ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 1046, DE 18 DE MAIO DE 2022
Institui o regime disciplinar discente da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o artigo 207 da Constituição Federal, que dispões sobre a autonomia universitária;
2. o artigo 90, inciso X, constante do Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que atribui ao Coordenador de Câmpus a competência de exercer o poder disciplinar, mantendo a ordem e a disciplina das dependências do Câmpus;
3. o artigo 98, inciso VIII, do Estatuto da UEG, constante do Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que atribui ao Coordenador Local a competência de exercer o poder disciplinar, mantendo a ordem e a disciplina das dependências da Unidade Universitária;
4. a Lei Estadual n. 13.800, de 18 de Janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o regime disciplinar do corpo discente da Universidade Estadual de Goiás (UEG), com o objetivo de regular as disposições contidas no art. 90, inciso X, e no art. 98, inciso VIII, do Estatuto da UEG, constante do Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que atribui aos Coordenadores dos Câmpus e aos Coordenadores das Unidades Universitárias a competência de exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua circunscrição, mantendo a ordem e a disciplina nas dependências e ambientes virtuais desta Universidade.
Parágrafo único. Em termos específicos, o regime disciplinar de que trata o caput estabelece a composição do corpo discente, as proibições, as medidas cautelares, a possibilidade de resolução consensual de conflitos, o rito processual, as sanções disciplinares, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 2º O corpo discente da UEG é constituído por estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou programas de pós-graduação stricto sensu, ou ainda programas de residência.
Art. 3º São estudantes da UEG, mas não integram o corpo discente, aqueles vinculados:
I - aos componentes curriculares isolados dos cursos de graduação ou dos programas de pós-graduação;
II - aos cursos de pós-graduação lato sensu;
III - aos cursos e programas de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso; e
IV - às demais modalidades de cursos previstas na legislação da UEG.
Parágrafo único. Os estudantes de que trata este artigo se submetem às mesmas normas a que estão sujeitos o corpo discente.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Penalidades Disciplinares
Art. 4º As penalidades disciplinares aplicáveis aos discentes são:
I - advertência, que implica na notificação escrita da conduta infracional praticada e suas circunstâncias;
II - suspensão, que implica na consignação de falta às atividades acadêmicas, bem como no exercício da representação discente em colegiados, durante todo o período em que perdurar a punição; e
III - expulsão, que implica no desligamento do discente infrator dos quadros da UEG, com impedimento de reingresso ao quadro discente, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º A pena de advertência será aplicada ao discente que:
I - descumprir as normas vigentes da UEG, desde que não se configure infração mais grave;
II - desrespeitar, caluniar, injuriar e/ou difamar qualquer membro da comunidade acadêmica, funcionários ou colaboradores de empresas contratadas, bem como qualquer pessoa em visita às dependências da UEG ou, em ambiente externo, durante atividades vinculadas a Universidade;
III - divulgar ou compartilhar informação falsa, difamatória, racista ou discriminatória, nas dependências da UEG ou durante atividades a ela vinculada, bem como em seu ambiente virtual e redes sociais;
IV - desobedecer às determinações emanadas de qualquer servidor ou colaborador da UEG, no exercício de suas funções, salvo quando aquelas forem manifestamente ilegais;
V - recusar a identificar-se quando solicitado por servidor da UEG ou por funcionário de empresa contratada no desempenho de suas funções;
VI - empregar meio não autorizado pelo docente responsável para obter vantagem indevida em atividade avaliativa, desde que não se configure infração mais grave;
VII - manter conduta inadequada e desrespeitosa dentro das dependências da UEG ou, em ambiente externo, quando estiver representando a Universidade;
VIII - atrapalhar ou tentar atrapalhar o desenvolvimento de atividades acadêmicas, artísticas, culturais, e esportivas realizadas nas dependências da UEG ou, em ambiente externo, quando realizadas em nome da Universidade;
IX - deixar de zelar pela economia dos materiais da UEG;
X - deixar de zelar pela conservação do patrimônio material e imaterial da UEG;
XI - deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII - deixar de submeter os projetos de pesquisa, que envolverem seres humanos, animais, e organismos geneticamente modificados às devidas instâncias institucionais para a aprovação;
XIII - deixar de comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, coordenações de cursos, comissões de processo administrativo, e outras reuniões congêneres;
XIV - utilizar equipamentos de informática ou outros equipamentos da Universidade em atividades alheias às atividades acadêmicas; e
XV - exercer atividades comerciais ou de propaganda no âmbito da UEG, excetuando-se os casos devidamente autorizados pela administração da Universidade.
