ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Geral dos Projetos de Ensino para os cursos de graduação, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do o artigo 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o art. 207 da Constituição Federal de 1988, que define o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão como mote para formação acadêmica na universidade;
2. os arts. 12, 43 e 53 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
3. a Resolução CEE/Pleno nº 03, de 29 de abril de 2016, que estabelece normas para o Sistema de Educação Superior do Estado de Goiás e instrumentos de avaliação de cursos de graduação presencial do Conselho Estadual de Educação (CEE-GO) de 2016;
4. o Instrumento de Avaliação de cursos de graduação presencial do Conselho Estadual de Educação (CEE-GO) de 2016;
5. a Resolução CsU n. 682, de 7 de agosto de 2014, que aprova o Regulamento das Diretrizes Básicas para a Estrutura Curricular dos cursos de graduação da UEG;
6. a Resolução CsA n. 1.052, de 22 de fevereiro de 2018, que aprova o Regulamento Geral da Graduação da UEG;
7. a Resolução CsA n. 1.092, de 25 de março de 2019, que aprova o Regulamento dos Projetos de Ensino no âmbito da UEG;
8. a Resolução CsU n. 990, de 19 de março de 2021, que estabelece diretrizes para curricularização da extensão nos cursos de graduação da UEG;
9. o art. 18, inciso I, alíneas "a", "b" e “c” da Resolução CsU n. 1031, de 23 de fevereiro de 2022, os quais reconhecem os projetos de ensino como atividades de ensino capazes compor a carga horária semanal de atividades docentes na UEG e que visam melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem na graduação;
10. as Diretrizes Curriculares Nacionais como proposta para estabelecer os parâmetros mínimos para a formação profissional em diálogo com a epistemologia atual de cada área do conhecimento;
11. a Nota Técnica CNE/CP/MEC, de 6 de julho de 2022, acerca de esclarecimentos sobre a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019;
12. as Instruções Normativas UEG nº 86, de 9 de setembro de 2020, e nº 12, de 29 de outubro de 2021, que estabelecem o processo de elaboração e de implantação das novas matrizes curriculares e os projetos pedagógicos dos cursos (PPC) de graduação da UEG a partir de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral dos Projetos de Ensino para os cursos de graduação, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás, nos termos do Anexo único desta Resolução.
Art. 2° Revogar a Resolução CsA n. 1.092, de 25 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral dos Projetos de Ensino no âmbito da UEG.
Art. 3° Alterar as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 18, da Resolução CsU n. 1031/2022, que passam a ter a seguinte redação:
"a) à elaboração de projeto com estratégias de recuperação de alunos, em conformidade com o art. 13 da Lei federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em conformidade com a Resolução Geral dos Projetos de Ensino;” (NR)
"b) ao desenvolvimento de projeto de ensino, em conformidade com a Resolução Geral dos Projetos de Ensino;” (NR)
“c) a grupos de estudo, em conformidade com a Resolução Geral dos Projetos de Ensino;” (NR)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
139ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 29 dias do mês de setembro de 2022.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL DOS PROJETOS DE ENSINO PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
Art. 1º Este Regulamento caracteriza e estabelece as diretrizes para a realização dos projetos de ensino, para os cursos de graduação, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás (UEG), e normatiza o disposto no art. 18 da Resolução CsU n. 1031, de 23 de fevereiro de 2022, que aprova o Regulamento das Atividades Acadêmicas dos Docentes do Quadro Permanente da UEG.
§ 1º As atividades relacionadas aos projetos de ensino serão acompanhadas pelo coordenador setorial de curso, coordenador de curso e coordenação de programas e projetos (CPP|PRG|UEG).
§ 2º O coordenador setorial de curso deverá estabelecer diálogo permanente com os coordenadores dos projetos de ensino para, quando for o caso, promoverem alterações nas ações em curso.
§ 3º O coordenador de curso deverá apreciar as propostas de Projetos de Ensino e apresentá-las no colegiado de coordenadores do Instituto ao qual está vinculado, e sobre os quais deliberará.
§ 4º A Coordenação de Programas e Projetos da PRG|UEG (CPP|PRG|UEG) é o setor responsável por normatizar e orientar os registros das ações no sistema de gestão acadêmica, bem como, por orientar os trabalhos dos coordenadores setoriais de curso da unidade universitária acerca dos projetos de ensino
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1215/2024
§ 1º As atividades relacionadas aos projetos de ensino serão acompanhadas pelo coordenador setorial/coordenador pedagógico do câmpus/assessor pedagógico da unidade universitária e coordenação de programas e projetos (CPP|PrG|UEG).
