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REGULAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DOS DOCENTES DO QUADRO PERMANENTE DA UEG

ESTADO DE GOIÁS

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS

 

RESOLUÇÃO CsU N. 1031, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Aprova o Regulamento das Atividades Acadêmicas dos Docentes do Quadro Permanente da UEG.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do artigo 9º do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:

 

1. a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

2. a Lei n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais;

 

3. a Lei Estadual n. 13.842, de 01 de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimento do Pessoal do Magistério Público Superior da UEG e alterações posteriores;

 

4. a Lei Complementar Estadual n. 26, de 28 dezembro 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás;

 

5. o Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, que aprova o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás - UEG e dá outras providências;

 

6. o Decreto Federal n. 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado;

 

7. a Resolução CEE/CP n. 07, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas e parâmetros para a educação inclusiva e educação especial no Sistema Educativo de Goiás e dá outras providências;

 

8. as Políticas de Inclusão dos discentes com deficiência definidas nos art. 166 a 169 da Resolução CsA nº 1.052/2018, que aprova o Regulamento Geral da Graduação da UEG;

 

9. a necessidade de readequar a carga horária das atividades desenvolvidas pelos docentes do quadro permanente;

 

10. que a Resolução CsU n. 962/2020, instituída ad referendum, foi homologada na 113ª sessão plenária do Conselho Universitário, com alterações propostas pelos conselheiros, para vigência no ano letivo de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Atividades Acadêmicas dos Docentes do Quadro Permanente da UEG nos termos dos Anexos I, II e III desta Resolução.

 

Art. 2º Revogar a Resolução CsU n. 962, de 22 de janeiro de 2020, e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

132ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022.

 

 

PROF. ANTONIO CRUVINEL BORGES NETO

Presidente do Conselho Universitário da Universidade Estadual de Goiás

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA OS DOCENTES DO QUADRO PERMANENTE DA UEG

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

 

Art. 1º O presente documento tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a gestão das atividades acadêmicas exercidas pelos docentes da Universidade Estadual de Goiás (UEG).

 

Parágrafo único. São consideradas atividades acadêmicas:

 

I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão;

 

II - as inerentes às atividades de gestão no âmbito dos câmpus, das unidades universitárias e da Administração Central da UEG;

 

III - as inerentes à representação da UEG em órgãos externos, conforme designação por portaria do Reitor;

 

IV - as inerentes ao afastamento para qualificação, mediante autorização por portaria do Reitor;

 

V - participação em comissões, mediante designação, e em reuniões internas e externas, mediante convocação.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º As diretrizes apontadas neste Regulamento orientam o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pelos docentes da UEG e têm os seguintes objetivos:

 

I - estimular e valorizar a produção acadêmica nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

II - definir critérios para alocação de carga horária docente e criar parâmetros quantitativos de forma que as pró-reitorias estabeleçam indicadores acadêmicos institucionais rumo à excelência dos cursos e programas da UEG;

 

III - estabelecer referenciais que possibilitem equalizar as atividades nos câmpus, unidades universitárias, institutos acadêmicos e no Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede (Cear) da UEG, respeitadas as particularidades dos cursos;

 

IV - definir critérios para a alocação de carga horária para o docente orientar os discentes com deficiência nas atividades de estágio e TC ou TCC.

 

TÍTULO II

 

DO REGIME DE TRABALHO E DA ALOCAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME DE TRABALHO DOS DOCENTES DA UEG

 

Art. 3º O regime de trabalho dos docentes do quadro permanente da UEG é regido pela Lei estadual n. 13.842, de 1° de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da UEG, e ocorrerá nas seguintes modalidades, conforme a jornada semanal de trabalho:

 

I - Regime de Trabalho de Tempo Parcial de 10 (dez) horas semanais (RTP-10);

 

II - Regime de Trabalho de Tempo Parcial de 20 (vinte) horas semanais (RTP-20);

 

III - Regime de Trabalho de Tempo Parcial de 30 (trinta) horas semanais (RTP-30);

 

IV - Regime de Trabalho de Tempo Integral de 40 (quarenta) horas semanais (RTI);

 

V - Regime de Trabalho de Tempo Integral de Dedicação à Docência e à Pesquisa (RTIDP).