Art. 6º A pena de suspensão será aplicada:
I - pelo prazo de 7 (sete) a 30 (trinta) dias ao discente que:
a) retirar de qualquer ambiente, sem estar devidamente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio da UEG ou de terceiros;
b) portar, promover ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar de atividades acadêmicas sob o efeito das mesmas, nos termos da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006;
c) reproduzir, utilizar ou copiar, total ou parcialmente, escritos, trabalhos, ideias e qualquer outros produtos acadêmicos sem a devida referência de autoria e/ou propriedade intelectual;
d) permitir que um trabalho científico, artístico, técnico, ou de outra natureza, seja alterado e divulgado como seu ou de outrem que não o próprio autor;
e) utilizar indevidamente o nome da Universidade, ou da sua condição de estudante da UEG, para a solicitação indevida de vantagens em seu próprio benefício ou de outrem, ou para a manifestação de ideias ou opiniões;
f) maltratar, aprisionar, ferir ou matar os animais que circulam ou vivem nas dependências da Universidade, salvo aqueles que colocam em risco a saúde pública ou a integridade física individual, bem como aqueles submetidos a projetos de ensino, pesquisa, ou extensão, respeitadas as diretrizes para o cuidado e a utilização de animais para fins científicos e didáticos;
g) coagir colegas e servidores no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, religiosa ou a partido político;
h) fazer gravação e/ou divulgar, por qualquer meio, as aulas e outras atividades da universidade, sem prévia autorização do responsável pela aula ou atividade;
i) facilitar a entrada de pessoas estranhas à Universidade em recintos de uso restrito, sem a devida autorização;
j) utilizar de outras pessoas ou de meios ilícitos para auferir, para si ou para outro, frequência, nota ou conceito nas atividades acadêmicas;
k) danificar ou deteriorar bens e utensílios, móveis ou imóveis, da UEG;
l) causar dano ao patrimônio de qualquer membro da comunidade acadêmica, funcionários ou colaboradores de empresas contratadas, bem como qualquer pessoa em visita às dependências da UEG ou durante atividades a ela vinculada;
m) deixar de prestar contas dos auxílios financeiros recebidos pela Universidade, após convocado a fazê-lo, sem prejuízo do dever ressarcir os cofres públicos os valores recebidos;
n) expor ao ridículo ou ao vexame público qualquer membro da comunidade acadêmica, funcionários ou colaboradores de empresas contratadas, bem como qualquer pessoa em visita às dependências ou à eventos realizados pela UEG; e
o) praticar ato de discriminação social, racial, ética, religiosa, de gênero, de orientação sexual, bem como aqueles congêneres ao bullying e/ou ao cyberbullying; e
p) praticar qualquer conduta do rol do art. 5º deste Regimento já tendo advertência registrada em seu dossiê;
II - pelo prazo de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias ao discente que:
a) destruir ou inutilizar bens e utensílios, móveis ou imóveis, da UEG;
b) causar pânico ou grave perturbação da ordem públicos das dependências da UEG;
c) praticar atos que exponham ao risco a integridade física própria ou de qualquer membro da comunidade acadêmica ou a terceiros;
d) participar de atos de violência de qualquer natureza dentro das dependências da UEG, resultando em lesão corporal leve a qualquer membro da comunidade acadêmica ou a terceiros; e
e) praticar ou participar ativamente de trote universitário, entendido como a ação que promova e/ou cause coação ou agressão física leve, moral ou qualquer outra forma de constrangimento, ou que resulte em atos lesivos ao patrimônio público ou privado, excetuando-se as ações oficiais da UEG e os trotes solidários.
§ 1º São circunstâncias que agravam a pena de suspensão:
I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
II - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro discente para a prática de transgressão disciplinar;
III - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
IV - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
V - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de dois ou mais discentes;
VI - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
VII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão; e
VIII - o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa assistida por força das respectivas atribuições discentes.
