ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Código de Ética da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética da Universidade Estadual de Goiás, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
171ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 18 dias do mês de setembro de 2024.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
SUMÁRIO
CÓDIGO DE ÉTICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG
Título I – Disposições Gerais...................................................................... 8
Título II – Da Comunidade Acadêmica......................................................... 8
Capítulo I - Dos Servidores da Universidade............................................... 10
Capítulo II - Dos Docentes....................................................................... 12
Capítulo III – Dos Técnicos Administrativos................................................ 13
Capítulo IV – Do Corpo Discente e dos Demais Estudantes da Universidade.... 14
Título III – Disposições Específicas...................................................... 14
Capítulo I – Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão............................. 14
Capítulo II – Das Publicações.............................................................. 17
Capítulo III – Das Fundações e dos Convênios.................................... 19
Capítulo IV – Registros de Dados e Informática.................................. 19
Capítulo V – Do Uso do Nome e da Imagem da Universidade........... 21
Capítulo VI – Dos Membros de Comissões Examinadoras................. 23
Título IV – Disposições Finais.............................................................. 23
Prezados membros da comunidade acadêmica,
É com grande alegria que apresentamos o Código de Ética da Universidade Estadual de Goiás (UEG), um documento que expressa os valores e princípios éticos que norteiam nossa Instituição. Este código representa o compromisso da UEG com o respeito mútuo, a integridade, a responsabilidade social e a excelência acadêmica.
O Código de Ética da UEG foi desenvolvido com a participação ativa de docentes, discentes, técnicos administrativos e demais partes interessadas, refletindo um processo democrático e colaborativo. O documento estabelece diretrizes claras e orientações éticas para guiar o comportamento e as relações dentro da Universidade, promovendo um ambiente de trabalho e estudo saudável, justo e respeitoso.
Nosso código aborda uma ampla gama de questões éticas, desde os membros da comunidade até a responsabilidade ambiental e a transparência nas relações institucionais. Também destaca a importância da honestidade acadêmica, da equidade no acesso aos recursos educacionais e da promoção da diversidade e inclusão em todas as atividades universitárias.
Vale destacar que a UEG também adota os princípios indissociáveis estabelecidos pela Associação Internacional de Universidades, convocada pela UNESCO em 1950 e em 1998. Esses princípios são:
Com a implantação do Código de Ética da UEG, cada membro da nossa comunidade reafirma seu compromisso com os mais altos padrões éticos e contribui para fortalecer a reputação e a missão da nossa Universidade. A ética é um pilar fundamental da excelência acadêmica e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária, e é com esse espírito que convidamos a todos a incorporar os princípios e valores expressos neste documento em nosso cotidiano na UEG.
Agradecemos a todos que contribuíram para a elaboração deste Código e reiteramos nosso compromisso de promover uma cultura ética e de integridade em toda a comunidade universitária.
Antonio Cruvinel Borges Neto
Reitor
O Código de Ética da Universidade Estadual de Goiás (UEG) é uma declaração do compromisso da instituição com a promoção de um ambiente acadêmico baseado em princípios éticos e valores que orientam as relações entre todos os membros da comunidade universitária. Esta ideia surge da compreensão de que a ética é um elemento essencial para construir uma comunidade acadêmica que seja saudável, justa e inclusiva.
Para tanto, o Conselho Universitário (CsU) da UEG instituiu, por meio da Resolução CsU n. 1168, de 24 de abril de 2024, um grupo de trabalho para elaboração do presente Código de Ética. O grupo estudou o assunto, buscou como a matéria era tratada em outras instituições e propôs os temas que deveriam ser abordados pelo Código que ora se apresenta.
Concluída a minuta, o grupo encaminhou a proposta ao Conselho, que a aprovou por meio da Resolução CsU n. 1203, de 18 de setembro de 2024.
Em sua essência, o Código de Ética da UEG reflete os seguintes fundamentos:
Por meio deste código, a UEG consolida seu compromisso com a ética e com a construção de uma comunidade acadêmica baseada em valores sólidos, contribuindo assim para o fortalecimento de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.