 

Art. 4º A jornada semanal de trabalho será cumprida de acordo com o regime de trabalho e conforme os seguintes critérios:

 

I - RTP-10 e RTP-20: as horas respectivas deverão ser dedicadas preferencialmente às atividades de ensino, com a possibilidade de realização de atividades de pesquisa, extensão e gestão, com alocação de carga horária, porém limitada a 20% da carga horária do docente;

 

II - RTP-30: as horas deverão ser cumpridas em atividades de ensino, extensão e/ou pesquisa e/ou gestão;

 

III - RTI e RTIDP: as horas deverão ser cumpridas em atividades de ensino, extensão e/ou pesquisa e/ou gestão;

 

Parágrafo único. O cumprimento do RTIDP observará as normas específicas aprovadas pelo Conselho Universitário.

 

Art. 5º Para efeito de comprovação das atividades acadêmicas, não serão consideradas aquelas desenvolvidas em outras instituições públicas ou privadas, remuneradas ou não, ressalvadas as hipóteses de representação da UEG e de atendimento a interesses institucionais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

 

Art. 6º As atividades de ensino correspondem às ações dos docentes diretamente vinculadas aos cursos e programas institucionais, de todos os níveis e modalidades de ensino ofertados pela UEG, e compreendem:

 

I - aulas: aquelas relacionadas ao ensino dos conteúdos curriculares teóricos e práticos previstos nas matrizes curriculares dos cursos de graduação e nos programas de pós-graduação oferecidos pela UEG, constituindo efetivo exercício de sala de aula;

 

II - atividades de planejamento: ações didático-pedagógicas vinculadas ao efetivo exercício de sala de aula;

 

III - atividades de orientação: ações diretamente vinculadas às matrizes curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, como componente curricular obrigatório e/ou aos programas de pós graduação da UEG;

 

IV - atividades de tutoria;

 

V - atividades de Educação a Distância, contemplando tutoria, professor formador e professor conteudista;

 

VI - projeto de ensino;

 

VII - outras atividades vinculadas ao ensino: ações que objetivam contribuir para o ensino e a aprendizagem.

 

Parágrafo único. Compreende-se como tempo de aula na UEG o período com duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos, também designado como hora-aula e/ou aula.

 

Seção I

 

Do ensino de Graduação

 

Subseção I

 

Das aulas

 

Art. 7º O docente do quadro permanente ficará obrigado, salvo os casos específicos previstos neste Regulamento ou em resolução específica do Conselho Universitário, a ministrar semanalmente, no mínimo:

 

I - 4 (quatro) aulas, para o docente em RTP-10;

 

II - 8 (oito) aulas, para o docente em RTP-20;

 

III - 10 (dez) aulas, para o docente em RTP-30.

 

IV - 12 (doze) aulas, para o docente em RTI ou RTIDP.

 

§ 2º Ao docente em estágio probatório não é permitido deixar o efetivo exercício em sala de aula, em nenhuma circunstância.

 

§ 3º A carga horária semanal mínima de ensino poderá ser dividida de maneira desigual durante os semestres letivos, a ser aferida anualmente, desde que autorizado pelo diretor do respectivo instituto acadêmico, ouvido o colegiado do curso.

 

§ 4º Caso a distribuição da carga horária citada no parágrafo anterior afete apenas um curso, o diretor do instituto acadêmico poderá delegar tal autorização ao respectivo coordenador central, que deverá ouvir o colegiado do curso.

 

§ 5º Situações específicas não contempladas por este Regulamento sobre atribuição de carga horária de ensino deverão ser encaminhadas ao diretor do instituto acadêmico ao qual o docente estiver vinculado.

 

Art. 8º Nos cursos de licenciatura em que a prática como componente curricular estiver integrada às disciplinas da matriz curricular, ela não terá computada carga horária específica e/ou separada.

 

Art. 9º Nos casos de disciplinas temáticas, como Atividades de Enriquecimento e Aprofundamento (AEA), a carga horária prevista poderá ser distribuída entre 2 (dois) docentes, conforme discriminado no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), após autorização do respectivo Diretor de Instituto Acadêmico.

 

Subseção II

 

Das atividades de planejamento

 

Art. 10. A atribuição da carga horária de planejamento ao docente, no exercício de atividades de aulas ministradas em cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, independentemente do regime de trabalho, obedecerá à proporção de 1 (uma) hora semanal de planejamento para cada aula ministrada.

