RESOLUÇÃO CsU N. 803, DE 29 DE MARÇO DE 2017
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 8 e o § 10º, do art. 10, ambos do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011, o parágrafo único do art. 7º do Regimento Geral da UEG, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a necessidade de regulação da atuação do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário (CsU) da Universidade Estadual de Goiás (UEG), disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
101ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis, 29 de março de 2017.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU/UEG
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1° O presente Regimento disciplina a organização e o funcionamento do Conselho Universitário (CsU) da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Art. 2º O CsU é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e recursal da UEG, com composição e atribuições básicas definidas no Estatuto desta Universidade, complementadas por Regimento Geral e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º O Conselho Universitário da UEG tem a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - os Pró-Reitores;
III - os Diretores de Câmpus;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado à qual a UEG está jurisdicionada.
V - representantes docentes, com o número de membros titulares correspondente a 15% (quinze por cento) do total de membros natos;
VI - representantes dos servidores técnico-administrativos, com o número de membros titulares correspondente a 15% (quinze por cento) do total de membros natos;
VII - representantes discentes, com o número de membros titulares correspondente a 15% (quinze por cento) do total de membros natos.
§ 1º Nos casos dos incisos V, VI e VII deste artigo, quando o cálculo resultar em número fracionário, arredondar-se-á para o primeiro número inteiro imediato se a fração for igual ou superior a 0,5 e para o número inteiro anterior se a fração for inferior a 0,5.
§ 2º O mandato dos membros representantes no CsU eleitos é de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
§ 3º Os membros representantes de docentes e servidores técnico-administrativos serão do quadro efetivo.
§ 4º Os membros representantes de docentes, servidores técnico-administrativos e discentes serão eleitos por seus pares.
Art. 4º A eleição dos conselheiros representantes será feita conforme regulamentação específica aprovada pelo CsU.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências do CsU
Art. 5º Compete ao CsU:
I - elaborar e aprovar o Regimento Geral da UEG, bem como seu próprio Regimento Interno;
II - interpretar, para a UEG, e fazer com que nela se cumpram as leis do País e do Estado, especialmente a legislação vigente referente ao ensino superior, os estatutos e regimentos da UEG, as resoluções do CsU, as deliberações do Conselho Acadêmico (CsA) e demais normas existentes;
III - estabelecer diretrizes acadêmicas e de gestão da UEG, em consonância com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral, bem como nas normas jurídicas vigentes;
IV - aprovar o plano de gestão de cada reitorado da UEG, elaborado com base no orçamento da instituição, bem como acompanhar periodicamente a sua execução;
V - aprovar e homologar as alterações no Regimento Geral, nos Regimentos dos Câmpus e demais regimentos e regulamentos da UEG e propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Universidade;
VI - apreciar e aprovar propostas de criação, modificação ou extinção de órgãos da estrutura interna da UEG;
VII - apreciar a outorga de distinções universitárias previstas no Estatuto;
VIII - aprovar, por maioria absoluta, solicitação ao Governador do Estado, de afastamento temporário do Reitor e ou Pró-Reitor, em casos de fortes indícios de irregularidade ou ilegalidade praticada por qualquer deles;
IX - aprovar normas disciplinadoras quanto à organização, admissão, promoção, punição, dispensa, remuneração, avaliação, desenvolvimento e qualificação dos docentes e dos servidores técnico-administrativos, nos termos das diretrizes existentes e da legislação vigente;
X - aprovar as atividades de ensino e os planos e linhas de pesquisa e de extensão;
XI - aprovar as propostas de criação, reformulação e/ou extinção de cursos de formação, de graduação, de pós-graduação e demais cursos previstos na legislação;
XII - aprovar a oferta de vagas nos cursos oferecidos pela UEG;
XIII - aprovar a proposta de criação ou extinção de Unidades de Gestão e Câmpus;
XIV - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e Plano Plurianual da UEG,;
XV - propor alteração dos planos de cargos e salários dos docentes e técnico-administrativos da UEG;
XVI - propor as alterações necessárias no orçamento aprovado no Plano Plurianual;
XVII - propor políticas de taxas e emolumentos para os serviços prestados pela UEG;
XVIII - regulamentar o processo para a escolha de representantes docentes, servidores técnico-administrativos e discentes nos colegiados da UEG, na forma da lei;
XIX - apreciar e encaminhar ao CsG as proposições de incorporação de bens patrimoniais imóveis, bem como a aceitação de legados e doações oferecidas à UEG;
XX - promover o processo de escolha dos dirigentes da UEG, na forma da lei, dos estatutos e dos regimentos;
XXI - atuar como instância máxima de recurso acadêmico e administrativo, bem como examinar as diversas matérias de interesse da UEG;
XXII - constituir comissões e grupos de trabalho sobre temas de interesse geral da UEG, com tempo de duração delimitado por resolução.