Promover a Integridade Acadêmica:
Fomentar o Respeito e a Inclusão:
Incentivar a Responsabilidade Social e Ambiental:
Fortalecer a Ética nas Relações Interpessoais:
Assegurar a Transparência e a Responsabilidade na Gestão:
Estimular o Desenvolvimento Pessoal e Profissional:
Art. 1º Este Código de Ética visa guiar as interações humanas dentro da Universidade Estadual de Goiás (UEG), fundamentado no direito à pesquisa, no pluralismo, na tolerância, na autonomia em relação aos poderes políticos, no respeito à integridade acadêmica da instituição, bem como na promoção dos princípios de liberdade, justiça, dignidade humana, solidariedade e na defesa da UEG como uma instituição pública e de qualidade.
Art. 2º Para efeito de aplicação deste Código, são considerados membros da Universidade os servidores, que englobam docentes e técnicos administrativos, os estudantes, que incluem discentes e alunos, conforme definido nos artigos 176 a 189 e 194 a 204 do Regimento Geral.
Parágrafo único. Entre todos os membros da UEG deve prevalecer o respeito mútuo e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º As ações da Universidade, respeitando as individualidades de seus membros, são pautadas pelos seguintes princípios:
I - ausência de preferências ideológicas, religiosas, raciais, sexuais e de origem;
II - independência de posições partidárias;
III - A não submissão a pressões de ordem ideológica, política ou econômica que possam desviar a Universidade de seus objetivos científicos, culturais e sociais.
Art. 4º Nas interações entre os membros da Universidade devem ser assegurados:
I - a pluralidade, o debate de ideias e opiniões, sem preconceitos ou discriminações;
II - o direito à liberdade de expressão dentro de padrões de civilidade e sem desrespeito.
Art. 5º É responsabilidade dos membros da comunidade acadêmica da UEG:
I - cumprir os preceitos deste Código e os princípios éticos da instituição, visando manter e preservar o funcionamento das estruturas, o respeito, os bons costumes, os preceitos morais e a reputação da Universidade;
II - defender e promover medidas em favor do ensino público em todos os níveis, o desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, bem como contribuir para a dignidade, o bem-estar humano e o progresso social;
III - propor e apoiar medidas em prol do bem-estar e desenvolvimento dos membros da comunidade universitária;
IV - colaborar com o Estado e a sociedade na busca de soluções para questões relacionadas ao bem-estar humano e ao desenvolvimento sustentável;
V - estimular o respeito pela veracidade dos fatos.
Art. 6º Constitui dever funcional e acadêmico dos membros da comunidade acadêmica da UEG:
I - agir de acordo com os princípios morais e integridade acadêmica;
II - buscar continuamente aprimorar seus conhecimentos;
III - prevenir e corrigir comportamentos incompatíveis com as normas deste Código e outros princípios éticos da instituição, comunicando-os à Ouvidoria para as devidas tratativas;
IV - corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na execução das atividades voltadas para os objetivos da Universidade;
V - promover a melhoria das atividades universitárias, garantindo sua qualidade;
VI - zelar pela realização dos objetivos da Universidade;
VII - proteger a privacidade e o uso adequado dos dados e recursos computacionais compartilhados;
VIII - salvaguardar o patrimônio da instituição;
IX - garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produção intelectual gerada dentro de suas unidades e órgãos.
Art. 7º Os membros da comunidade acadêmica da UEG devem abster-se de:
I - utilizar sua posição funcional ou acadêmica para obter benefícios pessoais, para si ou para outrem, ou promover interesses alheios à Universidade ou às atividades acadêmicas;
II - apresentar ou registrar documentos ou declarações falsas, inclusive no currículo Lattes, sobre sua qualificação funcional, produção acadêmica e publicações;
III - utilizar títulos genéricos de cargos e/ou função que possam induzir a erro;
IV - usar mandatos representativos para obter benefícios pessoais ou prejudicar os interesses da Universidade;
V - divulgar dados restritos/sigilosos, bem como propagar informações de maneira sensacionalista, promocional ou falsa;
VI - disseminar fatos cuja veracidade e origem não foram confirmadas.