§ 2º São circunstâncias que atenuam a pena de suspensão:
I - a confissão espontânea;
II - a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
III - a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade universitária;
IV - motivo de relevante valor social ou moral;
V - a colaboração efetiva do discente para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar sob apuração;
VI - prestação de bons serviços à Universidade;
VII - desconhecimento justificável da norma administrativa;
VIII - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
IX - procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; e
X - reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
Art. 7º A pena de expulsão será aplicada ao discente que:
I - causar lesão corporal grave, ofender a integridade física, ou atentar contra a saúde e a vida de qualquer membro da comunidade acadêmica;
II - ameaçar por fala, escrito ou gesto, assim como por qualquer outro meio simbólico, qualquer membro da comunidade acadêmica, de modo a causar-lhe mal injusto e grave;
III - utilizar-se de veículo para disputar corrida por espírito de emulação nas dependências e adjacências da UEG;
IV - fraudar, falsificar, alterar ou deturpar o conteúdo de documentos oficiais e acadêmicos;
V - prestar informações falsas, induzir ou manter a Universidade em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para se beneficiar indevidamente do sistema de cotas, de que trata a Lei Estadual n. 14.832, de 12 de julho de 2004;
VI - comercializar substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, nas dependências da Universidade, conforme Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - utilizar materiais inflamáveis ou corrosivos e armas brancas para ameaçar ou ferir outras pessoas nas dependências da Universidade ou em atividades a ela relacionadas;
VIII - portar armas de fogo ou explosivos de qualquer natureza nas dependências da Universidade, salvo os casos previstos na Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto federal nº 9.847/2019;
IX – praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros, ou outros atos que atentem contra a dignidade sexual;
X - incorrer na prática contumaz de infrações disciplinares.
Parágrafo único. A contumácia infracional a que se refere o inciso IX deste artigo é caracterizada pela prática de 3 (três) transgressões disciplinares punidas com suspensão, no período de 4 (quatro) anos, contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar discente referente à terceira transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de expulsão.
Seção II
Da Apuração Disciplinar
Art. 8º A apuração das infrações disciplinares far-se-á mediante Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD), de que trata o Capítulo V deste Regimento, assegurando-se ao discente acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, na forma do disposto neste Regime.
Art. 9º Para todos os efeitos disciplinares, não serão consideradas infrações as manifestações individuais ou coletivas voltadas a assuntos públicos, exceto em caso de atribuição de fato sabidamente falso ou manifestação voltada exclusivamente a insultar membros da comunidade acadêmica, funcionários ou colaboradores de empresas contratadas, bem como qualquer pessoa em visita às dependências da UEG ou em atividades a ela relacionadas.
Seção III
Das Medidas Cautelares
Art. 10. São medidas cautelares passíveis de aplicação em face do discente que estiver respondendo a PADD:
I - comparecimento periódico a determinado setor da Universidade, para informar e justificar atividades que irá desenvolver/participar na Universidade;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados espaços quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações ou risco de destruição de provas;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; e
IV - suspensão preventiva da participação em atividades determinadas da Universidade.
§ 1º A aplicação de medidas cautelares visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas, bem como evitar a continuação da infração disciplinar.
§ 2º As medidas cautelares podem ser aplicadas pela autoridade instauradora ou pela comissão processante, de que tratam os arts. 28 e 29 deste Regimento, respectivamente, mediante expediente formalizado e justificado, observando-se os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
§ 3º As medidas cautelares são revogáveis a qualquer tempo, pelas mesmas autoridades elencadas no parágrafo anterior, caso verifiquem que não mais subsistem os motivos que justificaram a cautelar.
Seção IV
Da Conversão
Art. 11. A autoridade julgadora, de que trata o art. 36 deste Regimento, poderá decidir pela conversão da penalidade disciplinar em sanções disciplinares alternativas, no caso de infrações de menor potencial ofensivo, sendo definidas como aquelas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, de que trata o inciso I do art. 6º deste Regimento.
Parágrafo único. As sanções disciplinares alternativas a que se referem o caput são:
I - participação obrigatória em atividades de formação e/ou aconselhamento; e
II - prestação de serviço à comunidade universitária ou a entidades públicas.
Seção V
Da Aplicação da Sanção Disciplinar
Art. 12. Na aplicação das sanções disciplinares e das medidas cautelares, bem como na conversão das mesmas em sanções alternativas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a UEG e para terceiros, os antecedentes do discente infrator, e as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se existentes.
§ 1º O ato de imposição da penalidade deve mencionar o fundamento legal e o fato/ato causa da sanção disciplinar, bem como suas circunstâncias.
§ 2º Para cada infração será aplicada uma única sanção disciplinar.
Art. 13. A aplicação das penalidades disciplinares constará no dossiê do discente infrator, para controle de antecedentes e eventual caracterização de reincidência ou de contumácia, até a conclusão do programa ou curso a que estiver vinculado, ocasião em que ocorrerá o cancelamento das anotações punitivas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, as anotações punitivas constarão no histórico escolar.