Seção II
Das competências do presidente do CsU
Art. 6º Compete ao presidente do CsU:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as deliberações do CsU;
II - convocar e presidir as sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, do CsU;
III - definir a pauta e a ordem do dia de cada reunião, que serão aprovadas pelos conselheiros no início da sessão plenária;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o funcionamento regular do CsU;
VI - exercitar, nas Sessões Plenárias, o voto comum e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
VII - determinar a realização de estudos solicitados pelo plenário;
VIII - convocar pessoas que não integram o CsU, quando necessário, para participarem das sessões plenárias, sem direito a voto, mas com direito à voz.
Seção III
Das competências da Secretaria do CsU
Art. 7° A função de secretaria do CsU será exercida pela Assessoria dos Órgãos Colegiados da UEG, com estrutura própria, vinculada ao Gabinete do Reitor e subordinada à Presidência do Conselho, possuindo as seguintes atribuições:
I - processar o expediente do CsU;
II - redigir e enviar todas as correspondências relativas ao CsU;
III - organizar a pauta e ordem do dia das sessões plenárias e encaminhá-las para aprovação da presidência;
IV - encaminhar as convocações com a antecedência mínima prevista;
V - organizar e manter em ordem os arquivos;
VI - secretariar a sessão;
VII - lavrar as atas e, após aprovadas, publicá-las para consulta pública;
VIII - realizar o registro de áudio das sessões plenárias, salvo nos casos em que não houver capacidade técnica para a sua realização;
IX - fazer cumprir as decisões do CsU quando de sua competência, ou cientificar o órgão competente para tal;
X - cumprir as determinações da plenária e do presidente do Conselho;
XI - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Regras gerais sobre a sessão plenária
Art. 8º As sessões plenárias do CsU serão presididas pelo presidente do Conselho ou, em suas ausências ou impedimentos, pelos seguintes conselheiros na sequência apresentada:
I - Pró-Reitor de Graduação (PrG);
II - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP);
III - Pró-Reitor de Extensão (PrE);
IV - Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PrDI);
V - Pró-Reitor de Gestão e Finanças (PrGF);
VI - outro conselheiro indicado pelo presidente do Conselho.
Art. 9º O CsU reúne-se ordinariamente conforme disposição estatutária, mediante convocação do presidente do Conselho e, extraordinariamente, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros ou convocação do presidente do Conselho.
Parágrafo único. Em face dos custos de cada sessão plenária e da ausência de matérias urgentes, o presidente do Conselho poderá propor um cronograma bimestral para as reuniões do CsU.
Art. 10. As reuniões ordinárias do CsU serão convocadas pelo presidente por meio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º As convocações para as reuniões extraordinárias serão feitas, no mínimo, com 36 (trinta e seis) horas de antecedência do início da sessão plenária, em meio eletrônico (e-mail) e publicação no sítio eletrônico da UEG, em tempo regulamentar.
§ 2º A ordem do dia e os documentos que serão analisados na sessão plenária também devem ser disponibilizados aos conselheiros no sítio eletrônico da Universidade, conforme tempo regulamentar.
§ 3º O intervalo entre uma sessão plenária do CsU e outra será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis.