Art. 8º As interações entre os servidores devem ser fundamentadas no respeito mútuo, colaboração, solidariedade e reconhecimento da igualdade de responsabilidade para com a Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Art. 9º A posição hierárquica dos servidores não deve ser usada para:
I - desrespeitar ou discriminar subordinados;
II - criar situações embaraçosas ou promover qualquer forma de perseguição que atente contra a dignidade humana;
III - impedir, de forma injustificada, a utilização das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for coerente com os objetivos da Universidade;
IV - favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, com fins não consentâneos com os objetivos da Universidade;
V - constranger subordinados a agir contrariamente aos princípios estabelecidos neste Código.
Art. 10. O servidor em posição de direção, coordenação ou qualquer outra função de chefia/liderança deve:
I - zelar para que os membros de sua equipe atuem dentro dos princípios éticos previstos neste Código;
II - orientar sua equipe quanto ao respeito ao sigilo profissional exigido por lei;
III - promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos.
Art. 11. O servidor deve evitar conflitos entre seus interesses pessoais e os da Universidade, especialmente em situações envolvendo:
I - conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não relacionadas à universidade;
II - conflito de interesses entre a Universidade e outras instituições públicas ou privadas;
III - relacionamentos pessoais ou profissionais do servidor com instituições fornecedoras da Universidade.
Art. 12. Nenhum servidor deve participar de processos ou decisões envolvendo membros de sua família ou pessoas com as quais mantenha relações que possam comprometer seu julgamento imparcial em procedimentos de seleção, contratação, promoção, entre outros.
Art. 13. É responsabilidade do servidor restringir o acesso a informações confidenciais apenas a pessoas credenciadas para tal.
Capítulo II – Dos Docentes
Art. 14. Compete ao docente:
I - exercer sua função com autonomia;
II - contribuir para a melhoria das condições de ensino e dos padrões dos serviços educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à educação e à legislação aplicável;
III - zelar pelo desempenho ético e pela boa reputação da profissão, preservando a liberdade profissional e evitando condições que possam comprometer a eficácia e correção de seu trabalho;
IV - empenhar-se na defesa da dignidade da profissão docente e na busca por melhores condições de atuação e aprimoramento acadêmico;
V - identificar os itens ou falhas em regulamentos e normas que considera inadequados para o exercício das atividades institucionais, sugerindo formas de aprimoramento;
VI - atuar com imparcialidade e dentro de sua competência ao servir como parecerista, perito, auditor, consultor, assessor ou atividades correlatas.
Art. 15. O docente deve:
I - cumprir por si próprio e presencialmente sua carga horária, sem delegá-la a terceiros, salvo em casos excepcionais e previstos em legislação competente, com a devida autorização;
II - adaptar sua metodologia de ensino às necessidades dos discentes e aos objetivos do curso, visando alcançar o nível desejado de qualidade;
III - reportar aos responsáveis competentes itens de regulamentos ou normas que possam prejudicar a formação acadêmica e o desenvolvimento pessoal do discente;
IV - exercer o ensino e a avaliação do discente sem deixar-se influenciar por divergências pessoais ou ideológicas;
V - manter o estrito relacionamento ético e profissional com a comunidade acadêmica;
VI - denunciar o uso de práticas fraudulentas que possam comprometer a avaliação do desempenho dos alunos;
VII - respeitar as atividades associativas dos alunos, desde que pautadas pela legalidade.
Art. 16. O docente deve abster-se de:
I - fornecer documentos em forma não consentânea com a lei e assinar folhas ou laudos em branco;
II - emitir documentos que contradigam suas convicções ou discordem daquilo que considera verdadeiro;
III - permitir que suas relações pessoais interfiram em seu exercício profissional;
IV - aproveitar-se da função de docente para tentar obter favores ou vantagens pessoais.
