadas pela UEG em relação à Graduação, Extensão, Pesquisa e Pós-graduação para o período compreendido entre 2010 e 2019;
5. a Lei n. 17.934, de 27 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de bolsas de estudo no âmbito da UEG;
6. a Resolução CsU n. 002/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que regulamenta o Programa Próprio de Bolsas de Estudo da UEG, em obediência aos arts. 1º e 2º da Lei nº 17.934, de 27 de dezembro de 2012;
7. a Resolução CsU n. 002-A/2013, de 27 de fevereiro de 2013, que institui o Programa Próprio de Bolsas de Estudo da Universidade Estadual de Goiás;
8. o Parecer n. 144/2013, da Gerência Jurídica, de 27 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Bolsa Pró-Licenciatura, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, em Anápolis, 27 de março do ano de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA BOLSA PRÓ-LICENCIATURA
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º A Bolsa Pró-Licenciatura visa contemplar discentes devidamente matriculados nos Cursos de Licenciatura da Universidade Estadual de Goiás – UEG – que atendam às exigências e condições do presente Regulamento.
Art. 2º A concessão da Bolsa Pró-Licenciatura se dará como estratégia institucional para a melhoria dos processos de gestão e de ensino-aprendizagem dos Cursos de Licenciatura da UEG, assim como será instrumento de qualificação do Estágio Supervisionado da Instituição.
Art. 3º A Bolsa Pró-Licenciatura constitui-se em atividade optativa, complementar ao Estágio Supervisionado, dentro dos Cursos de Licenciatura da UEG.
Art. 4º A Bolsa Pró-Licenciatura tem como uma de suas finalidades sugerir, implementar e avaliar estratégias de gestão e de ensino-aprendizagem na Educação Básica da Rede Pública.
Art. 5º Considerando a missão da UEG e sua preocupação em qualificar o Estágio Supervisionado, são objetivos da Bolsa Pró-Licenciatura:
I - estimular o desempenho das potencialidades discentes, em especial, no que se refere à formação de docentes para a Educação Básica, contribuindo na elevação da qualidade da sua práxis;
II - promover a permanência de discentes dos Cursos de Licenciatura;
III - fortalecer os Cursos de Licenciatura, bem como o Estágio Supervisionado, e conscientizar os discentes quanto à relevância social da docência;
IV - promover a articulação entre a UEG e a Educação Básica;
V - contribuir na produção de material didático-pedagógico de caráter inovador e para a divulgação dessas práticas pedagógicas no âmbito da Educação Básica;
VI – estimular a participação de estudantes das licenciaturas em projetos de pesquisa, articulados com a Educação Básica.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO E VALOR DA BOLSA
Art. 6° A seleção dos discentes participantes será realizada por meio de processo seletivo, com edital de chamada pública.
Art. 7° A candidatura às vagas para a Bolsa Pró-Licenciatura será realizada por meio do preenchimento da ficha de inscrição anexa ao edital do processo seletivo e respectivos documentos comprobatórios.
Art. 8° A aprovação dos candidatos à Bolsa Pró-Licenciatura está condicionada aos seguintes critérios:
I - o discente deverá estar regularmente matriculado em um dos Cursos de Licenciatura da UEG e, inclusive, cursando o Estágio Curricular obrigatório, conforme a legislação vigente;
II - ter disponibilidade de 5 (cinco) 8 (oito) horas semanais, que serão acrescidas à carga horária mínima exigida pelo Estágio Supervisionado, para exercer as atividades que lhe forem atribuídas; (Redação dada pela Resolução CsU n. 066/2013)
II - ter disponibilidade de 8 (oito) horas semanais, que serão acrescidas à carga horária mínima exigida pelo Estágio Supervisionado, para exercer as atividades que lhe forem atribuídas; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 630/2013 )
III - ter média geral igual ou superior a 7 (sete);
IV - não ter sido contemplado, ainda, no curso de licenciatura que está cursando com a Bolsa Pró-Licenciatura e não acumular esta bolsa com outras.
Art. 9° O processo de seleção/classificação obedecerá aos critérios definidos em edital específico.
Art. 10. Os critérios de desempate no referido processo seletivo, se necessários, serão os seguintes:
I - maior média nas disciplinas do núcleo comum aos cursos de licenciatura;
II - maior quantidade de disciplinas cursadas com média superior a 7 (sete).
Art. 11. O resultado do processo seletivo será divulgado nas respectivas Unidades Universitárias, assim como no sítio eletrônico da UEG (www.ueg.br).
Art. 12. Durante o período de 12 (doze) meses, vigência da atividade de bolsista, o estudante receberá uma bolsa mensal, cujo valor será fixado anualmente pela UEG, por meio de Resolução do Conselho Universitário – CsU.
