Resolução CsU n. 739/2015 (nova numeração)
RESOLUÇÃO CsU N. 34, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
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Institui o Programa de Acesso à Educação Superior para refugiados no Brasil da UEG.
Institui na Universidade Estadual de Goiás o Programa de Acesso à Educação Superior para refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil
(Nova redação dada pela Resolução CsU nº 743/2016)
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 8 e o § 10º, do art. 10, ambos do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011, o parágrafo único do art. 7º do Regimento Geral da UEG, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o esforço brasileiro para apoiar a reconstrução do Haiti e em abrigar cidadãos do Oriente Médio;
2. a decisão do Conselho Nacional de Imigração de conceder visto permanente por razões humanitárias a cidadãos de países em conflito socioeconômico;
3. a comunidade de cidadãos refugiados existentes na região de abrangência da UEG;
4. o interesse da UEG na proteção dos direitos humanos;
5. a importância de promover o intercâmbio e integração cultural entre estudantes internacionais e brasileiros no contexto da UEG;
6. a Resolução CsU n. 62, de 10 de dezembro de 2013, que institui e regulamenta o Programa de Mobilidade Nacional e Internacional - PMNI da UEG e estabelece normas para o reconhecimento de atividades acadêmicas desenvolvidas em instituições conveniadas ou em programas de intercâmbio,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Acesso à Educação Superior para refugiados no Brasil da UEG, com o objetivo de integrar os imigrantes refugiados à sociedade local e nacional, por meio do oferecimento de:
Art. 1º Instituir na Universidade Estadual de Goiás (UEG) o Programa de Acesso à Educação Superior para refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil, com o objetivo de integrá-los à comunidade local e nacional, por meio do oferecimento de: (Nova redação dada pela Resolução nº 743/2016)
I - no mínimo, 1 (uma) vaga suplementar em cada cursos de graduação da UEG;
II - vagas em cursos técnicos e/ou de formação continuada;
III - vagas em cursos de aprendizado da língua portuguesa;
IV - possibilidade de acesso as vagas ociosas nos cursos de graduação da UEG;
Parágrafo único. No caso dos cursos do Pronatec oferecidos pela UEG, deverá ser considerado como público alvo prioritário os estrangeiros refugiados no Brasil, desde que haja vaga disponível após o preenchimento das vagas pelo público alvo prioritário previsto na Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo único. No caso dos cursos do Pronatec oferecidos pela UEG, deverá ser considerado como público alvo prioritário os estrangeiros refugiados e portadores de visto humanitário no Brasil, desde que haja vaga disponível após o preenchimento das vagas pelo público alvo prioritário previsto na Lei Federal n. 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Nova redação dada pela Resolução nº 743/2016)
Art. 2º As vagas do Programa serão preenchidas por meio de processo seletivo especial, regido por edital próprio, a ser aprovado na Câmara de Graduação.
Art. 3º A oferta de vagas será avaliada anualmente, considerando a ocupação das vagas ofertadas no processo seletivo regular da UEG e estudos sobre a população de refugiados nos municípios de abrangência da Universidade.
Art. 4º A UEG envidará esforços junto ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Educação no Brasil e as embaixadas e consulados, com vistas à obtenção de recursos para apoio à permanência dos estudantes admitidos no âmbito das graduações da UEG.
Art. 5º Cabe as embaixadas e consulados no Brasil referendar a documentação dos estudantes refugiados necessária ao seu ingresso na UEG.
Art. 6º A Coordenação Geral de Relações Institucionais e Internacionais da UEG validará a documentação oficial dos cidadãos refugiados junto as autoridades locais para efetivação de matrícula com prazos especiais estipulado em edital.
Art. 6º A Coordenação Geral de Relações Institucionais e Internacionais da UEG validará a documentação oficial dos cidadãos refugiados e portadores de visto humanitário junto as autoridades locais para efetivação de matrícula com prazos especiais estipulado em edital. (Nova redação dada pela Resolução nº 743/2016)
Art. 7º O candidato refugiado selecionado pelo processo seletivo especial será matriculado como discente regular no curso de graduação da UEG e estará submetido às todas as regras relativas à graduação da UEG.
Art. 7º O candidato refugiado ou portador de visto humanitário selecionado no processo seletivo especial será matriculado como discente regular no curso de graduação da UEG e estará submetido a todas as regras internas relativas à graduação (Nova redação dada pela Resolução nº 743/2016)
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
94ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Morrinhos – GO, 3 de dezembro de 2015.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU/UEG