Art. 17. A relação do docente com os demais profissionais da área deve ser pautada no respeito mútuo e na independência profissional de cada um, visando sempre o interesse institucional.
Capítulo III – Dos Técnicos Administrativos
Art. 18. É dever do técnico administrativo:
I – adotar critério justo e honesto nas suas atividades;
II – prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração e apoio;
III – empenhar-se em aprimorar seus conhecimentos, comportamentos e atitudes, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e da comunidade em geral.
Capítulo IV – Do Corpo Discente e dos demais Estudantes da Universidade
Art. 19. As relações entre os membros do corpo discente e demais estudantes da Universidade devem ser presididas pelo respeito à autonomia e à dignidade do ser humano, à cordialidade, à gentileza, à não-violência, ao espírito cooperativo e na independência de cada um, buscando sempre o interesse pedagógico e social, não sendo tolerados atos ou manifestações de prepotência ou violência ou que ponham em risco à integridade física e moral de outros.
Art. 20. É dever dos membros do corpo discente fazer bom uso dos recursos públicos que financiam sua formação acadêmica, bem como do meio ambiente e do patrimônio da UEG.
Art. 21. É vedado aos membros do corpo discente e demais estudantes da Universidade:
I - prolongar indevidamente o período de formação acadêmica ou manter matrícula com o objetivo de utilizar as estruturas da UEG sem as finalidades a que estão destinadas;
II - lançar mão de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho, seu ou de outrem, em atividades acadêmicas, culturais, artísticas, desportivas e sociais, no âmbito da Universidade, bem como acobertar a eventual utilização desses meios;
III - ameaçar, humilhar ou tratar de forma agressiva, violenta ou desrespeitosa qualquer técnico administrativo, docente, terceirizado, visitante ou discente.
Título III – Disposições Específicas
Capítulo I – Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão
Art. 22. No desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, a UEG deve observar os seguintes preceitos, sempre com foco na indissociabilidade dessas três áreas:
I - integração entre ensino, pesquisa e extensão: as atividades devem ser interligadas, promovendo um ambiente acadêmico coeso e colaborativo;
II - compromisso com o pluralismo: fomentar um diálogo democrático e aberto entre diversas perspectivas teóricas e metodológicas;
III - educação além do mercado: desenvolver sujeitos críticos e criativos, não restritos às demandas imediatas do mercado, mas capazes de inovar e propor novas ideias;
IV - compreensão crítica da realidade: entender a realidade como uma construção social, reconhecendo suas possibilidades e limitações;
V - formação integral: valorizar processos formativos robustos e bem estruturados, que vão além da superficialidade;
VI - relevância do conteúdo programático: assegurar que o currículo seja pertinente e significativo para o processo educativo;
VII - coerência pedagógica: garantir que objetivos, métodos e conteúdos estejam alinhados e se reforcem mutuamente;
VIII - contextualização curricular: integrar os componentes curriculares ao contexto global da formação do discente, atendendo às necessidades sociais;
IX - atualização constante: manter conteúdos e métodos sempre atualizados com os avanços do conhecimento.
Art. 23. As atividades de ensino, pesquisa e extensão devem ser realizadas de maneira a:
I - materializar a integração: tornar prática e evidente a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II - enriquecer o processo formativo: promover uma abordagem interdisciplinar, cultural, científica e política;
III - responder às demandas sociais: atender às necessidades sociais relevantes, conectando a UEG com a comunidade;
IV - utilizar recursos de forma adequada: garantir que os recursos financeiros sejam aplicados conforme o escopo dos projetos.