Art. 11. O comparecimento às sessões do CsU é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na universidade, sendo somente consideradas como justificativas de ausência, com abono de falta, as seguintes situações:
I - doença do conselheiro;
II - doença ou falecimento do cônjuge ou parente do conselheiro até 3º grau;
III - atendimento à convocação de órgão público;
IV- atividade de administração, ensino, pesquisa ou extensão da UEG realizada fora da UEG, com convocação anterior à convocação do CsU;
V- ocorrência de sinistro envolvendo o conselheiro, seu cônjuge ou parente até 3º grau;
VI - nascimento de filho do conselheiro;
VII - outras justificativas, a critério do plenário.
§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do titular, ele deverá obrigatoriamente, comunicar à Secretaria a sua ausência por escrito ou por e-mail, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A não comunicação de ausência do titular nos termos do parágrafo anterior impedirá o direito de voto do suplente na sessão plenária.
§ 3º Somente serão aceitas, para efeito de abono de faltas, as justificativas de ausência que forem encaminhadas à Secretaria dos Conselhos anteriormente ao início da reunião à qual se presta a justificativa, ou, nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo 12 deste Regimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após o fim da sessão plenária.
Art. 12. Os conselheiros detentores de mandato que, sem apresentação de justificativa, faltarem a mais de 3 (três) reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas, perderão seu mandato como conselheiro do CsU, com exceção dos conselheiros natos.
§ 1º Os conselheiros que perderam o mandato nos termos deste artigo ficam impedidos de serem novamente eleitos para atuarem como conselheiros do CsU para o período legislativo subsequente.
§ 2º Após 2 (duas) faltas não justificadas, a secretaria do CsU comunicará ao conselheiro que a próxima ausência sem justificativa acarretará a perda do mandato, com exceção dos conselheiros natos.
Art. 13. O CsU apenas poderá funcionar com a maioria simples dos seus membros.
Art. 14. Terão direito à voz nas sessões plenárias do CsU:
I - os conselheiros titulares;
II - os conselheiros suplentes que estiverem substituindo os conselheiros titulares;
III - servidores não conselheiros relatores de processos;
IV - servidores ou pessoas externas à UEG convidados e/ou convocadas pelo presidente do Conselho para prestar esclarecimentos sobre matéria objeto de deliberação na sessão plenária.
V - pessoas não conselheiras, desde que solicitado previamente o direito à voz e com autorização da plenária do conselho concedida no início da sessão.
Art. 15. Em todas as matérias submetidas à votação, os conselheiros votarão como favoráveis ou contrários ao encaminhamento, ou abster-se de votar, sendo sempre computados os votos nessas três categorias.
§ 1º Todas as votações no CsU serão abertas.
§ 2º O conselheiro poderá solicitar que o seu voto ou abstenção seja registrado(a) em ata.
§ 3º Nenhum membro do CsU poderá manifestar-se nas discussões ou votar nas deliberações que, direta ou indiretamente, digam respeito a seus interesses particulares, do seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais (até o 3º grau).
Seção II
Da definição da pauta
Art. 16. Todas as propostas de deliberação do CsU serão formuladas por escrito e protocolizadas na forma de processo, devendo ser instruídas com todos os documentos necessários.
Parágrafo único. Todas as propostas de resolução e regulamento que serão analisadas no CsU serão revisadas pela Assessoria dos Órgãos Colegiados, que prestará assessoria de redação jurídica e revisão gramatical.
Art. 17. As propostas de deliberação, para serem colocadas na ordem do dia pelo presidente do Conselho, deverão, obrigatoriamente, ser instruídas:
I - com minuta de Resolução do CsU;
II - exposição de motivos da necessidade de votação da matéria, de responsabilidade do conselheiro interessado;
III - certidão do Coordenador da Assessoria dos Órgãos Colegiados, que atesta que o texto objeto de deliberação passou por revisão gramatical e de redação jurídica, no caso de propostas de regulamento e resolução;
IV - parecer da Gerência Jurídica sobre a legalidade da proposta, quando necessário;
Parágrafo único. Caberá à Assessoria dos Órgãos Colegiados averiguar se a proposta de deliberação cumpre o disposto neste artigo, podendo encaminhar o processo ao setor competente ou ao interessado para que seja saneado.