Seção VI
Da Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa
Art. 14. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, em âmbito penal.
§ 1º Em caso de infração disciplinar discente que possa configurar crime ou violação a lei penal, o Gabinete do Reitor comunicará os fatos à autoridade policial para as providências cabíveis, com remessa de cópia dos autos.
§ 2º Em caso de comprovado dano patrimonial, o discente infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares, civis e criminais que, no caso, couberem.
Art. 15. Não poderá obter titulação, transferência ou trancamento de matrícula o discente que estiver respondendo PADD, até o arquivamento do caso ou cumprimento da respectiva penalidade, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá à autoridade instauradora, de que trata o art. 28 deste Regimento, a notificação do nome do discente envolvido à Pró-Reitoria de Graduação (PrG), para que o disposto no caput deste artigo seja cumprido.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 16. As infrações disciplinares prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato da qual se originarem, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, em observância ao princípio da simetria.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, cujo prazo recomeça a correr, pela metade do prazo a que se refere o caput, a partir da data do ato que a interrompeu.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DISCENTE
Art. 17. O Termo de Ajustamento de Conduta Discente (TACD) é um compromisso firmado entre a UEG e o discente infrator, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares discentes de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 11 deste Regimento, enquanto instrumento de resolução consensual de conflitos, com o objetivo de transformar uma situação inicialmente conflituosa em uma situação final satisfatória para os envolvidos.
§ 1º Os objetivos específicos do ajustamento de conduta são:
I - recompor a ordem jurídico-administrativa;
II - reeducar o discente para o exercício dos seus direitos e deveres;
III - possibilitar o aperfeiçoamento do discente e da Universidade;
IV - prevenir a ocorrência de novas transgressões disciplinares;
V - promover a conduta ética e a confiança; e
VI - racionalizar e eliminar os processos de controle cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício.
§ 2º O TACD não possui caráter punitivo e poderá ser realizado, a pedido do discente ou por iniciativa da autoridade instauradora, de que trata o art. 28 deste Regimento, a partir da data de ocorrência da infração disciplinar até o escoamento do prazo previsto no inciso I do art. 31 deste Regimento.
§ 3º O TACD não será publicado, até o adimplemento integral das obrigações avençadas.
§ 4º O TACD constará no dossiê do discente, até 12 (doze) meses após o cumprimento das obrigações avençadas, ocasião em que ocorrerá o cancelamento das anotações consensuadas.
Art. 18. Para a celebração do TACD, deve-se constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - reconhecimento pelo discente da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;
II - compromisso do discente perante a UEG de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos neste Regimento e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário ou a terceiros;
III - penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - inexistência de processo administrativo disciplinar discente em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;
V - primariedade do discente;
VI - inexistência de TACD celebrado nos últimos 6 (seis) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência;
VII - inexistência de TACD celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão; e
VIII - ausência de circunstâncias agravantes.
Art. 19. As obrigações estabelecidas no TACD poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano eventualmente causado;
II - retratação do discente perante terceiros envolvidos;
III - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstas neste Regimento;
IV - participação obrigatória em atividades de formação e/ou aconselhamento;
V - prestação de serviço à comunidade universitária ou a entidades públicas.
VI - acordo relativo ao cumprimento de horário e metas de desempenho; e
VII - obrigações e outras sujeições a controles específicos relativos à conduta infracional praticada.
Parágrafo único. As obrigações a serem assumidas pelo discente deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, respeitada sua intimidade, honra e imagem, bem como a moral e os bons costumes, sendo vedadas quaisquer obrigações vexatórias.
Art. 20. O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no TACD será realizado pelo Coordenador de Câmpus ou Coordenador Local de Unidade Universitária, conforme o caso, sendo facultada a delegação para outro servidor.
Art. 21. O adimplemento integral do TACD resultará na extinção da punibilidade da infração disciplinar praticada.
Art. 22. O descumprimento das condições firmadas no TACD importará na aplicação imediata da penalidade disciplinar objetivamente definida em seu instrumento.
Art. 23. A celebração do TACD suspende a contagem do prazo prescricional.