Art. 24. No desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, o docente deve observar os seguintes conceitos:
I - métodos éticos e adequados: os métodos utilizados devem ser adequados e compatíveis com as normas éticas estabelecidas em seu campo de trabalho, com pleno conhecimento dessas normas;
II - validade científica e relevância social: os objetivos dos projetos devem ser cientificamente válidos e socialmente relevantes, justificando o investimento de recursos e tempo, prevendo o retorno de benefícios à comunidade científica e à sociedade;
III - transparência e divulgação: os objetivos e resultados das pesquisas e ações extensionistas devem se tornar públicos, salvo nas hipóteses devidamente justificadas por razões legais;
IV - condições necessárias: deverá haver condições adequadas para realizar os projetos, incluindo recursos e infraestrutura;
V - coerência e limitações: as conclusões devem ser coerentes com os resultados obtidos, além de considerar as limitações dos métodos e técnicas utilizados;
VI - reconhecimento de contribuições: na apresentação e publicação dos resultados e conclusões, deverá ser dado crédito a colaboradores e outros pesquisadores e extensionistas cujos trabalhos se relacionem com o seu ou que tenham contribuído com informações ou sugestões relevantes, bem como à UEG;
VII - respeito aos direitos humanos: as atividades de pesquisa ou extensão envolvendo pessoas, individuais ou coletivas, devem respeitar os princípios estabelecidos nas declarações e convenções sobre Direitos Humanos, na Constituição Federal e na legislação específica;
VIII - bem-estar animal: nas pesquisas envolvendo animais de qualquer espécie e raça, devem ser respeitadas a legislação, os princípios e normas éticas relacionadas ao tema;
IX - utilização de recursos: é vedado aos servidores e discentes da UEG utilizar recursos destinados ao financiamento de pesquisa e de extensão em benefício próprio ou de terceiros, ou desviá-los de sua finalidade original.
Capítulo II – Das Publicações
Art. 25. A ética nas publicações científicas emanadas da UEG tem o papel de balizar as ações dos pesquisadores da comunidade acadêmica, sejam docentes ou discentes, de modo que os riscos, erros e até mesmo a má-conduta em procedimentos científicos sejam evitados, sempre colocando a obtenção de conhecimentos para a preservação da vida e do bem-estar como finalidade última dos estudos científicos.
Art. 26. A ética nas publicações da UEG baseia-se nos seguintes valores:
I – responsabilidade;
II – transparência;
III – autonomia;
IV - neutralidade de interesses; e
V - rigor científico praticado durante toda a pesquisa.
Art. 27. O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) é o órgão responsável por receber e dar os devidos encaminhamentos às denúncias no âmbito de sua atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 28. No caso de dados coletados para fins de pesquisa, devem ser seguidas as resoluções mais recentes sobre ética em pesquisas envolvendo seres humanos.
Art. 29. É vedado aos membros da Universidade:
I - falsear dados sobre suas publicações em artigos e relatórios;
II - deixar de dar crédito a colaboradores e outros que tenham contribuído para os resultados em suas publicações;
III - usar informações, opiniões ou dados, publicados ou não publicados, sem a devida referência ao autor ou sem sua autorização expressa;
IV - apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações, seja em texto, imagens, representações gráficas ou qualquer outro meio, que não sejam de sua autoria;
V - falsear dados ou distorcer sua interpretação científica;
VI - fornecer informações falsas ou enganosas em seu currículo Lattes.
Art. 30. A integridade acadêmica e científica deve ser mantida em todas as etapas da pesquisa, desde a concepção até a publicação dos resultados.
Parágrafo único. Infrações a este artigo serão rigorosamente investigadas e poderão resultar em sanções apropriadas, conforme as políticas disciplinares da Universidade.
Art. 31. A Universidade estimulará a capacitação regular sobre ética na pesquisa e integridade acadêmica para todos os seus membros, garantindo a compreensão e o cumprimento das normas estabelecidas.
Art. 32. A colaboração e o trabalho em equipe devem ser incentivados, com a devida atribuição de créditos a todos os envolvidos nas pesquisas e publicações.
§ 1º A omissão de créditos ou a atribuição indevida será tratada como uma violação ética e será passível de sanções.