Art. 18. Após o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 deste Regimento, o processo será apresentado ao presidente do Conselho, que decidirá por:
I - encaminhamento da matéria para deliberação na ordem do dia da próxima sessão plenária;
II - realização de diligência;
III - designação de servidor ou comissão para apresentação de parecer alternativo ao do conselheiro interessado;
Art. 19. Nos casos urgentes, quando o cumprimento dos prazos normais causar prejuízo ao encaminhamento, de ofício ou a pedido, o presidente do Conselho poderá decretar urgência na tramitação do processo.
§ 1º Quando a pedido, a solicitação de urgência deve ser feita nos autos do processo, de forma justificada, e encaminhada ao presidente do Conselho, que se manifestará deferindo ou indeferindo a solicitação de urgência.
§ 2º O processo em regime de urgência têm precedência na análise na Assessoria dos Órgãos Colegiados e Gerência Jurídica, assim como em outros setores internos da UEG e responsáveis pela realização de diligência solicitada, e na ordem do dia da primeira sessão plenária em que estiver apto a ser deliberado.
§ 3º Cabe à Secretaria do CsU fiscalizar o cumprimento da urgência no caso de determinação de ofício do presidente e ao interessado no caso de determinação de urgência a pedido.
Art. 20. A pauta das reuniões ordinárias do CsU será estabelecida antes da data da reunião, devendo ser publicada no sítio oficial da Secretaria dos Conselhos conforme os prazos regulamentares.
Art. 21. Assuntos relativos à ordem do dia supervenientes à determinação da pauta poderão, com caráter de urgência, por ordem do presidente, constar na ordem do dia suplementar, que será encaminhada aos conselheiros no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão plenária ou ser proposta no início da sessão plenária.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro poderá solicitar ao presidente a inclusão de matéria na ordem do dia suplementar, desde que a matéria esteja devidamente instruída para deliberação.
Art. 22. Havendo matéria importante decorrente das discussões feitas na sessão plenária, a ser disciplinada por Resolução, esta poderá ser proposta pelo presidente ou membro, cabendo à plenária a decisão quanto à acolhida da matéria para deliberação na respectiva sessão.
Seção III
Do Disciplinamento das Sessões Plenárias
Subseção I
Da etapas da sessão plenária
Art. 23. A sessão plenária do CsU é composta das seguintes etapas:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - outros assuntos;
Art. 24. O Expediente destina-se:
I - discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - à análise das solicitações de inclusão e exclusão de matérias na ordem do dia;
III - à leitura de expedientes recebidos e expedidos;
IV - à apreciação de requerimentos;
V - ao atendimento de pedidos de informação;
VI - à proposta de moções;
VII - à apresentação e análise das justificativas de ausências de conselheiros;
VIII - à realização de comunicações do presidente ou de outros membros do conselho.
§ 1º A inclusão de matéria na ordem do dia apenas poderá ser feita caso a matéria já esteja instruída de forma adequada para a deliberação na sessão plenária, sendo vedada a inclusão de matéria que necessite de deliberação prévia do Conselho Acadêmico (CsA).
§ 2º É vedada a discussão de matéria relativa à ordem do dia durante o Expediente.
§ 3º Considerando a natureza comunicacional do CsU, poderá o presidente inserir informes e comunicações no decorrer da sessão plenária, nos intervalos da pauta regulamentar.
Art. 25. A ordem do dia destina-se à análise e votação das matérias de caráter deliberativo da sessão plenária, devendo ser organizada na seguinte sequência:
I - matérias consideradas urgentes, nos termos do art. 19 deste Regimento;
II - atos do presidente sujeitos à homologação do plenário;
III - processos adiados da sessão anterior;
IV - apresentação de trabalho das comissões nos termos do art. 42 deste Regimento.
Parágrafo único. A ordem da discussão das matérias previstas nesse artigo poderá ser alterada a critério da plenária, no início da sessão.