§ 2º O coordenador setorial de curso/coordenador pedagógico do câmpus/assessor pedagógico da unidade universitária deverá estabelecer diálogo permanente com os coordenadores dos projetos de ensino para, quando for o caso, promoverem alterações nas ações em curso.
§ 3º A Coordenação de Programas e Projetos da PrG|UEG (CPP|PrG|UEG) é o setor responsável por normatizar e orientar os registros das ações no sistema de gestão acadêmica, bem como, por orientar os trabalhos dos coordenadores setoriais de curso/coordenadores pedagógicos do câmpus/assessores pedagógicos da unidade universitária acerca dos projetos de ensino.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022
Art. 2º Os projetos de ensino se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades que visam a melhoria do ensino e da aprendizagem nos cursos de graduação da UEG.
§ 1º As atividades desenvolvidas nos projetos de ensino são compreendidas como ações didático-pedagógicas sistematizadas que contribuem para a melhoria do ensino e da aprendizagem dos discentes dos cursos de graduação da UEG.
§ 2º As atividades realizadas pelos discentes nos projetos de ensino poderão ser aproveitadas como atividades complementares (AC), desde que previstas no PPC e no Regulamento de Atividade Complementar do Curso.
Art. 3º Os projetos de ensino devem considerar, prioritariamente:
I – a ampliação da interlocução e/ou da articulação das áreas de conhecimento dos cursos de graduação entre os cursos do câmpus/unidade universitária/polo;
II – a dimensão cultural da formação discente; e
III – as fragilidades identificadas pelo corpo docente no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 4º São objetivos dos projetos de ensino nos cursos de graduação na UEG:
I – fortalecer as teorias e as práticas pedagógicas que contribuem para a permanência e desempenho dos discentes;
II – contribuir com estratégias de recuperação de discentes, em conformidade com o art. 13 da Lei federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o art. 18, inciso I, alínea "a" da Resolução CsU n. 1031, de 23 de fevereiro de 2022;
III – desenvolver propostas de ensino e de metodologias que contribuam para a formação do discente;
IV – propiciar condições para criação e/ou fortalecimento de grupos de estudos com a participação de docentes e de discentes, em conformidade com o art. 18, inciso I, alínea "c" da Resolução CsU n. 1031, de 23 de fevereiro de 2022;
V – fomentar o uso e/ou desenvolvimento de inovações tecnológicas e/ou de práticas pedagógicas;
VI – fortalecer a articulação entre ensino, pesquisa e extensão do câmpus/unidade universitária/polo da UEG;
VII – favorecer a interlocução entre as áreas de conhecimento e/ou entre os cursos de graduação da UEG;
VIII – fomentar atividades que fortaleçam as ações afirmativas e de inclusão, especialmente, aquelas voltadas às pessoas com deficiência, quilombolas, indígenas, imigrantes em vulnerabilidades e outros temas correlatos/contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global de forma transversal e integradora:
a) Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
b) Direito à cidade, à mobilidade, à acessibilidade e à educação no trânsito (Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade; Lei nº 12.587/2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana; Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 9.503/1997);
c) Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, Parecer CNE/CP nº 14, de 6 de junho de 2012 e Resolução CNE/CP nº 2, de 25 de janeiro de 2012);
d) Educação Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009);
e) Processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso (Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003);
f) Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de 2012 e Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012);
g) Educação das Relações Étnico-Raciais e Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena (Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.645, de 10 de março de 2008, Parecer CNE/CP nº 3, de 10 de março de 2004 e Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004);
h) Saúde, vida familiar e social, educação para o consumo, educação financeira e fiscal, trabalho, ciência e tecnologia e diversidade cultural (Parecer CNE/CEB nº 11, de 7 de julho de 2010 e Resolução CNE/CEB nº 7, de 7 de abril de 2010.
IX – contribuir com atividades que favoreçam o processo de qualificação e de avaliação dos cursos de graduação da UEG.
Art. 5º Os projetos de ensino devem ser proposto por docente da UEG que não possua pendência em projetos sob sua coordenação no âmbito da CPP|PrG|UEG.