§ 2º Em um trabalho científico devem ser indicados como seus autores somente os pesquisadores que concordaram expressamente com essa indicação e tenham dado contribuições intelectuais diretas e substanciais para a concepção ou realização da pesquisa cujos resultados são nele apresentados.
§ 3º Em particular, a cessão de recursos infraestruturais ou financeiros para a realização de uma pesquisa (laboratórios, equipamentos, insumos, materiais, recursos humanos, apoio institucional etc.) não é condição suficiente para uma indicação de autoria de trabalho resultante dessa pesquisa.
Art. 33. Todos os membros da Universidade têm a responsabilidade de relatar suspeitas de má conduta acadêmica ou científica às autoridades competentes dentro da instituição.
Parágrafo único. A Universidade, dentro do que suas competências e atribuições alcançar, garantirá proteção contra retaliações para aqueles que, de boa fé, reportarem tais suspeitas.
Art. 34. A transparência na comunicação de resultados científicos é essencial, de forma que dados e metodologias devem ser disponibilizados para verificação e replicação por outros pesquisadores, conforme as diretrizes de boas práticas científicas.
Parágrafo único. A não divulgação de informações críticas para a replicação dos resultados será considerada uma violação dos princípios de transparência e integridade científica.
Art. 35 As informações fornecidas nos currículos Lattes devem ser verídicas e corretamente alocadas.
Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas estará sujeito a investigação e possíveis sanções.
Capítulo III – Das Fundações e dos Convênios
Art. 36. A organização e os objetivos de fundações de apoio à Universidade, assim como a celebração de convênios pela Universidade, devem visar ao aumento da sua capacidade de realização dos princípios da indissociabilidade do ensino, pesquisa, bem como a extensão à sociedade de serviços deles indispensáveis.
Art. 37. Os rendimentos que resultarem de atividades de fundações, convênios e outras formas de atuação da Universidade devem se reverter em benefício das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 38. No desempenho das atividades referidas nos artigos anteriores e em casos de conflitos de interesses, devem preservar-se como prioridade os interesses da UEG.
Capítulo IV – Registros de Dados e Informática
Art. 39. O acesso e o uso de informações relativas à vida acadêmica ou funcional por qualquer membro da UEG devem estar em conformidade com a Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 40. Os membros da comunidade acadêmica da UEG têm o direito de solicitar acesso aos registros que lhes dizem respeito, nos termos da legislação vigente.
Art. 41. Os recursos computacionais da Universidade são destinados exclusivamente aos processos relacionados ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.
Art. 42. Arquivos computacionais são de uso privado, profissional e confidencial de seu autor ou proprietário, e todo o tráfego na rede também deve ser mantido confidencial.
Parágrafo único. Os administradores dos sistemas computacionais podem acessar os arquivos em casos de necessidade de manutenção, falha de segurança ou por exigência legal, sempre respeitando a privacidade dos usuários.
Art. 43. A coleta, inserção e armazenamento de dados pessoais, incluindo opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária, devem ser realizados com base nos princípios de voluntariedade, privacidade e confidencialidade, e não podem ser usados para fins diferentes daqueles para os quais foram coletados.
Parágrafo único. É estritamente proibido utilizar esses dados para discriminar ou estigmatizar qualquer indivíduo, devendo a dignidade humana ser sempre respeitada.
Art. 44. No uso dos sistemas de computação compartilhados, é eticamente inaceitável para os membros da Universidade:
I - utilizar a identificação de outro usuário;
II - enviar mensagens sem identificação do remetente;
III - degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;
IV - explorar falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;
V - usar meios eletrônicos para enviar mensagens ou hospedar páginas que sejam ofensivas, preconceituosas, caluniosas ou que violem qualquer princípio estabelecido neste código.
Art. 45. É responsabilidade dos membros da Universidade proteger a integridade e a confidencialidade dos dados armazenados e transmitidos por meio dos sistemas computacionais da instituição.
