ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1093, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera o Regulamento do Programa de Auxílio Eventos (Pró-Eventos).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.593, de 17 de janeiro de 2020, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o art. 4º da Lei estadual n. 18.332, de 30 de dezembro de 2013, que dispões sobre a instituição, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás, do Programa Bolsa para Docentes e o Auxílio Eventos para docentes e discentes;
2. o Regulamento do Programa de Auxílio Eventos (Pró-Eventos), aprovado pela Resolução CsU nº 640, de 25 de março de 2014, e alterado pela Resolução CsU nº 817, de 12 de junho de 2017;
3. o Processo SEI nº 202300020002365,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento do Programa de Auxílio Eventos (Pró-Eventos) para docentes e discentes da Universidade Estadual de Goiás (UEG), aprovado pela Resolução CsU nº 640, de 25 de março de 2014, e alterado pela Resolução CsU nº 817, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
149ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 26 dias do mês de abril de 2023.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO EVENTOS (PRÓ EVENTOS) PARA DOCENTES E DISCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Programa Auxílio Eventos (Pró-Eventos), instituído conforme a Lei Estadual n. 18.332, de 30 de dezembro de 2013, visa à concessão de auxílio financeiro a docentes e discentes dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Goiás (UEG), para custeio parcial ou integral de despesas com vistas à participação em eventos acadêmicos, científicos, técnicos, esportivos e culturais, dentro ou fora do país, de âmbito interno ou externo à Universidade, de reconhecida relevância, em que apresentem trabalhos de ensino, pesquisa ou extensão.
Art. 2º O Pró-Eventos tem os seguintes objetivos:
I – estimular, favorecer e divulgar a produção acadêmica, científica, técnica e de extensão no âmbito da UEG, de modo a ampliar e fortalecer a interação entre a Universidade e a sociedade;
II – estimular a participação e a presença da Universidade em eventos acadêmicos, científicos, técnicos, esportivos e culturais; e
III – promover a interação da comunidade acadêmica da UEG com comunidades acadêmicas nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 3º As Pró-Reitorias de Graduação (PrG), de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP) e de Extensão e Assuntos Estudantis (PrE), por meio de comissões nomeadas pelo Reitor, se responsabilizarão por receber, avaliar e encaminhar os pedidos de participação no Pró-Eventos.
Art. 4º A concessão de auxílio financeiro para a participação de docentes e discentes em eventos se dará por meio de chamadas publicadas pelas pró-reitorias, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da UEG em cada exercício.
Parágrafo único. Cada pró-reitoria estabelecerá critérios para a concessão do auxílio, publicados em editais específicos, que deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - cronograma para solicitação do auxílio evento;
II - requisitos para inscrição;
III - recursos financeiros disponíveis;
IV - itens financiáveis;
V - documentação necessária;
VI - critérios de análise e julgamento;
VII - divulgação dos resultados e recursos administrativos; e
VIII - forma da prestação de contas do benefício.
Art. 5º Por ano, cada beneficiado poderá ser contemplado:
I - se discente, alternativamente:
a) para até 3 (três) eventos dentro do território brasileiro;
b) 1 (um) evento fora do país;
II - se docente, alternativamente:
a) até 2 (dois) eventos dentro do território brasileiro;
b) 1 (um) evento fora do país.
§ 1º Para os eventos fora do país, o processo de solicitação deverá ser encaminhado à reitoria, ficando condicionado o recebimento da ajuda de custo à autorização do reitor.
§ 2º Caso haja disponíveis recursos específicos da UEG, de órgãos ou agências de fomento nacionais ou internacionais, poderão ser editadas normativas complementares a esta, por meio de Instrução Normativa do Reitor, mediante propostas das Pró Reitorias.
§ 3º Exclusivamente para os servidores docentes, em eventos no território nacional ou no exterior, o processo de solicitação deverá conter os requisitos estabelecidos para afastamento para participação em eventos, previstos no Regimento Geral da Universidade.
Art. 6º O auxílio financeiro para o evento apenas será concedido ao beneficiário após:
I - o cumprimento dos critérios exigidos em edital específico; e
II - a apreciação e a aprovação desses documentos pela Diretoria de Gestão Integrada, ou outro órgão que venha a substituir.
Parágrafo único. O efetivo pagamento do auxílio está submetido aos trâmites de execução financeira da UEG.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os contemplados pelo benefício obrigatoriamente deverão indicar de maneira expressa o apoio da UEG, por meio do Pró-Eventos.
Art. 8º Será estabelecido anualmente por Resolução do CsU o valor financeiro a ser disponibilizado pelas pró-reitorias, e cada uma delas se incumbirá da fixação do número de discentes e docentes a serem contemplados e dos valores destinados para cada auxílio.
Parágrafo único. No caso de recursos externos, provenientes de convênios ou outros recursos de agências de fomento executados pelas pró-reitorias, não se aplica o estabelecido no caput deste artigo, ocasião em que os recursos disponíveis poderão ser executados até sua totalidade, mediante previsão em edital do número de beneficiários a serem contemplados e dos valores destinados para cada auxílio.
Art. 9º O beneficiário que não apresentar a prestação de contas ou tiver a sua prestação de contas reprovada, conforme critérios dispostos no edital, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, deverá ressarcir o erário no valor recebido, atualizado monetariamente, ficando impedido de receber novo auxílio até a regularização da situação.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão responsável pela publicação das chamadas específicas de seleção, juntamente com a Diretoria de Gestão Integrada, com submissão à apreciação do Reitor.