Art. 26. Para cada assunto constante da ordem do dia, na sequência dos incisos, deverão ser seguidas as etapas:
I - relato, a ser feito pelo presidente, por conselheiro ou servidor que emitiu parecer sobre a questão;
II - debate da matéria e do relatório apresentado;
III - votação.
Art. 27. Na fase de relato, caberá ao relator apresentar o relatório no tempo limite de 15 (quinze) minutos, oferecendo parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria.
Art. 28. É possível o pedido de esclarecimento ao relator relativo à matéria que está apresentando, a ser formulado antes do início da fase de discussão, não podendo ultrapassar 1 (um) minuto por conselheiro.
§ 1º O pedido de esclarecimento não é considerado como inscrição ou utilização do tempo de fala do período de debate.
§ 2º A solicitação de esclarecimento apresentado ao relator que não estiver relacionado à matéria em questão ou que não vise ao esclarecimento de dúvida será rejeitada pelo presidente, cabendo recurso do solicitante ao plenário.
Art. 29. A fase de debate será composta inicialmente por 1 (uma) rodada de manifestação, em que cada conselheiro poderá inscrever-se uma única vez no início da rodada, com tempo de fala máximo de 3 (três) minutos por conselheiro, podendo o presidente, a depender da discussão, estender o tempo de fala até 5 (cinco) minutos.
§ 1º O presidente, a seu critério, poderá determinar a realização de uma segunda rodada de manifestação, com tempo limite de 1 (um) minuto de fala para cada conselheiro inscrito, prorrogável, por mais 30 (trinta) segundos.
§ 2º O tempo de fala das pessoas não conselheiras convidadas a participar da discussão na sessão plenária será decidido pelo presidente, não podendo ser superior ao tempo de fala previsto aos conselheiros, exceto quando se tratar de relator da matéria, convidado para o ato.
§ 3º Durante o tempo de fala, o conselheiro poderá propor redação alternativa a pontos em destaque, devendo a proposta ser acolhida pela secretaria de forma destacada, para ulterior apreciação na votação.
§ 4º No caso de citação direta a algum conselheiro ou servidor presente na sessão, caso solicitado pelo citado, poderá ser concedido direito de resposta de até 3 (três) minutos, a critério do presidente da sessão, não sendo permitido o direito de tréplica.
§ 5º Qualquer conselheiro poderá solicitar o registro em ata de seu posicionamento na votação ou apresentar voto por escrito, que será anexado à ata da sessão plenária.
Art. 30. Qualquer matéria em discussão, tanto no expediente quanto na ordem do dia, pode ser retirada de pauta, a pedido do presidente ou de conselheiro, desde que aprovada pela plenária por um dos seguintes motivos:
I - pela aprovação ou não aprovação da matéria em outra sessão plenária;
II - por força de fato superveniente;
III - por solicitação expressa do solicitante da inclusão da matéria na pauta para discussão;
IV - para instrução complementar.
Parágrafo único. Os processos retirados de pauta para instrução complementar deverão ser novamente dispostos na pauta de discussão da ordem do dia da sessão plenária subsequente após o retorno do processo devidamente instruído à Secretaria do CsU.
Art. 31. Encerrada a fase de discussão, o presidente iniciará a fase de votação, devendo ser votado primeiro o encaminhamento proposto no parecer do relator, com aferição de quorum, a critério do presidente.
§ 1º Se a proposta do relator não for aprovada, serão votadas as propostas substitutivas conforme a ordem de apresentação.
§ 2º Sendo aprovada a proposta alternativa em destaque, conforme disposto no parágrafo anterior, esta integrará o texto final a ser votado in toto.
§ 3º Não havendo pareceres nem propostas substitutivas aprovadas, o processo será arquivado.
§ 4º Caso necessário, mediante deliberação dos conselheiros presentes, o relatório poderá novamente ser apresentado e/ou lido aos conselheiros.
§ 5º No início da fase de votação, a palavra poderá ser solicitada pelos conselheiros para a apresentação de encaminhamentos de votação ou para a solicitação de questão de ordem.