Art. 13. O pagamento da bolsa se dará por meio de depósito em conta corrente aberta em nome do discente beneficiário em banco indicado pela UEG e em conformidade com as orientações da Coordenadoria Central de Bolsas.
Parágrafo único. No caso de vacância da vaga de bolsista, não ocupada por candidatos aprovados que estejam em lista de espera, a Coordenadoria Central de Bolsas poderá publicar Edital de Chamada complementar para o preenchimento das vagas para o restante do período regular da bolsa no exercício.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 14. A Bolsa Pró-Licenciatura será acompanhada pela Pró-Reitoria de Graduação, com seleção e gestão sob responsabilidade da Coordenadoria Central de Bolsas, e informações e demais instrumentos que se fizerem necessários do Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas das Unidades Universitárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 15. São atribuições do docente orientador do Estágio Supervisionado que tiver sob sua responsabilidade bolsista na modalidade Pró-Licenciatura:
I - acompanhar o desenvolvimento de material didático-pedagógico pelo bolsista, prezando pela qualidade e pelo caráter de inovação apresentado pelo mesmo;
II - assegurar que o bolsista, no exercício do Estágio Supervisionado, tenha as atividades referentes a Bolsa Pró-Licenciatura como atividade complementar;
III - supervisionar a distribuição de carga horária realizada pelo bolsista, garantindo o acréscimo necessário às horas mínimas exigidas no Estágio Supervisionado;
IV - participar do processo seletivo e de possíveis seleções de projetos de intervenção pedagógica;
V - subsidiar com informações, inclusive relatórios semestrais, a Coordenadoria Central de Bolsas;
VI - fomentar a participação dos bolsistas no Seminário Anual de apresentação dos resultados da Bolsa Pró-Licenciatura, organizado pela UEG, por meio da Pró-Reitoria de Graduação;
VII - informar e colaborar com os professores da Rede Pública, regentes das respectivas turmas em que estiverem os bolsistas, as normas e procedimentos relativos à Bolsa Pró-Licenciatura;
VIII - elaborar, junto com o bolsista, o plano de trabalho a ser seguido;
IX - definir no plano de trabalho, considerando os limites colocados pela carga horária que deve ser cumprida pelo bolsista, o percentual que poderá ser destinado para aulas ministradas pelo mesmo;
X - traçar os objetivos que deverão ser buscados pelo bolsista;
XI - acompanhar, via relatórios, os trabalhos desenvolvidos pelo bolsista;
XII - assinar e validar o relatório semestral elaborado pelo bolsista, tecendo as observações que se fizerem necessárias, e encaminhá-lo ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária, o qual o encaminhará à Coordenadoria Central de Bolsas.
Parágrafo único. O docente orientador terá a atividade de orientação ao bolsista como parte da sua carga horária para orientação do Estágio Supervisionado e receberá certificado comprobatório emitido pela UEG, pela participação como docente orientador na modalidade da Bolsa Pró-Licenciatura.
Art. 16. O docente orientador local, regente na Educação Básica, na sala de aula em que estiver o bolsista, terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar e registrar o planejamento, a organização e execução das atividades;
II - subsidiar o bolsista com informações acerca do processo de ensino-aprendizagem em desenvolvimento na Educação Básica;
III - informar o docente orientador do Estágio Supervisionado quanto ao desempenho do bolsista, em especial, as atividades que vem desenvolvendo.
Parágrafo único. O docente orientador local terá a atividade de orientação ao bolsista como parte da sua carga horária de regência e receberá certificado comprobatório emitido pela UEG, pela participação como docente orientador local na modalidade de Bolsa Pró-Licenciatura.
Art. 17. São obrigações do bolsista:
I - cumprir a carga horária estabelecida no Termo de Compromisso, comunicando eventuais impossibilidades ao Coordenador do Curso de Licenciatura ao qual está vinculado e à instituição em que realiza suas atividades;
II - auxiliar o trabalho docente na elaboração de materiais didáticos;
III - observar, participar e auxiliar o trabalho docente durante as aulas e em atividades extraclasse;
IV - elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas e entregá-las ao docente orientador do Estágio Supervisionado;
V - produzir materiais didático-pedagógicos com caráter inovador;
VI - ministrar, sob supervisão do docente regente de uma das turmas em que estiver estagiando, um número de aulas, se assim for definido pelo docente orientador do Estágio Supervisionado;
VII - participar do Seminário Anual de apresentação dos resultados da Bolsa Pró-Licenciatura, conforme orientações da UEG.