Art. 24. Aplicam-se ao TACD os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as disposições dos arts. 248 a 262 da Lei Estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, bem como da Instrução Normativa n. 03/2020 - CGE, publicada no Diário Oficial/GO n. 23.349, de 23 de julho de 2020.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE
Seção I
Da Finalidade
Art. 25. A apuração de eventual transgressão disciplinar por parte de membro integrante do corpo discente da UEG ocorrerá por meio de Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD), que se destina a averiguar e comprovar a autoria e a materialidade infracional, bem como suas circunstâncias, a fim de subsidiar a decisão da autoridade julgadora, resguardados os direitos e garantidas do discente acusado, com ênfase para o contraditório e para a ampla defesa.
Seção II
Da Denúncia
Art. 26. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração disciplinar discente poderá denunciar o caso para a Ouvidoria da UEG, nos termos do Decreto n. 9.270, de 18 de julho de 2018, preferencialmente por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás[1].
§ 1º A denúncia a que se refere o caput deste artigo conterá sempre que possível:
I - a narração dos fatos, com todas as circunstâncias;
II - a individualização do discente ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e
III - a indicação das testemunhas.
§ 2º Quando a denúncia se der de forma anônima, o denunciante que promoveu a comunicação não receberá protocolo e o processamento ficará condicionado à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade acerca do assunto nela versado.
§ 3º Caberá ao Coordenador de Câmpus ou do Coordenador Local da Unidade Universitária, conforme o caso, verificar a procedência das denúncias registradas na Ouvidoria da UEG e, se for o caso, determinar a abertura de PADD ou celebrar TACD, ou ainda arquivar a mesma, se entender improcedente.
§ 4º Da decisão de arquivar a que se refere parágrafo anterior cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser dirigida à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior, por analogia do parágrafo único do art. 38 deste Regimento.
Seção III
Do Rito Processual
Subseção I
Das Fases
Art. 27. O PADD desenvolve-se em:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório; e
V - julgamento.
Subseção II
Da Instauração
Art. 28. O PADD será instaurado por meio de expediente do Coordenador de Câmpus ou do Coordenador Local da Unidade Universitária, conforme o local da ocorrência disciplinar, que conterá, no mínimo:
I - a identificação e qualificação do discente acusado;
II - a descrição dos fatos imputados ao discente acusado;
III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares; e
IV - o nome e a função de cada membro da comissão processante.
§ 1º Caso a infração ocorra na Administração Central, competirá ao Reitor a instauração do PADD.
§ 2º Caso o Reitor seja pessoalmente ofendido, na forma do disposto neste Regime, competirá ao Conselho Universitário (CsU/UEG) a instauração do PADD.
§3 º Deverá a autoridade competente instaurar em até 180 (cento e oitenta) dias o processo regido pelo caput deste artigo, a partir do conhecimento dos fatos.
Art. 29. O PADD será instruído por uma comissão composta de 3 (três) membros, sendo:
I - um docente, a quem competirá a presidência da comissão;
II - um técnico-administrativo, a quem competirá a secretaria da comissão; e
III - um discente.
§ 1º A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.
§ 2º A comissão a que se refere o caput poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, em respeito ao princípio da eficiência, sendo obrigatória a presença do membro discente para a realização de qualquer ato processual.
Art. 30. É impedido ou suspeito, conforme o caso, de instaurar PADD ou atuar em comissão processante o servidor ou autoridade, ou ainda o discente, que se enquadre nas hipóteses descritas nos arts. 18 a 20 da Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001, bem como nas hipóteses do § 4º e § 5º do art. 221 da Lei Estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, no que couber, ou que se enquadre em qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente sua atuação, providenciando-se a sua substituição, e continuidade dos trabalhos apuratórios.
§ 1º O membro da comissão processante que incorrer em impedimento, suspeição, ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente sua atuação deve comunicar o fato à autoridade instauradora, de que trata o art. 28 deste Regimento, que promoverá sua substituição.
§ 2º A autoridade instauradora que incorrer em impedimento, suspeição, ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente sua atuação deve comunicar o fato à autoridade superior, por analogia do parágrafo único do art. 38 deste Regimento, a quem competirá a instauração do PADD.
§ 3º O indeferimento de alegação de impedimento, suspeição, ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente sua atuação poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Subseção III
Da Instrução
Art. 31. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários ao julgamento, em matéria de PADD, atenderá ao seguinte:
I - o discente acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias úteis, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;
II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, o Gabinete do Reitor nomeará defensor dativo e intimará o servidor designado sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, requerer a produção das provas necessárias à defesa do discente acusado;
III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
VI - encerrada a instrução, a comissão processante deliberará pelo arquivamento ou pelo indiciamento do discente, com a especificação dos fatos e das respectivas provas;
VII - procedido o indiciamento do discente acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, a ser encaminhado para apreciação da autoridade julgadora.