§ 1º Todos os usuários devem adotar práticas seguras de uso, como a criação de senhas fortes e a atualização regular de software de segurança.
§ 2º Qualquer incidente de segurança ou suspeita de violação de dados deve ser imediatamente reportado às autoridades competentes dentro da Universidade.
Art. 46. O uso de dispositivos pessoais para acessar os sistemas e dados da Universidade deve seguir as diretrizes de segurança estabelecidas pela instituição, a fim de prevenir vulnerabilidades e proteger a informação.
Capítulo V – Do Uso do Nome e da Imagem da Universidade
Art. 47. Os padrões éticos e acadêmicos, alinhados com os objetivos institucionais, devem ser rigorosamente observados em qualquer atividade que utilize ou esteja associada ao nome ou à imagem da UEG.
Art. 48. A divulgação de eventos, pesquisas ou atividades acadêmicas que utilizem o nome ou imagem da UEG deve ser previamente aprovada pelos órgãos competentes da Universidade.
Parágrafo único. A aprovação deve assegurar que o uso está em conformidade com os padrões éticos e objetivos institucionais.
Art. 49. Qualquer associação do nome ou da imagem da UEG a atos ou atividades, sejam elas de natureza individual ou institucional, deve ter claramente identificado o nome do responsável pela autorização.
Parágrafo único. Todos os contratos, convênios e acordos que impliquem a associação do nome ou imagem da UEG devem detalhar claramente as condições dessa associação.
Art. 50. É proibido o uso do nome ou da imagem da UEG para fins que não estejam alinhados com os valores e objetivos da instituição, incluindo atividades que possam comprometer a sua integridade e reputação.
Art. 51. A UEG deve monitorar e supervisionar continuamente o uso de seu nome e imagem para garantir conformidade com os padrões éticos e acadêmicos estabelecidos.
§ 1º Quaisquer infrações devem ser investigadas e tratadas conforme as políticas disciplinares da instituição.
§ 2º Medidas corretivas devem ser implementadas para prevenir futuras infrações.
Art. 52. Os membros da UEG têm a responsabilidade de relatar qualquer uso inadequado do nome ou imagem da Universidade às autoridades competentes dentro da instituição.
Art. 53. É dever dos membros da comunidade acadêmica da UEG garantir que todas as comunicações e materiais promocionais que envolvam o nome ou imagem da Universidade sejam precisos, respeitosos e representem fielmente os valores e missões da instituição.
Art. 54. O uso de logotipos, símbolos e outras representações visuais da UEG deve seguir as diretrizes oficiais de identidade visual da instituição para manter a consistência e integridade da marca, conforme orientações da Comunicação Setorial.
Art. 55. Qualquer uso do nome ou imagem da UEG deve ser formalmente autorizado e, quando aplicável, deve garantir benefícios financeiros justos para a instituição.
Parágrafo único. As receitas obtidas através do uso do nome ou imagem da UEG devem ser reinvestidas em projetos que promovam os objetivos educacionais, de pesquisa e extensão da Universidade.
Art. 56. A UEG compromete-se a promover a conscientização sobre as políticas de uso do nome e imagem através de treinamentos e comunicações regulares a todos os membros da instituição.
Capítulo VI – Dos Membros de Comissões Examinadoras
Art. 57. Aplicam-se aos membros de comissões examinadoras, compostas por participantes internos e/ou externos, os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 58. Nas relações dos membros de comissões examinadoras com os candidatos, os examinadores não podem abordar questões relacionadas à vida privada, convicções filosóficas ou políticas, crenças religiosas, intimidade, honra ou imagem do candidato, salvo aquelas diretamente ligadas ao exercício do cargo, função ou atividade pretendida.
Título IV – Disposições Finais
Art. 59. Este Código de Ética pode ser modificado, mediante proposta de qualquer membro do Conselho Universitário, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvido o(s) setor(es) competente(s), sem prejuízo de eventual remessa ao Conselho Universitário, se necessário.
Art. 61. Este Código entra em vigor na data de sua assinatura.