 

Art. 11. Serão consideradas atividades de planejamento vinculadas às horas semanais de sala de aula:

 

I - as atividades relacionadas ao estudo, planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas teóricas/práticas ministradas nos cursos e programas regulares da UEG;

 

II - o controle dos registros acadêmicos;

 

III - a elaboração e correção de instrumentos de avaliação;

 

IV - a revisão de provas;

 

V - a elaboração e programação de experimentos didáticos;

 

VI - a elaboração e/ou revisão e atualização de planos de ensino;

 

VII - o atendimento extraclasse aos alunos;

 

VIII - revisão de bibliografia básica e complementar;

 

IX - o planejamento das atividades de curricularização da extensão, quando estas estiverem previstas dentro da carga horária da disciplina;

 

X - planejamento relacionado às atividades mediadas por TDIC - Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação.

 

 

Subseção III

 

Das atividades de orientação

 

Art. 12. As atividades de orientação compreendem:

 

I - orientação de alunos, nas modalidades Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) ou Trabalho de Curso (TC) na graduação e/ou em cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela UEG;

 

II - orientação de Estágio nos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo as especificidades e resoluções específicas citadas no art. 14;

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

II - orientação de Estágio Curricular Supervisionado (inclusive aqueles em regime de internato) nos cursos de graduação e pós-graduação;

 

III - orientação de dissertação de mestrado ou tese de doutorado para alunos matriculados em programas de pós-graduação (PPG), ou supervisão de estágio de pós-doutoramento, vinculados aos programas de pós-graduação da UEG;

 

IV - orientação e supervisão em todas as modalidades de programas institucionais de bolsas e voluntários em atividades de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional.

 

§ 1º As orientações indicadas no inciso I deste artigo deverão ser realizadas prioritariamente nas dependências da UEG.

 

§ 2º Para efeito de cômputo de carga horária, não serão consideradas as atividades acadêmicas em cursos de pós-graduação lato sensu com parcerias externas remuneradas por fonte que não seja a folha de pagamento regular da UEG.

 

Art. 13. A carga horária para orientação de TC ou TCC de curso na graduação e pós-graduação stricto e lato sensu será atribuída ao docente, respeitados os seguintes critérios:

 

I - para cada TC ou TCC na graduação, serão alocadas 2 (duas) horas semanais por projeto, desde que o discente esteja regularmente matriculado nestes componentes curriculares;

 

II - para cada TC ou TCC na graduação, serão alocadas 3 (três) horas semanais por projeto ao docente que orientar discente com deficiência, desde que o discente esteja regularmente matriculado nestes componentes curriculares;

 

III - para cada TC de curso de pós-graduação lato sensu, serão alocadas 2 (duas) horas semanais por discente matriculado, desde que o discente esteja regularmente matriculado nestes componentes curriculares, quando o curso for gratuito, dentro de programa institucional da UEG, desde que a orientação não esteja computada em disciplina;

 

IV - para cada orientação de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado o docente receberá 2 (duas) horas semanais de orientação por discente regularmente matriculado.

 

Parágrafo único. Para efeitos de comprovação das orientações descritas nos incisos I e II, o docente deverá registrar os encontros semanais de orientação do aluno no sistema de registro acadêmico informatizado.

 

Art. 14. A carga horária para orientação/preceptoria de estágio será computada conforme a modalidade do curso e o número de discentes por turma, em observância aos seguintes critérios:

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

Art. 14. A carga horária para orientação de estágio supervisionado será computada conforme a modalidade do curso e o número de discentes por turma, em observância aos seguintes critérios:

 

I - para acompanhamento e supervisão de estágio curricular obrigatório nos cursos de licenciatura:

 

a) será computada 1 (uma) hora semanal por discente orientado;

 

b) serão computadas 2 (duas) horas semanais para orientação de discente com deficiência;

 

c) os docentes deverão orientar no mínimo 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte) discentes;

 

d) o docente não poderá orientar mais do que 20 (vinte) discentes no estágio por semestre letivo e por curso;

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

d) o docente não poderá orientar mais do que 20 (vinte) discentes no estágio supervisionado por semestre letivo e por curso;

 

e) havendo necessidade no curso e mediante solicitação do coordenador setorial/central e a autorização do Diretor do Instituto Acadêmico de vinculação do curso e, se necessário, da PrG, poderão ser formadas turmas com número de discentes fora do intervalo indicado na alínea “c” e orientação superior ao limite de discentes indicado na alínea “d”;