Art. 6º Dos projetos de ensino, participarão:
I – coordenador do projeto de ensino, que será o docente proponente e responsável pelo projeto; e
II – discentes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UEG.
§ 1º O projeto de ensino poderá contar com colaboradores internos, quando possuírem vínculo com a UEG e/ou com colaboradores externos, quando não possuírem vínculo com a UEG, que tenham domínio e/ou interesses na temática do projeto.
§ 2º O coordenador do projeto de ensino, dos quadros permanente e substituto, terá carga horária de acordo com as normas vigentes da UEG.
Art. 7º A elaboração, submissão, tramitação e aprovação dos projetos de ensino devem ser realizadas em conformidade com as orientações desta Resolução, contendo as seguintes informações:
I – Identificação:
a) título do projeto de ensino;
b) resumo do projeto de ensino; e
c) especificação do(s) curso(s) de vinculação;
II – Introdução;
III – problemática;
IV – justificativa;
V – objetivo geral e específicos;
VI – metodologia;
VII – plano de atividades e cronograma;
VIII – recursos necessários;
IX – resultados e impactos esperados;
X – formas de acompanhamento e avaliação; e
XI – referências.
§ 1º Ao cadastrar a proposta no sistema de Projetos de Ensino, o coordenador do projeto de ensino se submete às normas previstas neste regulamento.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1215/2024
§ 1º Ao cadastrar a proposta no sistema de gestão acadêmica, o coordenador do projeto de ensino se submete às normas previstas neste Regulamento.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022
§ 2º A CPP|PrG|UEG não autorizará a realização dos projetos de ensino que não atenderem os trâmites definidos neste Regulamento.
§ 3º Os projetos de ensino devem ser propostos para serem executados no período de um semestre letivo ou, no máximo, um ano (dois semestres letivos consecutivos).
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1215/2024
§ 3º Os projetos de ensino devem ser executados por um período de, no máximo, dois semestres letivos consecutivos.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022
§ 4º O coordenador do projeto de ensino deverá, em parcerias com os discentes, apresentar o trabalho desenvolvido no projeto de ensino em eventos promovidos pela UEG e/ou outras instituição de ensino superior (IES).
§ 5º As solicitações de alteração ou de suspensão dos projetos de ensino deverão ser feitas via sistema Projetos de Ensino.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1215/2024
§ 5º As solicitações de alteração ou de suspensão dos projetos de ensino deverão ser feitas via sistema de gestão acadêmica.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022
§ 6º A proposição para reedição do projeto de ensino deverá seguir os mesmos trâmites da primeira edição.
§ 7º O projeto de ensino aprovado deverá ser iniciado juntamente com o semestre letivo para o qual será proposto, ou em período estabelecido por edital de chamada pública para este fim.
§ 8º A proposição e submissão de projetos de ensino no sistema de Projetos de Ensino devem ocorrer no semestre letivo que antecede seu início, de acordo com o calendário acadêmico da UEG, ou em período estabelecido por edital de chamada pública para este fim.
§ 9º Por meio de chamada pública semestral, a CPP|PRG|UEG fica responsável de estabelecer o prazo limite para submissão de proposta de projeto de ensino no sistema, bem como os prazos para os trâmites responsáveis pela avaliação e homologação/não homologação dos projetos submetidos. Os trâmites a serem sequencialmente seguidos são:
I – o coordenador do projeto de ensino é o docente proponente e responsável pela submissão da proposta no sistema Projeto de Ensino, bem como pelo envio para a coordenação setorial de curso;
II – o coordenador setorial de curso, após apreciação e deliberação do projeto de ensino pelo colegiado setorial, indica a necessidade de diligência do projeto ou encaminha o projeto aprovado para o coordenador do curso via sistema Projeto de Ensino;
III – o coordenador de curso, por meio de formulário próprio do instituto acadêmico (IA), apresenta o projeto de ensino ao colegiado de coordenadores de curso do IA, para conhecimento e avaliação;
IV – a direção do instituto acadêmico (IA), após avaliação do colegiado de coordenadores de curso, indica a necessidade de diligência do projeto ou aprova e o encaminha para CPP|PrG|UEG via sistema Projeto de Ensino;
V – a CPP|PrG|UEG atua como consultor e realiza a inserção do projeto via Sistema de projeto de Ensino, após a homologação/não homologação dos Institutos Acadêmicos;
