ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CSU N. 1167, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Aprova o Regulamento de Concessão de Títulos Honoríficos e Láurea Acadêmica da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e considerando o Processo n. 202300020017931,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Concessão de Títulos Honoríficos e Láurea Acadêmica da Universidade Estadual de Goiás, conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CsU n. 798, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se, no que couber, às solicitações de concessão de títulos honoríficos em tramitação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
166ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis, 24 de abril de 2024.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E LÁUREAS ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Seção I
Dos títulos e dos prazos
Art. 1º A outorga de Título Honorífico constitui o maior reconhecimento acadêmico da Universidade Estadual de Goiás (UEG), sendo um ato oficial e formal da Instituição, devendo ser aprovado mediante deliberação do Conselho Universitário (CsU).
Art. 2º São modalidades de títulos honoríficos concedidos pela UEG:
I - Doutor Honoris Causa, que é concedido a personalidade que tenha se distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou promoção da paz, do maior diálogo entre os povos e/ou da preservação do meio ambiente;
II - Professor Emérito, concedido a docente aposentado da UEG que tenha alcançado posição eminente em atividades universitárias;
III - Mérito Universitário, concedido a membro da sociedade que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à UEG;
IV - Servidor Emérito, concedido a servidor técnico-administrativo aposentado na UEG que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à instituição;
V - Medalha de Honra UEG, concedida a ex-aluno que seja reconhecido socialmente pela relevância dos serviços prestados à comunidade em geral e por sua trajetória profissional, independentemente da área de conhecimento em que se tenha graduado ou pós-graduado pela UEG e de estar, à época da indicação, desvinculado da instituição; e
VI - Medalha de Mérito UEG, concedida a membro da comunidade acadêmica que seja reconhecido pela dedicação e desempenho nas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa ou extensão, independentemente da área de conhecimento, e que esteja vinculado à Instituição.
§ 1º O título de Doutor Honoris Causa poderá ser concedido apenas 1 (uma) vez a cada ano, e os demais, poderão ser concedidos até 3 (três) vezes ao ano.
§ 2º Cada modalidade de título honorífico poderá ser concedido apenas 1 (uma) vez a cada agraciado.
§ 3º Após constituída a comissão designada para análise da concessão do título honorífico, caso ocorra o falecimento do indicado, a comissão seguirá os trâmites usuais do processo.
§ 4º No caso de que trata o § 3º, ou no caso em que o falecimento ocorrer após a outorga, o título honorífico poderá ser entregue a um familiar ou representante.
Seção II
Do procedimento de solicitação de títulos honoríficos
Art. 3° Qualquer membro da comunidade acadêmica da UEG poderá propor candidatura à concessão de títulos honoríficos, desde que aprovada pela Congregação Local, no caso de solicitação oriunda de alguma das unidades universitárias, sedes de câmpus ou Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (CEAR), e pelo Reitor, no caso de solicitação feita por servidor da Administração Central.
Art. 4° O processo de proposição da candidatura à concessão de títulos honoríficos deverá ser encaminhado à Reitoria até o último dia útil do mês de março de cada ano, devendo estar instruído com os seguintes documentos:
I - ofício com a solicitação e a indicação de candidato ao título honorífico;
II - ata da Congregação, no caso de sede de câmpus, de unidade universitária ou CEAR, ou autorização do Reitor, no caso de indicações de servidores da Administração Central;
III - currículo completo do indicado; e
IV - justificativa da solicitação.
Art. 5º Após o recebimento dos processos de concessão de títulos honoríficos, o Gabinete do Reitor fará a análise prévia, verificando as condições necessárias para que a proposição seja deferida, podendo encaminhar o processo ao CsU, solicitar novas informações ou justificadamente indeferi-lo.
Art. 6º Após encaminhado ao CsU, será instituída uma comissão composta por 3 (três) conselheiros, que será responsável por analisar e emitir parecer do processo, sugerindo ou não a concessão da honraria no prazo de 90 (noventa) dias corridos da constituição da Comissão.
§ 1º Os conselheiros vinculados à sede do Câmpus/Unidade Universitária que realizou a propositura, ou conselheiros com qualquer ligação com a pessoa indicada para receber a honraria, estarão impedidos de participar ou indicar membros para compor a comissão indicada no caput deste artigo, ou de votar em qualquer oportunidade em que esse assunto estiver em pauta.