 

f) além das atividades de orientação de estágio, o docente de estágio dos cursos de licenciatura ficará obrigado ao cumprimento de, no mínimo, 4 (quatro) aulas semanais, conforme estabelecido no PPC;

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

f) além das atividades de orientação de estágio supervisionado, o docente de estágio do cursos de licenciatura ficará obrigado ao cumprimento de, no mínimo, 4 (quatro) aulas semanais, conforme estabelecido no PPC;

 

II - para acompanhamento e supervisão de estágio para os cursos de bacharelado ou superiores de tecnologias que necessitem da atuação de docente orientador:

  - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

II - para acompanhamento e supervisão de estágio curricular obrigatório para os cursos de bacharelado ou superiores de tecnologias que necessitem da atuação de docente orientador:

 

a) serão computadas 4 (quatro) horas semanais por turma;

 

b) poderá haver divisão de turma, conforme a necessidade no curso e mediante solicitação do coordenador setorial/central e autorização do Diretor do Instituto Acadêmico de vinculação do curso;

 

c) no caso de ocorrer divisão de turmas, estas deverão ter, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) discentes;

 

d) além das atividades de orientação de estágio, o docente de estágio dos cursos de bacharelado ou superiores de tecnologias ficará obrigado ao cumprimento de, no mínimo, 8 (oito) aulas semanais, preferencialmente no curso em que atua no estágio, acrescidas das respectivas horas de planejamento;

 

III - as atividades de orientação/preceptoria de estágio dos cursos de Medicina Veterinária, Psicologia e Ciências da Saúde, devido às especificidades e legislações próprias, serão regulamentadas por resolução específica para esta finalidade.

  - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

III - para as atividades de orientação e supervisão de estágio dos cursos das áreas de saúde humana e de saúde animal:

 

a) (revogado)

  - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

a) serão computadas 4 (quatro) horas semanais por turma;

 

b) (revogado) 

  - Redação dada pela Resolução CsU n. 1081/2022

 

b) a solicitação para divisão de turmas de estágio deverá ser encaminhada pelo coordenador setorial/central à Diretoria do Instituto Acadêmico para autorização, em conformidade com os projetos político-pedagógicos dos referidos cursos e/ou as normas específicas;

 

IV - as atividades de orientação e supervisão de estágio do curso de Direito, devido às especificidades e legislações próprias, serão regulamentadas por resolução específica para esta finalidade.

 

CAPÍTULO III

 

DO ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Art. 15. O docente credenciado nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPG) oferecidos pela UEG deverá ministrar, no mínimo, 8 (oito) aulas semanais, sendo, pelo menos, 4 (quatro) aulas na graduação.

 

Parágrafo único. Para a alocação de carga horária, conforme definido no caput, o docente deverá atuar na orientação de alunos em PPG oferecido pela UEG.

 

Art. 16. A coordenação do PPG deverá encaminhar, semestralmente, à Coordenação do Câmpus ou da Unidade Universitária a relação dos professores com suas respectivas disciplinas e orientandos para o registro de sua carga horária e encaminhamento ao Diretor do respectivo Instituto Acadêmico e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para ciência.

 

Art. 17. Todo docente credenciado no PPG da UEG, com efetiva orientação de discente no programa, poderá alocar até 20 (vinte) horas semanais para o desenvolvimento das atividades de pesquisa vinculadas à pós-graduação.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DEMAIS ATIVIDADES VINCULADAS AO ENSINO

 

Art. 18. O docente do quadro permanente poderá alocar carga horária para o desenvolvimento das atividades descritas nos incisos I, II e III deste artigo, nas seguintes modalidades:

 

I - até 4 (quatro) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de ensino, desde que estejam relacionados:

 

a) à elaboração de projeto com estratégias de recuperação de alunos, em conformidade com o art. 13 da Lei federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em conformidade com a Resolução Geral dos Projetos de Ensino;

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022

 

a) à elaboração de projeto com estratégias de recuperação de alunos, em conformidade com o art. 13 da Lei federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em conformidade com o edital específico publicado pela PrG;

 

b) ao desenvolvimento de projeto de ensino, em conformidade com a Resolução Geral dos Projetos de Ensino;

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022

 

b) ao desenvolvimento de projeto de ensino, em conformidade com o edital específico publicado pela PrG;

 

c) a grupos de estudo, em conformidade com a Resolução Geral dos Projetos de Ensino.