§ 6º Iniciado o regime de votação, é vedada a concessão da palavra.
§ 7º Havendo dúvida sobre o processo de votação, a pedido de qualquer conselheiro, imediatamente após a votação, o presidente submeterá à plenária o pedido de nova votação, sendo obrigatória, nesse caso, a verificação do quorum presente no momento.
Art. 32. Considerar-se-á aprovada a matéria que obtiver o voto da maioria dos conselheiros presentes, salvo se, por disposição legal, for exigido quórum qualificado.
Art. 33. Nas votações, havendo empate, o presidente do CsU exercerá o voto de qualidade.
Art. 34. As decisões do CsU serão formalizadas por meio de resoluções.
Parágrafo único. O presidente encaminhará para publicação no Diário Oficial as matérias deliberadas pelo Conselho, quando necessário.
Art. 35. Encerrada a votação pelo presidente, o relator entregará à mesa diretora dos trabalhos o processo para que seja procedida a juntada dos documentos necessários e encaminhamento do processo para o setor responsável.
Art. 36. Esgotada a ordem do dia, passar-se-á aos outros assuntos.
§ 1° Nessa fase, qualquer conselheiro poderá, por até 3 (três) minutos, solicitar providências ou informações sobre assuntos relativos à matéria jurisdicional, de administração e política universitária, bem como a inclusão de matéria na ordem do dia da sessão subsequente.
§ 2° A solicitação poderá ser oral ou escrita, devendo ser atendida, na mesma sessão, pelo presidente, salvo nos casos que dependam de estudo ou informações complementares.
§ 3° A juízo do presidente, a solicitação referida no § 1º deste artigo poderá ser submetida à votação pelo plenário.
§ 4° Não havendo oradores inscritos ou após haver se pronunciado o último deles, a sessão será encerrada.
Subseção II
Da questão de Ordem
Art. 37. As questões de ordem poderão ser levantadas pelos conselheiros em qualquer fase dos trabalhos, cabendo ao presidente resolver a questão ou delegá-la à plenária.
Art. 38. Considera-se questão de ordem:
I - dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, do Regimento Geral e do Estatuto da UEG;
II - dúvida sobre o encaminhamento de votação proposto;
III - para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento dos conselheiros.
§ 1º A questão de ordem será formulada de forma específica e clara, sob pena de não ser acatada pelo presidente.
§ 2º É vedado solicitar questão de ordem para apresentar argumentos favoráveis ou contrários a uma matéria.
§ 3º As questões de ordem devem versar apenas sobre a matéria que está sendo discutida.
Seção III
Da ata
Art. 39. É obrigatória a redação de ata das sessões plenárias, podendo ser finalizada após a respectiva sessão, sendo, nesse caso, obrigatório o encaminhamento do texto a todos os conselheiros para conhecimento e apontamento de possíveis correções.
§ 1ºApós o fim da sessão plenária, a Secretaria do CsU terá até 15 (quinze) dias para redigir a ata e encaminhá-la aos conselheiros, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para conhecimento do conteúdo e apresentação de correção e/ou sugestões de alteração na ata.
§ 2º A ata será aprovada na sessão plenária subsequente, exceto quando apresentada justificativa plausível da Secretaria do CsU.
Art. 40. A ata das sessões plenárias do CsU consignarão essencialmente as presenças, as ausências justificadas e as não justificadas, a ementa dos assuntos em discussão e o exato teor das decisões tomadas, apontando os votos em cada matéria e, quando expressamente solicitado pelo conselheiro, os votos nominais e as declarações de voto.
Parágrafo único. A ata para aprovação será enviada por e-mail aos conselheiros com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à sessão plenária em que ela será deliberada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 41. Das decisões do CsU não é cabível recurso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O CsU poderá designar Comissões Especiais sempre que o assunto submetido à sua deliberação o exigir.
Art. 43. O presente Regimento poderá ser modificado por iniciativa do Presidente do Conselho ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CsU.
Art. 44. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo presidente, ad referendum, devendo ser apreciados na sessão plenária sessão seguinte.