§ 2º Caso haja mais de uma indicação para título honorífico a cada ano, todos os processos deverão ser analisados em conjunto pela comissão.
Art. 7º O parecer elaborado pela comissão deverá ser encaminhado ao Conselho Universitário, para análise e deliberação em sessão plenária.
Parágrafo único. A concessão do título honorífico deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos conselheiros do CsU.
Seção III
Da Cerimônia
Art. 8° As cerimônias de entrega dos títulos serão realizadas em sessão pública e solene do Conselho Universitário, em dia e horário previamente agendados pela Reitoria, por intermédio da Comunicação Setorial (COMSET), e especialmente convocada para esse fim.
§ 1º Os títulos honoríficos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Servidor Emérito, Medalha de Honra e Medalha de Mérito deverão ser entregues, preferencialmente, em uma única cerimônia.
§ 2º O título honorífico de Doutor Honoris Causa deverá ser entregue em cerimônia exclusiva.
Art. 9º As cerimônias serão presididas pelo presidente do CsU.
Seção IV
Das normas protocolares da cerimônia de entrega de títulos honoríficos
Art. 10. A organização e a realização das cerimônias ficarão a cargo da COMSET, com a supervisão do Gabinete do Reitor.
Art. 11. É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado de Goiás, obedecendo a previsão da legislação vigente.
Art. 12. Nas cerimônias de entrega de títulos, deverão constar as seguintes bandeiras:
I - do País;
II - do Estado;
III - do Município que sedia a solenidade.
Art. 13. A composição de mesa diretiva para a solenidade de entrega dos títulos obedecerá à seguinte ordem:
I - Presidente do CsU ou representante por ele indicado;
II - Coordenador de Câmpus/Unidade Universitária/CEAR que aprovou a indicação na Congregação Local, ou um Pró-Reitor, no caso de a solicitação ter sido feita por servidor da Administração Central;
III - proponente do título; e
IV - homenageado.
Parágrafo único. A critério do presidente do Conselho Universitário, poderão ser convidadas outras pessoas para compor a mesa diretiva, que se sujeitarão ao regramento previsto neste capítulo.
Art. 14. Na cerimônia, discursarão:
I - proponente do título;
II - homenageado; e
III - presidente do Conselho Universitário.
§ 1º Os discursos ocorrerão, obrigatoriamente, na sequência dos incisos deste artigo, preferencialmente, com duração máxima de 5 (cinco) minutos cada um.
§ 2º Os discursos dos indicados nos incisos I e III deste artigo deverão ser panegíricos.
§ 3º O presidente do Conselho Universitário poderá convidar para fazer o uso da fala quem julgar oportuno.
Art. 15. No que for compatível, deverão ser respeitadas as demais regras protocolares do cerimonial universitário.
Art. 16. Os processos já protocolados deverão seguir os procedimentos previstos nesta Resolução, com preferência de avaliação.
CAPÍTULO II
DA LÁUREA ACADÊMICA
Art. 17. A Láurea Acadêmica é modalidade de honraria concedida pela Universidade ao concluinte de graduação, por sua notável dedicação e desempenho nas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa ou de extensão.
Art. 18. A láurea acadêmica será concedida ao concluinte de graduação que:
I - tenha concluído o curso de graduação com Média Global maior ou igual a 9,0 (nove);
II - tenha integralizado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da matriz curricular do curso na Universidade Estadual de Goiás, ressalvadas as hipóteses de intercâmbio;
III - não tenha reprovações no histórico acadêmico, seja por nota ou frequência; e
IV - tenha participação comprovada em programas ou projetos institucionais, de pesquisa, ensino ou extensão, desenvolvidos no âmbito da UEG.
Seção I
Do procedimento de concessão da láurea acadêmica
Art. 19. A láurea acadêmica será concedida pelo Reitor ou aquele que o representar, em ato próprio, a ser realizado logo após a cerimônia de colação de grau, por meio de certificado emitido e registrado pela Gerência da Secretaria Acadêmica Central.
§ 1º A cada semestre, a Gerência da Secretaria Acadêmica Central, por meio das Secretarias Acadêmicas Locais, emitirá a relação dos estudantes que cumprem os requisitos estabelecidos no art. 18 e que deverão ser agraciados com a láurea acadêmica após sua colação de grau.
§ 2º Naquilo que for compatível, deverão ser respeitadas as regras protocolares do Cerimonial Universitário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor da UEG.