 - Redação dada pela Resolução CsU n. 1064/2022

 

c) a grupos de estudo, em conformidade com edital específico publicado pela PrP.

 

II - até 2 (duas) horas semanais para a produção de material didático relacionado com o ensino de graduação e aprovado pelo colegiado de curso e referendado pelo Diretor do Instituto Acadêmico de vinculação do curso, como livros, capítulos de livros, artigos com finalidade didática e material de apoio didático institucional, por meio de editais específicos;

 

III - membro de banca examinadora de qualificação ou de defesa, com alocação de carga horária, em bancas internas, ou, no caso de bancas externas, mediante apresentação de comprovante de participação e na qualidade de representante da UEG, desde que não seja profissional contratado da instituição na qual a banca é realizada, conforme modalidades e carga horária descritas no Anexo II desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATIVIDADES DE PESQUISA

 

Art. 19. Para os fins previstos neste Regulamento, consideram-se atividades de pesquisa aquelas relacionadas à produção de conhecimentos científicos básicos, aplicados e tecnológicos, nas modalidades:

 

I - projeto de pesquisa sem financiamento;

 

II - projeto de pesquisa com financiamento;

 

III - atividades de aperfeiçoamento e produção intelectual;

 

IV - capacitação docente.

 

Parágrafo único. O docente não poderá alocar mais do que 20 (vinte) horas semanais em atividades de pesquisa.

 

Seção I

 

Dos projetos de pesquisa

 

Art. 20. Para ser computada carga horária, o docente deverá ter seu projeto de pesquisa aprovado junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, após avaliação pelo Comitê Institucional de Pesquisa (CIP) e parecer favorável da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

§ 1º Os projetos de pesquisa apresentados pelos docentes devem estar alinhados com os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e/ou linhas de pesquisa dos programas de pós-graduação ou com as linhas de pesquisa dos grupos de pesquisa institucionais cadastrados no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

 

§ 2º O processo de submissão dos projetos de pesquisa será regulamentado por resolução específica.

 

§ 3º Todos os projetos de pesquisa deverão ser cadastrados no sistema eletrônico da UEG, inclusive os aprovados em edital com financiamento externo.

 

Art. 21. A alocação de carga horária por projeto de pesquisa aprovado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvido o Diretor de Instituto Acadêmico, será:

 

I - de até 10 (dez) horas semanais para docentes mestres e doutores do quadro permanente;

 

II - de até 10 (dez) horas semanais, por projeto de pesquisa, limitada a 20 (vinte) horas semanais para docentes em RTI e RTIDP.

 

§ 1º Somente docentes com a titulação mínima de mestre poderão alocar carga horária para o desenvolvimento de projetos de pesquisa.

 

§ 2º Para os professores do quadro permanente em RTP-10 ou RTP-20, o desenvolvimento de projetos de pesquisa terá carga horária limitada a 20% do total de horas semanais, sendo que este percentual é o máximo permitido na soma das atividades de pesquisa, extensão e gestão.

 

§ 3º Para os professores em RTP-30 serão concedidas, no máximo, 10 (dez) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, independentemente do número de projetos aprovados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 22. Para o cálculo da carga horária anual destinada ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, o docente do quadro permanente deverá multiplicar a carga horária semanal aprovada pelo número de semanas de execução do projeto no ano.

 

§1º O número de semanas no ano para execução do projeto deverá ser contado a partir da data de aprovação do projeto e não poderá ultrapassar o limite de 43 (quarenta e três) semanas em cada exercício.

 

§2º Em casos de atraso no andamento dos procedimentos administrativos internos ou outras excepcionalidades, será instituída norma da PRP que salvaguarde os docentes de possíveis prejuízos.

 

Art. 23. Os professores vinculados a Grupos de Pesquisa Institucionais, certificados junto ao CNPq, deverão encaminhar projetos via grupo, obedecendo às suas linhas de pesquisa, conforme previsto na regulamentação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Seção II

 

Das atividades de aperfeiçoamento e produção intelectual

 

Art. 24. Compreendem-se como atividade de aperfeiçoamento a participação em eventos e atividades voltadas à formação continuada do docente em sua área de conhecimento ou de interesse institucional, tais como:

 

I   - participação em cursos na área de atuação do docente ou de interesse institucional, para o qual haja o parecer favorável do colegiado de curso;

 

II   - participação em eventos científicos de alcance regional, nacional e/ou internacional, com ou sem apresentação de trabalho.