VI – o coordenador do projeto de ensino deverá seguir o plano de atividades e cronograma estabelecido, assim como, inserir os discentes, registrar a frequência/aproveitamento dos participantes da ação no sistema de Projeto de Ensino, e, após realização, inserir os dados dos resultados e/ou dos impactos obtidos e as avaliações realizadas para fins de emissão de certificados;
VII – o relatório final do projeto de ensino, com a descrição dos objetivos alcançados, dificuldades enfrentadas e produtos elaborados, será validado pela CPP|PRG|UEG, que emitirá parecer de adequado ou indicará a existência de pendências para posterior adequação;
VIII – caso o parecer acerca do relatório final indique a existência de pendências, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para que sejam atendidas as solicitações/diligências feitas;
IX – o coordenador do projeto de ensino ficará com pendências na PrG e não contabilizará carga horária em caso de não atendimento às solicitações/diligências indicadas pela CPP|PRG|UEG; e
X – A CPP|PrG|UEG após o parecer adequado acerca do relatório final do projeto de ensino no sistema de Projeto de Ensino, realizará a liberação para os coordenadores emitirem os certificados aos participantes no sistema de Projetos de Ensino.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1215/2024
§ 7º A proposição e submissão de projetos de ensino devem ocorrer no início de cada semestre letivo, de acordo com o calendário acadêmico da UEG, respeitando os seguintes trâmites:
I – o coordenador do projeto de ensino é o docente proponente e responsável pela sua apresentação no âmbito do colegiado setorial do curso ao qual está vinculado;
II – o colegiado setorial de curso aprecia e delibera sobre a aprovação/reprovação do projeto, via ata ou certidão de ata assinada pelo presidente do colegiado, e encaminha ao coordenador central do curso;
III – o coordenador central de curso apresenta o projeto de ensino ao colegiado de coordenadores de curso do instituto acadêmico (IA), para conhecimento e homologação, e o submete à CPP|PrG|UEG, acompanhado da ata ou da certidão da ata deste colegiado, via sistema de gestão acadêmica;
IV – o coordenador do projeto de ensino deverá seguir o plano de atividades e cronograma estabelecido, assim como, inserir os discentes, registrar a frequência/aproveitamento dos participantes da ação no sistema de gestão acadêmica e após realização, inserir os dados dos resultados e/ou dos impactos obtidos e as avaliações realizadas para fins de emissão de certificados;
V – o relatório final do projeto de ensino será validado pela CPP|PrG|UEG e emitirá parecer de adequado ou indicará a existência de pendências para posterior adequação;
VI – caso o parecer acerca do relatório final indique a existência de pendências, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para que sejam atendidas as solicitações/diligências feitas;
IX – o coordenador do projeto de ensino ficará com pendências na PrG e não contabilizará carga horária em caso de não atendimento às solicitações/diligências indicadas pela CPP|PrG|UEG; e
X – A CPP|PrG|UEG após o parecer adequado acerca do relatório final do projeto de ensino no sistema de gestão acadêmica emitirá os certificados aos participantes.
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022
Art. 8º Os participantes do projeto de ensino receberão certificado/declaração emitida, via sistema de Projeto de Ensino, após a finalização do projeto e aprovação do relatório final, como:
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1215/2024
Art. 8º Os participantes do projeto de ensino receberão certificado/declaração emitida, via sistema de gestão acadêmica, após a finalização do projeto, como:
- Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022
I – coordenador de projeto de ensino;
II – participantes/ouvintes, para os colaboradores de projeto de ensino; e
III – participantes/ouvintes, para os discentes dos cursos de graduação que apresentarem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e avaliação de “apto” no desempenho das ações propostas.
Art. 9º Cabe aos coordenadores de projetos de ensino, cujos projetos resultarem em tecnologias inovadoras, providenciar o pedido de análise de proteção de propriedade intelectual junto aos órgãos responsáveis.
Art. 10. Caso utilize animais nas atividades de ensino, o docente deverá submeter o projeto para a avaliação e aprovação pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), antes do início de sua realização, se previsto nas legislações específicas.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelos Institutos Acadêmicos e pela Pró-Reitoria de Graduação, conforme o caso.
Art. 12. O coordenador com projeto de ensino homologado e em período de vigência poderá concorrer a bolsa para discente atuar como bolsista no respectivo projeto, por meio de edital de seleção específico divulgado pela CPP|PRG|UEG.
- Acrescido pela Resolução CsU n. 1215/2024