§ 1º O depoimento das testemunhas e o interrogatório do discente acusado, a que se referem os incisos III e V, respectivamente, observarão, no que couber, as disposições do art. 224 da Lei Estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 2º As diligências e a produção probatória a que se referem o inciso IV podem, de ofício pela comissão processante ou a requerimento do discente acusado, incluir dentre outras medidas:
I - tomar o depoimento de testemunha;
II - coletar prova documental;
III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial; e
IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes.
§ 3º O não comparecimento do discente acusado ao interrogatório a que se refere o inciso V deste artigo ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Art. 32. Aplicam-se ao PADD os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil, bem como às disposições da Lei Estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Subseção IV
Da Defesa
Art. 33. Ao discente acusado é facultado:
I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
II - constituir defensor;
III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IV - arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;
V - inquirir testemunha;
VI - contraditar testemunha;
VII - requerer ou produzir provas;
VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IX - ter acesso às peças dos autos; e
X - apresentar recurso.
Parágrafo único. É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da UEG.
Art. 34. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.
Subseção V
Do Relatório
Art. 35. Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:
I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;
IV - a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do discente acusado.
Subseção VI
Do Julgamento
Art. 36. O PADD, com o relatório final da comissão, será remetido para deliberação da autoridade julgadora, representada pelo:
I - Coordenador de Câmpus ou Coordenador Local de Unidade Universitária, conforme o local de ocorrência do caso, na qualidade de autoridade instauradora, se a penalidade sugerida pela comissão processante for a de advertência ou de suspensão;
II - Reitor, na qualidade de autoridade instaurado, se a infração tiver ocorrido na Administração Central da UEG, ou, alternativamente, se a penalidade sugerida pela comissão processante for a de expulsão; e
III - Conselho Universitário, na qualidade de autoridade instaurado, se a infração tiver pessoalmente ofendido o Reitor.
§ 1º Havendo mais de um discente indiciado em um mesmo PADD e diversidade de sanções, incluindo a de expulsão, o julgamento caberá ao Reitor.
§ 2º A autoridade julgadora solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria Setorial da UEG sobre a legalidade do processo.
§ 3º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o discente de responsabilidade.
§ 4º Se a autoridade julgadora divergir parcial ou totalmente das conclusões contidas no relatório final deverá motivar a razão da discordância em sua decisão.
§ 5º Caso a autoridade julgadora entenda que a instrução esteja incompleta ou insatisfatória, poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessárias para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, conferindo ao acusado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, desde o reinício dos trabalhos, notificando-o sobre a reabertura do procedimento.
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo procedimento disciplinar, na forma do parágrafo anterior.
Art. 37. O julgamento deverá conter:
I - o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;
II - a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção; e
III - a dosimetria da penalidade, no caso de decisão condenatória de suspensão.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 38. O prazo para interposição de recurso administrativo contra a decisão da autoridade julgadora é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da ciência.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo, sendo dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior, a saber:
I - o Coordenador de Câmpus é competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Coordenadores Locais das Unidades Universitárias, no âmbito de sua circunscrição;
II - o Reitor da UEG é competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Coordenadores de Câmpus; e
III - o Conselho Universitário é competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Reitor.
Art. 39. Aplicam-se aos recursos administrativos os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as disposições dos arts. 56 a 64 da Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 40. Os processos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65 da Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
§ 2º O pedido a que se refere o caput será dirigido à mesma autoridade julgadora que houver imposto a penalidade disciplinar, com a exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário capazes de modificar o julgamento, cabendo ao requerente o ônus da prova.
§ 3º Recebido o pedido a que se refere o parágrafo anterior a autoridade designará comissão revisora, nos mesmos moldes do art. 29 deste Regimento, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão processante originária, aplicando-se, no que couber, as mesmas normas e procedimentos do PADD.
§ 4º A revisão será apensada aos autos do processo originário.
§ 5º A decisão do processo revisional poderá:
I - julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
II - julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
III - julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
§ 6º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Nenhum membro do corpo discente pode se eximir do cumprimento das normas dispostas neste Regimento alegando desconhecê-las.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, respeitando-se a legislação vigente.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
135ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás, aos 18 dias do mês de maio de 2022.
PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO
Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás
NOTA
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[1] Disponível em: http://www.cge.go.gov.br/ouvidoria/