 

Art. 25. Compreendem-se como produção intelectual as atividades que divulgam a produção técnica e científica do docente, em nome da UEG, nas seguintes modalidades:

 

I - produção científica:

 

a) artigos completos publicados em periódicos científicos;

 

b) trabalhos, resumos, resumos expandidos ou artigos completos publicados em anais de eventos científicos;

 

c) produção bibliográfica em publicações registradas com ISBN, em formato de livro ou anais, nas condições de autor, tradutor, autor de capítulo, tradutor de capítulo e/ou organizador.

 

II - produção técnica, tecnológica e afins:

 

a) desenvolvimento de software;

 

b) desenvolvimento de produto, processo ou técnica com pedido ou concessão de registro de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

 

c) editoria de periódicos especializados, próprios e externos, indexados com corpo editorial;

 

d) participação em comitê editorial de periódicos especializados, próprios e/ou externos, indexados;

 

e) parecer de consultoria ad hoc para periódicos especializados com corpo editorial, associações científicas ou para instituições de fomento a pesquisa;

 

f) resenhas, prefácios ou verbetes;

 

g) parecer técnico emitido em consultoria ou assessoria oficializada por convite, convênio ou contrato;

 

h) elaboração de manuais, catálogos, boletins, com ficha bibliográfica;

 

i) palestras e cursos;

 

j) organização de eventos.

 

Art. 26. A atribuição da carga horária para as atividades previstas nos arts. 24 e 25 se dará nos termos do Anexo II desta Resolução.

 

Seção III

 

Das Atividades de Qualificação

 

Art. 27. Compreendem-se como atividades de qualificação aquelas voltadas para a formação continuada do docente em cursos de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou oficialmente reconhecidos, quando se tratar de instituição no exterior.

 

Art. 28. O afastamento poderá ser integral ou parcial e será concedido somente para professores em RTI ou em RTIDP, mediante protocolização do pedido, nos termos da legislação específica sobre a matéria.

 

§ 1º A carga horária semanal destinada ao afastamento para qualificação stricto sensu será de:

 

I  - de 20 (vinte) horas semanais, para o afastamento parcial;

 

II - de 40 (quarenta) horas, para afastamento integral.

 

§ 2º O docente em afastamento parcial deverá ministrar, no mínimo, 8 (oito) aulas semanais.

 

§ 3º O cômputo da carga horária anual no caso de afastamento integral ou parcial para capacitação será proporcional ao número de semanas relativas ao afastamento.

 

§ 4º A carga horária relativa ao afastamento para qualificação somente será computada após a aprovação e autorização expressa do Reitor, mediante expedição de portaria, conforme critérios e trâmites aprovados em resolução específica.

 

§ 5º Os docentes com afastamento integral ou parcial para qualificação não terão direito à carga horária para o desenvolvimento de projeto de pesquisa.

 

§ 6º Ao retornar do afastamento, o docente deverá encaminhar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas o formulário informando o retorno às atividades e os comprovantes de realização das atividades de qualificação continuada.

 

§ 7º O afastamento integral do docente somente será deferido com anuência do Colegiado do Curso, que deverá garantir a continuidade das atividades de ensino do curso.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

 

Art. 29. Compreendem-se como atividades de extensão as ações de difusão científica, cultural ou tecnológica, vinculadas, de forma indissociável, ao ensino e à pesquisa, em diálogo com a sociedade, por meio das seguintes modalidades:

 

I - programas;

 

II - projetos;

 

III - cursos e oficinas;

 

IV - eventos;

 

V - prestação de serviços;

 

VI - Atividades Curriculares de Extensão (ACE).

 

§ 1º A política e as diretrizes de extensão universitária da UEG observarão as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação para a Extensão na Educação Superior Brasileira, em articulação com a Política Nacional de Extensão (PNE) e seus eixos integradores.

 

§ 2º Pela sua condição de instituição pública, a UEG, em suas ações de extensão, poderá atender às demandas existentes, especialmente, nos municípios goianos, cultivando as relações com a sociedade e os núcleos territoriais de saberes, de forma a contribuir para o desenvolvimento local e regional.

 

§ 3º A submissão e o desenvolvimento das ações de extensão serão regulamentados por resoluções específicas da UEG e editais próprios.

 

§ 4º A ação de extensão deverá envolver, na equipe de trabalho, discentes regularmente matriculados na UEG, salvo exceções aprovadas pela Câmara de Extensão e Assuntos Estudantis.

 

§ 5º A ação de extensão deverá, necessariamente, envolver a comunidade externa à UEG.

 

§ 6º Todas as atividades de extensão deverão ser cadastradas no sistema eletrônico da UEG, inclusive as que tiverem financiamento externo.

 

Art. 30. O docente que receber carga horária pelas atividades de extensão desenvolvidas será responsável pela execução, acompanhamento da(s) ação(ões) e apresentação de relatório e/ou prestação de contas.

 

§ 1º Para os professores do quadro permanente em RTP-10 ou RTP-20, o desenvolvimento de atividades de extensão terá carga horária limitada a 20% do total de horas semanais, sendo que este percentual é o máximo permitido na soma das atividades de pesquisa, extensão e gestão.

 

§ 2º Para os professores em RTP-30, serão concedidas no máximo 10 (dez) horas semanais para o desenvolvimento de atividades de extensão.

 

Art. 31. Para ser computada carga horária, o docente deverá ter sua atividade de extensão aprovada junto à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis (PrE), após avaliação do Comitê Institucional de Extensão (CIEXT) e parecer da Câmara de Extensão e Assuntos Estudantis.

 

§ 1º Para as atividades previstas nos incisos I, II e V do art. 29, a carga horária será de até 10 (dez) horas semanais por projeto e sua carga horária anual calculada multiplicando-se a carga horária semanal pelo número de semanas de execução da ação.

 

§ 2º Para as atividades previstas no inciso III do art. 29, a carga horária será de 20 (vinte) horas a 60 (sessenta) horas totais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) para planejamento, limitando-se a 2 (duas) edições anuais.

 

§ 3º As atividades previstas no inciso IV do art. 29 limitam-se a 2 (duas) edições anuais do mesmo evento.

 

§ 4º A soma das atividades de extensão a que se refere o caput não poderá ultrapassar a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 5º Em casos de atraso no andamento dos procedimentos administrativos internos ou outras excepcionalidades, será instituída norma que salvaguarde os docentes de possíveis prejuízos.

 

Art. 32. As ações de extensão terão início e término dentro do mesmo ano letivo, iniciando a contagem a partir da aprovação da ação e não poderão ultrapassar 43 (quarenta e três) semanas.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS ATIVIDADES DE GESTÃO E DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 33. Compreende-se como atividade de gestão e de representação aquela relativa aos cargos de direção, coordenação, assessorias, participação em comissões, órgãos colegiados, Núcleo Docente Estruturante e outras inerentes à missão da UEG.

 

§ 1º A carga horária a ser atribuída em razão da participação em reuniões de colegiado ou conselhos, não poderá exceder a 1 (uma) hora semanal, durante 43 semanas, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas reuniões em todo o período letivo.

 

§ 2º A alocação carga horária de gestão para docente em RTI ou RTIDP não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do seu regime de trabalho, exceto para o exercício das atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 34.

 

§ 3º Para os professores do quadro permanente em RTP-10 ou RTP-20, o desenvolvimento de atividades de gestão terá carga horária limitada a 20% do total de horas semanais, sendo que este percentual é o máximo permitido na soma das atividades de pesquisa, extensão e gestão.
 

§ 4º A carga horária alocada para gestão para docente em regime RTP-30 não poderá exceder a 10 (dez) horas semanais.

 

§ 5º A carga horária de gestão deve ser alocada somente com portaria do Reitor.

 

Art. 34. São consideradas atividades de gestão e de representação da UEG:

 

I - Reitor;

 

II - Pró-Reitor, Chefe de Gabinete, Diretor de Gestão Integrada;

 

III - Diretor de Instituto Acadêmico;

 

IV - Gerente;

 

V - Coordenador de Câmpus, Coordenador de Unidade Universitária, Coordenador do Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede;

 

VI - Coordenador Central de Curso de Graduação;

 

VII - Coordenador ou Assessor Pedagógico vinculado a Câmpus ou Unidade Universitária;

 

VIII - Coordenador ou Assessor Acadêmico vinculado ao Gabinete do Reitor, às Pró-Reitorias, à Diretoria de Gestão Integrada, às Diretorias dos Institutos Acadêmicos e à Gerência do Núcleo de Seleção;