Parágrafo único. A Bolsa Pró-Licenciatura não exime o discente da obrigatoriedade do cumprimento da carga horária exigida no Estágio Supervisionado, conforme a respectiva legislação, tendo caráter complementar. Entretanto, além da Bolsa Pró-Licenciatura, com duração de doze meses, o bolsista também receberá certificado pela participação na modalidade de Bolsa Pró-Licenciatura.
Art. 18. Compete ao Coordenador do Curso e ao Coordenador Adjunto de Estágio ao qual estiver vinculado o bolsista:
I - realizar a seleção dos candidatos, acompanhado o docente orientador do Estágio Supervisionado, observando os requisitos e objetivos constantes do edital;
II - divulgar o resultado do processo seletivo, inclusive encaminhando-o para o responsável pela Bolsa Pró-Licenciatura na Coordenadoria Central de Bolsas;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades, realizando reuniões com os bolsistas para verificação geral do andamento, se necessário;
IV - propor ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas o cancelamento, com a devida justificativa, bem como a substituição do bolsista;
V - garantir e acompanhar o planejamento, a organização e execução de atividades que se refiram à divulgação da Bolsa Pró-Licenciatura;
VI - responsabilizar-se pelo cadastramento dos dados dos bolsistas e dos docentes orientadores na Coordenadoria Central de Bolsas e nas demais instâncias da UEG que porventura venham a requisitar;
VII - informar à Coordenadoria Central de Bolsas, que homologará o pagamento dos bolsistas, toda e qualquer substituição, inclusão ou desistência de docentes orientadores e de bolsistas;
VIII - informar aos docentes orientadores do Estágio Supervisionado e discentes as normas e procedimentos da Bolsa Pró-Licenciatura.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES
Art. 19. As atividades do bolsista são indissociáveis da supervisão do docente orientador local, regente na Educação Básica, sendo vedada a sua completa substituição pelo bolsista nas atividades de sua exclusiva competência, conforme legislação vigente.
Art. 20. São vedadas aos bolsistas, ainda, as seguintes atividades:
I - o exercício de atividades técnico-administrativas;
II - o preenchimento de documentos oficiais e todos os demais que sejam de responsabilidade exclusiva do docente;
III - a correção de provas ou outros trabalhos que impliquem na atribuição de mérito ou julgamento de valor;
IV - utilizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Bolsa Pró-Licenciatura como atividades de Estágio Supervisionado ou Atividades Complementares.
Art. 21. O discente poderá ter a Bolsa Pró-Licenciatura cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - por requerimento próprio;
II - por requerimento da Direção da instituição acolhedora, quando do desempenho insatisfatório do discente no desenvolvimento de suas atividades;
III - por decisão justificada do Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária a que estiver vinculado;
IV - se o bolsista ausentar-se, sem justificativa, em 25% das atividades;
V - se trancar matrícula ou for caracterizado como discente desistente;
VI - por requerimento do docente orientador.
Parágrafo único. A vaga remanescente será preenchida, caso haja prazo suficiente para o desempenho das atividades, de acordo com a relação de classificados e em ordem decrescente, ou por chamada pública complementar, se necessário.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES E AVALIAÇÃO DO BOLSISTA
Art. 22. As atividades realizadas pelo bolsista não criam qualquer vínculo empregatício entre o discente e a instituição de Educação Básica em que atuarem com a UEG.
Art. 23. O discente contemplado com a Bolsa Pró-Licenciatura deverá assinar Termo de Compromisso, que será entregue ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária que, por sua vez, o encaminhará à Coordenadoria Central de Bolsas, para início das atividades.
Art. 24. As atividades a serem realizadas pelo bolsista deverão ser estritamente didático-pedagógicas, em escolas de Educação Básica da Rede Pública.
Art. 25. O bolsista será avaliado pelo docente regente da instituição acolhedora, pelo docente orientador do Estágio Supervisionado e pelo Coordenador do Curso e Coordenador Adjunto de Estágio, que deverão observar:
I - o desempenho do discente no desenvolvimento das atividades;
II - a assiduidade e respeito ao programa e às regras estabelecidas;
III - o cumprimento das regras previstas neste Regulamento;
IV - o interesse e comprometimento do discente com as atividades desenvolvidas;
V - o preenchimento do relatório semestral de atividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão deliberados pela Coordenadoria Central de Bolsas.
Art. 27. Os resultados da Bolsa Pró-Licenciatura serão apresentados, a cada ano, em um Seminário Anual que reúna as Unidades Universitárias participantes, durante o qual as atividades realizadas pelos bolsistas serão apresentadas à comunidade universitária.
Anápolis, 27 de março de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG