RESOLUÇÃO CsA N. 994, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Aprova o Regulamento do Afastamento para Qualificação dos Docentes Integrantes da Carreira do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO ACADÊMICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsA/UEG), conforme o artigo 38, do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011, o § 1º, do art. 10 do Regimento Geral da UEG, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o inciso VII do art. 18 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Afastamento para Qualificação dos Docentes Integrantes da Carreira do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás, conforme constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CsA n. 38, de 19 de fevereiro de 2003, bem como quaisquer outros regulamentos complementares que tratem do afastamento para qualificação dos docentes.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
Publique-se e cumpra-se.
151ª Sessão Plenária do Conselho Acadêmico da UEG, em Anápolis, 23 de novembro de 2016.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsA/UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCENTES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UEG
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O afastamento para qualificação poderá ser concedido ao docente efetivo em cursos de mestrado, doutorado ou estágio pós-doutoral em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGSS) nacionais e internacionais, nos termos da legislação e deste Regulamento, conforme Plano de Capacitação Docente (PCD).
Art. 2º O afastamento para qualificação não poderá prejudicar o ensino, a pesquisa e a extensão na Universidade Estadual de Goiás (UEG), devendo sempre prezar pela continuidade da prestação do serviço público.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE (PCD)
Art. 3º O Plano de Qualificação dos Docentes deverá levar em consideração:
I - planejamento de curto, médio e longo prazo, referente à qualificação dos recursos humanos que integram o quadro de docentes efetivos da UEG;
II - demonstrativo da situação dos docentes qualificados e a serem qualificados, nas áreas de conhecimento de competência dos cursos e Câmpus, evitando-se que fiquem áreas sem profissionais especificamente qualificados;
III - atendimento das áreas carentes e/ou de demanda elevada por cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu de responsabilidade do Câmpus;
IV - linhas e grupos de pesquisas, bem como captação de recursos externos;
V - projeção de recursos humanos a serem qualificados no período de vigência do Plano e respectivo nível de qualificação atual e pretendido;
VI - apreciação das justificativas do docente para qualificação em áreas divergentes de sua formação inicial e/ou área do concurso.
Art. 4º Os Câmpus deverão elaborar anualmente um PCD, que deverá estar em consonância com este Regulamento, em que conste o período de afastamento de todos os docentes efetivos, com lotação principal no Câmpus, que pretendam se afastar naquele ano, a ser aprovado pela Congregação e comprovado por ata específica.
§ 1º Cabe aos Colegiados dos Cursos definir o número de vagas, bem como indicar o docente a ser afastado para qualificação, desde que haja docente(s) que assuma(m) as atividades de ensino do docente a ser afastado durante todo o período pleiteado.
§ 2º É necessária a autorização de todos os Colegiados dos Cursos em que o docente atue para que ele possa ser afastado para qualificação.
§ 3º Após a aprovação do afastamento pelos Colegiados dos Cursos, a ata comprobatória da autorização deverá ser encaminhada à Direção do Câmpus para que, de posse de todas as informações, a consolide e elabore o PCD do Câmpus.
§ 4º A simples indicação do nome do docente no PCD do Câmpus não o autoriza a se afastar, devendo cumprir os outros requisitos dispostos neste Regulamento, sem excluir a necessidade de o Reitor avaliar, com base em seu poder discricionário, com utilização de critérios de conveniência e oportunidade administrativas, amparado em razões de relevante interesse público, quanto ao deferimento, alteração e cancelamento dos afastamentos.
Art. 5º Os Câmpus terão até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano para encaminhar o seu PCD, sendo recomendável que o este seja discutido e elaborado na Semana de Planejamento Acadêmico.
Art. 6º A elaboração do PCD observará as seguintes etapas:
I - aprovação, em primeira instância, do afastamento pelo Colegiado do(s) Curso(s) de atuação, a ser comprovado por ata, com a indicação do(s) docente(s) que irá assumir as atividades de ensino daquele que pretende afastar-se, devendo esta ser encaminhada à Direção do Câmpus;
II - a Direção do Câmpus deverá, a partir das atas comprobatórias da aprovação do afastamento do docente, elaborar o PCD que contemple o nome dos docentes do Câmpus que poderão se afastar para qualificação naquele período, por ordem de classificação e de prioridade, indicando o período do afastamento;
III - submeter à Congregação do Câmpus o PCD para aprovação, a qual deverá constar expressamente na ata;
IV - encaminhar o PCD aprovado juntamente com a ata da congregação e outros documentos necessários à análise da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
§ 1º A seleção e a classificação dos candidatos para o PCD devem adotar critérios objetivos a serem fixados por cada Colegiado de Curso, sob a supervisão e fiscalização da Direção do Câmpus.
§ 2º É obrigatória a todos os docentes que assumirão as atividades de aula daqueles a serem afastados a assinatura do Formulário de Substituição Docente (Formulário A-04), no qual atestarão que se responsabilizarão pela execução das atividades de ensino assumidas até o término do afastamento.
§ 3º O(s) Formulário(s) de Substituição Docente (Formulário A-04), indicado no parágrafo anterior, será encaminhado juntamente com o respectivo processo de solicitação de afastamento para qualificação.
§ 4º A apresentação do(s) Formulário(s) de Substituição Docente é requisito obrigatório para que o docente seja afastado.
§ 5º O docente que será afastado, além de ter que deixar de exercer atividades de gestão, suspenderá ou encerrará seus projetos de pesquisa e extensão até o início do afastamento.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
Art. 7º Poderá ser concedido afastamento para a realização de cursos em Programa de Pós-Graduação em instituições brasileiras com conceito mínimo de 3 (três) da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para mestrado e no mínimo de 4 (quatro) para doutorado, bem como em instituições estrangeiras com reconhecida qualidade, neste caso, após parecer da PrP.
§ 1º O docente que exercer atividades profissionais em outras instituições apenas poderá ser afastado integralmente para qualificação na UEG caso comprove, também, a liberação nas outras atividades profissionais que exercer.
§ 2º Apenas será concedido afastamento para qualificação em tempo integral aos docentes que já tenham concluído seu período de estágio probatório.
§ 3º A concessão do afastamento será feita ao docente:
I - que esteja no Regime de Trabalho de Tempo Integral (RTI) ou de Tempo Integral de dedicação à Docência e à Pesquisa (RTIDP);
II - que esteja em regime parcial, de forma excepcional, após a análise específica de cada caso pelos órgãos competentes da UEG.
§ 4° Somente será concedido afastamento para participação em estágio pós-doutoral aos docentes enquadrados na classe correspondente ao título de doutor e que atendam a algum dos seguintes requisitos:
Redação dada pela Resolução CsA n. 1.046/2018.
I - sejam membros permanentes em PPGSS da UEG;
Redação dada pela Resolução CsA n. 1.046/2018.
II - comprovem o alcance da pontuação necessária para classificação na Bolsa de Incentivo ao Pesquisador (BIP/UEG);
Redação dada pela Resolução CsA n. 1.046/2018.
III - no intervalo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início do afastamento pleiteado, tenham ocupado, por no mínimo 12 (doze) meses, o cargo de Diretor de Câmpus, Pró-Reitor ou Reitor.=
Redação dada pela Resolução CsA n. 1.046/2018.
§ 4º Somente será concedido afastamento para participação em estágio pós-doutoral aos docentes enquadrados na classe correspondente ao título de doutor que sejam membros permanentes em PPGSS da UEG ou que comprove o alcance da pontuação necessária para classificação na Bolsa de Incentivo ao Pesquisador (BIP/UEG).
§ 5º O docente que usufruiu de afastamento para qualificação em estágio pós-doutoral apenas poderá ser novamente contemplado com qualquer outro afastamento para qualificação após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados a partir do fim do seu último afastamento para qualificação.
§ 6º O docente que tiver sido afastado para cursar mestrado ou doutorado poderá solicitar afastamento para qualificação somente após ter cumprido o exercício das suas atividades por período igual ao do afastamento.
Art. 8º Os afastamentos somente serão concedidos:
I - se o curso a ser realizado pertencer à área de conhecimento ou área afim do campo de atuação do docente;
II - se de interesse do Câmpus de lotação, desde que motivadamente atestado pela Direção, quando o curso for em área não afim ao campo de atuação do docente;
III - se houver, comprovadamente, professor que substitua o docente nas suas atividades de ensino, durante todo o período de afastamento.
Art. 9º O afastamento para qualificação docente poderá ser parcial ou integral, conforme os seguintes critérios:
I - parcial, quando a sede do PPGSS for distante do local de lotação principal do docente em até 500 (quinhentos) quilômetros;
II - integral, quando a sede do PPGSS for distante do local de lotação principal do docente acima de 500 (quinhentos) quilômetros;
§ 1º Caso o PPGSS seja interinstitucional, será considerado o local em que o docente frequentar as atividades acadêmicas previamente estabelecidas no seu plano de trabalho e o local da sede do Programa a que estiver vinculado o docente orientador.
§ 2º Quando o curso de pós-graduação for realizado na modalidade sanduíche, para fins de concessão do afastamento parcial ou integral, serão considerados o período e o local onde estiver realizando atividades acadêmicas, a ser comprovado pelo docente.
§ 3º No caso dos § 1º e §2º deste artigo, o docente deverá solicitar, mediante Formulário de Solicitação de Mudança de Regime de Tempo (A-09), a alteração de seu afastamento de parcial para integral e vice-versa sempre que as condições assim o exigirem, sendo responsabilidade do docente afastado apresentar, juntamente com o formulário de solicitação, no caso de mudança do afastamento de parcial para integral, todos os formulários e exigências estabelecidas para tal modalidade.
§ 4º Em qualquer hipótese em que o docente contemplado com afastamento passar a não mais cumprir os requisitos do afastamento ou da modalidade em que ele foi enquadrado, sem que haja prévia solicitação do seu devido cancelamento ou alteração de modalidade, ficará obrigado a restituir à UEG o valor integral da remuneração recebida, atualizado monetariamente, sem prejuízo de outras sanções legais, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, que serão oportunizadas mediante a abertura de Processo Administrativo, na forma da lei.
§ 5º Caso o docente comprove que receberá bolsa para qualificação de agência de fomento externa ou tenha ocupado, no intervalo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início do afastamento pleiteado, o cargo de Diretor de Câmpus, Gerente Especial na Administração Central, Pró-Reitor ou Reitor, por no mínimo 12 (doze) meses, será possível requerer afastamento integral, mesmo quando a distância entre o câmpus de lotação do docente e a instituição concedente do curso de pós-graduação for inferior a 500 (quinhentos) quilômetros, desde que atendidos os demais critérios de não oneração do serviço público.
Parágrafo incluído pela Resolução CsA n. 1.080, de 03 de julho de 2018
§ 5° Caso o docente comprove que receberá bolsa para qualificação de agência de fomento externa, será possível requerer afastamento integral, mesmo quando a distáncia entre o Câmpus de lotação do docente e a instituição concedente do curso de pós-graduação for inferior a 500 (quinhentos) quilómetros, desde que atendidos os demais critérios de não onera ção do serviço público".
Redação dada pela Resolução CsA n. 998, de 22 de março de 2017
Art. 10. Não será concedido afastamento para qualificação:
I - quando não houver possibilidade de substituição do docente a ser afastado, mesmo que atendidos os outros critérios de seleção aprovados pelo Câmpus e o nome do docente conste na lista de indicação do PCD do Câmpus;
II - para cursar mestrado ao docente que já esteja enquadrado na classe correspondente ao título de mestre;
III - para cursar mestrado ou doutorado o docente que já esteja enquadrado na classe correspondente ao título de doutor ou pós-doutor;
IV - quando o tempo mínimo para o interessado adquirir direito à aposentadoria compulsória for menor do que o dobro do tempo pleiteado para afastamento;
V - a docente que não esteja regular com suas obrigações inerentes ao cumprimento do regime de trabalho e mínimos de atuação exigidos (Radoc).
Art. 11. O período máximo de afastamento é de até 2 (dois) anos para o mestrado e doutorado e de 1 (um) ano para pós-doutorado.
Art. 12. O afastamento para doutorado pode ser renovado por até mais 2 (dois) anos; para mestrado, por até mais 1 (um) ano; e, para pós-doutorado, por até mais 6 (seis) meses, desde que:
I - a renovação seja aprovada e constem no PCD do Câmpus a prorrogação e o tempo permitido de prorrogação do afastamento para qualificação;
II - a renovação seja solicitada com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do vencimento do prazo do último afastamento concedido;
Art. 13. Caso o docente venha a solicitar exoneração, vacância do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período mínimo de permanência previsto, deverá ressarcir à UEG vencimentos recebidos durante seu afastamento para qualificação.
§ 1º Caso o docente não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no caput deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a ser analisada pelo dirigente máximo da UEG, ouvido o respectivo Câmpus, respeitado o devido processo legal.
§ 2º O docente que se afastar para qualificação e for ocupante de cargo em comissão ou função de gestão deverá desta(e) ser exonerado ou destituído.
§ 3º Não serão considerados, para fins de concessão de afastamento, docentes que, na condição de aluno especial ou ouvinte, cursarem disciplinas isoladas em PPGSS.
Art. 14. Em casos de impedimentos, alheios à vontade do docente, deverá ser feita comunicação formal à Gerência de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que analisará a possibilidade de suspensão temporária do afastamento, prorrogando assim o seu prazo.
Art. 15. A concessão de licenças remuneradas a gestantes, a adotantes e as por motivos de doença em pessoa da família, tratamento de saúde e acidentes em serviço, bem como quaisquer outras previstas na legislação implicará a suspensão temporária do afastamento, devendo o docente, neste caso, formalizar, junto à Gerência de Gestão de Pessoas, solicitação da suspensão do afastamento, anexando ao requerimento de formalização a documentação comprobatória da licença.
§ 1º Os impedimentos por motivo de doença em família, tratamento saúde do servidor e acidentes em serviço deverão ser comprovados por atestado médico homologado pela Junta Médica Oficial do Estado de Goiás, observado o disposto no caput deste artigo, bem como as disposições legais aplicáveis à espécie.
§ 2º O afastamento para exercer atividade política ou o mandato eletivo implicará o cancelamento do afastamento para qualificação.
Art. 16. O docente que, por motivo de força maior, necessitar efetuar trancamento geral de matrícula do curso objeto do afastamento, poderá, por meio de exposição de motivos, submeter à apreciação da Gerência de Gestão de Pessoas, que emitirá parecer para subsidiar a decisão do Reitor sobre o pleito, podendo suspender ou revogar o afastamento para qualificação.
Art. 17. O docente afastado deverá comunicar, formalmente, à Gerência de Gestão de Pessoas a paralisação das atividades de capacitação quando ocorrerem por ocasião de movimento grevista ou congêneres, ficando automaticamente concedida a suspensão temporária do afastamento até a normalização das atividades na instituição responsável pela capacitação na hipótese de tal movimento comprovadamente se estender por período superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Caso o movimento grevista ou congênere não interfira no andamento regular da atividade de capacitação, o docente deverá anexar ao comunicado referido neste artigo a justificativa atestada pela instituição ministradora do curso, comprovando tal situação.
Art. 18. A suspensão temporária do afastamento, quando deferida nas situações explicitadas nos artigos 15, 16 e 17 deste Regulamento implica a apresentação do docente à Gerência de Gestão de Pessoas, para reassumir suas atividades laborativas, mesmo que em comissões ou assessoramento temporário.
Art. 19. O Reitor da UEG poderá, com base no seu poder discricionário, a bem do interesse público, revogar o afastamento ou convertê-lo de integral para parcial ou vice-versa, sem que isso gere qualquer direito ao docente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da solicitação do afastamento
Art. 20. A solicitação de afastamento para qualificação deve ser protocolizada no Protocolo Central da UEG, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao início do afastamento pleiteado, instruída com a seguinte documentação, que deve ser disposta na mesma ordem dos incisos abaixo:
I - Formulário para Solicitação de Afastamento para Qualificação (A-01) parcial ou integral, devidamente preenchido e assinado;
II - comprovante de aceitação, inscrição ou matrícula, emitido pela instituição do PPGSS;
III - declaração do responsável ou da secretaria do PPGSS com as exigências mínimas, as disciplinas e os horários que o docente deverá cumprir no Programa;
IV - Formulário de Cronograma do Afastamento (A-02), baseado na declaração do item III;
V - o PCD, constando a indicação do docente contemplado;
VI - cópia do último demonstrativo de pagamento de salário (contracheque), podendo ser ocultadas as informações referentes a rubricas de vencimentos e descontos;
VII - comprovante de recomendação do curso pela CAPES, com conceito mínimo de 3 (três) para mestrado e mínimo de 4 (quatro) para doutorado, no caso de PPGSS no Brasil;
VIII - Formulário de Liberação do Câmpus para Qualificação (A-03), devidamente preenchido e assinado pelos(as) coordenadores(as) do(s) curso(s) e pelo(a) Diretor(a) do Câmpus, de cada curso e Câmpus em que o docente desenvolva atividades;
IX - Formulário de Substituição Docente (A-04) assinado pelo(s) docente(s) que substituirá o docente a ser afastado nas atividades de ensino;
X - Formulário de Responsabilidade (A-05), no caso de afastamento integral;
XI - comprovação de liberação das atividades profissionais fora da UEG, se for o caso, em situações de afastamento integral,
§ 1º Na hipótese de afastamento parcial, caso o docente tenha sido aprovado e ainda não esteja matriculado no curso de pós-graduação, ele poderá substituir os documentos indicados no inciso II desde que:
I - apresente documento que comprove a aprovação no processo seletivo;
II - apresente o horário das disciplinas a serem ofertadas no semestre do afastamento, com a indicação das disciplinas que efetivamente cursará no semestre.
§ 2º A PrDI e demais órgãos envolvidos no processo poderão solicitar outros documentos não previstos neste artigo, sempre que julgar necessário.
§ 3º Após verificada toda a documentação, a PrDI emitirá um Parecer juntamente com um Termo de Compromisso com a UEG a ser firmado pelo docente, em que deverá constar, no mínimo, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo docente:
I - reassumir, ao final de seu período de afastamento, suas funções na UEG, independente de notificação ou qualquer comunicação por parte da UEG, conforme disposto no art. 31 deste Regulamento;
II - continuar prestando serviço à UEG nos regimes de trabalho RTI ou RTIDP, por um período no mínimo igual ao do afastamento integral ou metade do afastamento parcial, contado a partir da data em que reassumir sua função na Universidade, exceto para os docentes afastados que se enquadrarem no disposto no art. 7, § 3º, inciso II;
III - obrigatoriedade de obter a titulação, no caso de mestrado ou doutorado, ou a certificação, no caso de pós-doutorado, no período regulamentar de conclusão, conforme o programa de pós-graduação.
Art. 21. Após o protocolo da solicitação de afastamento, a PrDI terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer sobre a concessão do afastamento, a partir da data de Protocolo, caso toda documentação necessária esteja correta, ou da data de recebimento do último documento, quando outra documentação for solicitada.
Art. 22. Caso haja parecer favorável da PrDI, a solicitação de afastamento deverá ser aprovada:
I - pelo Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
II - pelo Reitor, mediante emissão de portaria.
Art. 23. O afastamento do docente apenas será concedido após a emissão de portaria pelo Reitor, sendo vedada a concessão de afastamento retroativo.
Art. 24. O afastamento concedido constará nos registros e assentos funcionais do docente.
Seção II
Da solicitação de prorrogação do afastamento
Art. 25. A solicitação de prorrogação de afastamento deve ser constar no mesmo processo de concessão do afastamento e instruída com a seguinte documentação:
I - Formulário de Solicitação de Prorrogação de Afastamento (A-06), devidamente preenchido e assinado pelo solicitante, orientador do docente e Diretor do Câmpus;
II - Formulário de Parecer do Orientador para Prorrogação (A-07), devidamente preenchido e assinado pelo orientador e/ou coordenador do programa;
III - Formulário de Cronograma da Prorrogação (A08), devidamente preenchido e assinado pelo orientador e/ou coordenador do programa;
IV - Formulário de Liberação do Câmpus para Qualificação (A-03), devidamente preenchido e assinado pelo(a) coordenador (a) do curso e pelo (a) Diretor(a) do Câmpus de cada curso e Câmpus em que o docente desenvolva atividades;
V - Formulário de Substituição Docente (A-04) assinado pelo(s) docente(s) substituto(s), no caso de afastamento integral;
VI - Plano geral de Capacitação Docente da UEG (PGCD) com a indicação do docente contemplado para a prorrogação;
VII - Formulário de Responsabilidade (A-05) no caso de afastamento integral;
VIII - Comprovação de liberação das atividades profissionais fora da UEG, se for o caso, em situações de afastamento integral.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de afastamento obedece, no que couber, ao disposto nos artigos 20 a 24 desta Resolução e será protocolizado para a PrDI, com antecedência mínima de sessenta (60) dias do final do afastamento.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DO CANCELAMENTO DO AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 26. O docente poderá transferir-se para outro PPGSS, devendo, para tanto, comunicar a mudança à PrDI e justificar a pertinência da transferência, que poderá ou não autorizar a continuidade do afastamento para qualificação.
§ 1º Após a transferência, deverão ser analisados novamente:
I - todos os requisitos exigidos para a solicitação de afastamento para qualificação;
II - os critérios de concessão de afastamento parcial ou integral, nos termos do art. 9º deste Regulamento.
§ 2º Quando verificado que o docente, ao transferir de programa, deixa de atender aos requisitos para uma modalidade de afastamento, esta deverá ser reavaliada.
§ 3º A alteração da afastamento parcial para integral no caso de transferência está condicionada ao cumprimento das exigências do art. 7º deste Regulamento e a comprovação de que as atividades de ensino do docente afastado serão assumidas por outro docente.
§ 4º No caso de transferência, não será reiniciado o período de contagem do prazo máximo de concessão e prorrogação do afastamento para qualificação previsto neste Regulamento.
Art. 27. O cancelamento do afastamento para qualificação, a pedido do docente, deverá ser comunicado à PrDI por meio do Formulário de Solicitação de Cancelamento de afastamento (A-10) e apenas se efetivará após a emissão de portaria do Reitor autorizando o cancelamento.
Parágrafo único. O docente que cancelar o seu afastamento para qualificação conforme este artigo deverá ressarcir a UEG nos mesmos termos do art. 13, salvo justificativa a ser aprovada pelo Reitor, após parecer da PrDI.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO AFASTAMENTO
Art. 28. Durante o afastamento docente deverá apresentar à PrDI:
I - comprovante do preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Docente (Radoc), especialmente no que tange ao registro de sua produção acadêmica, a cada ano;
II - declaração de frequência e aproveitamento das disciplinas cursadas no ano, a ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano subsequente;
III - declaração de acompanhamento do orientador, em que conste que o docente afastado tenha se dedicado satisfatoriamente às atividades do programa;
IV - relatório e comprovante de realização do exame de qualificação, quando for o caso;
V - ao final do afastamento, comprovante de conclusão dos critérios com aproveitamento satisfatório, quando for o caso, bem como prova de entrega da dissertação, tese ou relatório de estágio pós-doutoral;
VI - o documento comprobatório de conclusão;
VII - comprovação de publicação ou aceite:
a) para mestrado, de pelo menos 1 artigo em revista de no mínimo Qualis B2;
b) para doutorado, de pelo menos 2 artigos em revistas de no mínimo Qualis B1 ou 1 (um) artigo Qualis A;
c) para pós-doutorado, pelo menos 1 artigo em revista de no mínimo Qualis A.
§ 1º O docente afastado deverá apresentar declaração da secretaria do Programa de Pós-Graduação que ateste o cumprimento satisfatório de todos os créditos obrigatórios relativos às disciplinas assim que efetivamente cumpridos.
§ 2º O atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, na apresentação dos documentos ou relatórios exigidos por este Regulamento implicará a revogação do afastamento, podendo-se deflagrar processo de apuração de abandono de cargo, nos termos da Lei, bem como de restituição de valores percebidos.
§ 3° Para a comprovação das publicações em revistas científicas indicadas no inciso VII deste artigo, deve-se utilizar tabela de pontuação equivalente aprovada em Instrução Normativa do Reitor".
Redação dada pela Resolução CsA n. 998, de 22 de março de 2017
Art. 29. O docente afastado é obrigado a prestar informações à UEG, sempre que requisitado, conforme prazo estipulado na requisição, sob pena de revogação do afastamento concedido.
Parágrafo único. Sempre que o tempo indicado não for suficiente ou houver justificativa plausível, o docente poderá solicitar a prorrogação do prazo para prestação das informações requeridas pela PrDI, que poderá deferir ou não novo prazo, podendo ser concedido prazo diverso do solicitado pelo docente afastado.
Art. 30. São de inteira responsabilidade do Diretor do Câmpus e dos coordenadores do curso a fiscalização e o acompanhamento:
I - da atuação do docente que estiver substituindo o docente afastado;
II - das possíveis atividades profissionais habituais e esporádicas exercidas pelo docente afastado dentro e fora da UEG, devendo, em caso de violação dos termos, comunicar imediatamente à PrDI para a adoção das medidas cabíveis;
III - do retorno do docente afastado, comunicando à PrDI e oferecendo condições para o pleno exercício das atividades inerentes ao cargo e ao regime de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO RETORNO ÀS ATIVIDADES E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 31. O retorno do docente às suas atividades no Câmpus de lotação principal deverá se dar de forma automática, não sendo necessária qualquer notificação ou comunicação da UEG.
Parágrafo único. O não retorno às atividades após o fim do afastamento será considerado como falta não justificada, podendo acarretar abandono de cargo nos termos da legislação.
Art. 32. No seu retorno às atividades, o docente deverá continuar prestando serviço no Câmpus de lotação principal, sendo vedada a remoção, por um período no mínimo igual ao do afastamento integral ou à metade do afastamento parcial, contado a partir da data em que reassumir sua função na Universidade, em regime de trabalho não inferior ao do período afastado.
Parágrafo único. Caso o docente se desligue da UEG antes de cumprir o prazo estipulado neste artigo, mesmo por aposentadoria, com exceção do caso de aposentadoria por invalidez, ele ficará obrigado a ressarcir à UEG o montante correspondente ao valor corrigido da remuneração recebida durante o período do afastamento.
Art. 33. O docente que não atender a qualquer das obrigações constantes do Termo de Compromisso ou que não cumprir quaisquer das exigências indicadas neste Regulamento incorrerá em falta grave, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, e será obrigado a devolver à UEG as remunerações, ajudas e auxílios pecuniários recebidos durante o seu afastamento, integralmente ou parcialmente, conforme o caso, cujos valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais, e serão considerados líquidos e certos para efeito de cobrança judicial e extrajudicial.
Art. 34. É vedada a concessão de novos afastamentos ao docente que não obteve a titulação pretendida dentro do prazo fixado pelo regulamento do curso que frequentou, bem como ao que tenha descumprido qualquer das disposições do termo de compromisso ou deste Regulamento antes da conclusão do procedimento interno de verificação da responsabilidade do docente e do ressarcimento pelo período afastado, quando cabível, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 35. Cabe recurso ao Reitor das decisões emitidas no processo de solicitação afastamento para qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência, sem efeito suspensivo.
Art. 36. Os recursos contra as decisões no âmbito do Câmpus deverão ser decididos conforme previsão no Regimento Interno do Câmpus.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O docente que assumir atividade(s) do docente afastado para qualificação apenas poderá desobrigar-se delas caso outro docente assuma tais atividades, mediante assinatura de novo Formulário de Substituição, que deve ser encaminhado à PrDI.
Art. 38. Quando a atuação na docência do professor em afastamento for parcial, a elaboração do horário semanal de atividades pelo coordenador do curso deverá considerar, na designação de atividades ao docente, os dias que permitam a plena participação do docente parcialmente afastado nas atividades do PPGSS em que está matriculado mediante declaração do responsável ou da secretaria do PPGSS com as exigências mínimas, as disciplinas e os horários que o docente deverá cumprir no Programa.
Art. 39. Os docentes que se afastam para qualificação na forma deste Regulamento estão, para todos os efeitos legais, no exercício de suas funções, fazendo jus a todos os seus direitos, inclusive férias regulares a serem solicitadas no período previsto no calendário acadêmico da UEG.
Art. 40. Durante o período de afastamento integral para qualificação, o docente não poderá, em nenhuma hipótese, exercer atividades acadêmicas de ensino, orientação, pesquisa, extensão ou gestão, sob pena da revogação do afastamento.
Art. 41. Esse Regulamento será aplicado apenas para novas solicitações de concessão de afastamento para qualificação, de modo que os afastamentos já concedidos observarão as regras então vigentes à época do ato concessivo, exceto no que compete ao poder discricionário de revogação por interesse público.
Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de publicação.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo CsA, ouvida a PrDI.