 

IX - Coordenador Setorial de Curso de Graduação, Coordenador de Programas de Pós graduação Lato Sensu, Coordenador e Vice-Coordenador de Programas de Pós graduação Stricto Sensu;

 

X - Assessor Acadêmico Setorial vinculado ao Coordenador Setorial de Curso de Graduação;

 

XI - Membro nato do Comitê de Ética em Pesquisa, do Comitê de Ética no Uso de Animais, do Comitê Institucional de Pesquisa, do Comitê Institucional de Extensão e do Comitê Institucional de Ensino;

 

XII - Membro de Comissões, de Grupos de Trabalho ou de Atividades Especiais;

 

XIII - Representante da UEG em órgãos externos;

 

XIV - Demais atividades de gestão científica/cultural, tais como editor de revista científica da UEG, editor de cadernos culturais e atividades congêneres;

 

XV - Ouvidor;

 

XVI - Coordenador Geral e Coordenador Adjunto de laboratórios multiusuários;

 

XVII - outros cargos criados por lei que incorporem a estrutura da UEG.

 

§ 1º Os docentes que ocupam os cargos descritos nos incisos I, II, III IV, V e XVII serão nomeados por meio de decreto do governador, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, conforme previsto em legislação vigente.

 

§2º Os docentes que ocuparem as funções descritas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI serão designados por portaria do Reitor, com carga horária de acordo com as especificidades das atividades e deste Regulamento.

 

Art. 35. Com fundamento no art. 78 da Lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, durante o exercício do cargo de:

 

I - Reitor, o docente poderá ser dispensado de exercer atividades de ensino, na graduação e/ou na pós-graduação;

 

II - Pró-Reitor, Chefe de Gabinete, Diretor de Gestão Integrada, Diretor de Instituto Acadêmico, Gerente, Coordenador de Câmpus, Coordenador de Unidade Universitária e Coordenador do CEAR, o docente poderá ter a sua carga horária semanal de ensino reduzida, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas de atividades de ensino.

 

Parágrafo único. A atribuição de carga horária para os cargos de que trata este artigo será de 40 horas semanais de atividades, já incluídas as atividades de ensino, conforme inciso II desse artigo.

 

Art. 36. O docente poderá, temporariamente, ter a sua carga horária semanal de ensino reduzida, ministrando, no mínimo 4 (quatro) aulas, desde que estejam recebendo Função Comissionada de Administração Educacional Superior (FCAES), com fundamento no art. 78 da Lei n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, no exercício das funções de Coordenador Central de Curso de Graduação, Coordenador de Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, Coordenador Pedagógico vinculado aos Câmpus, Coordenador Acadêmico vinculado ao Gabinete do Reitor, às Pró-Reitorias, à Diretoria de Gestão Integrada e às Diretorias de Instituto Acadêmico.

 

Parágrafo único. A atribuição de carga horária para as funções de que trata o caput desse artigo será limitada a 32 (trinta e duas) horas semanais de atividades.

 

Art. 37. O docente poderá, temporariamente, ter a sua carga horária semanal de ensino reduzida, ministrando, no mínimo 8 (oito) horas de atividades de ensino, incluída, no mínimo, uma disciplina, durante o exercício das funções de Assessor Acadêmico vinculado ao Gabinete do Reitor, às Pró-Reitorias, às Diretorias de Instituto Acadêmico e a Diretoria de Gestão Integrada, Assessor Pedagógico vinculado a Unidade Universitária, Coordenador Setorial de Curso de Graduação, Coordenador de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

§ 1º A designação de Assessor Pedagógico será somente para as Unidades Universitárias com 3 (três) ou mais cursos permanentes e ativos.

 

§ 2º A atribuição de carga horária para as funções de que trata o caput deste artigo será limitada a:

 

I - 32 (trinta e duas) horas semanais de atividades para o Coordenador Setorial de Curso;

 

II - 20 (vinte) horas semanais de atividades para as demais funções descritas no caput desse artigo.

 

Art. 38. A atribuição de carga horária para as atividades de Assessor Acadêmico Setorial de Curso de Graduação será de 10 (dez) horas semanais e o docente deverá manter a carga horária de 12 (doze) aulas.

 

Art. 39. A atribuição de carga horária para as atividades de Vice-Coordenador de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu será de 4 (quatro) horas semanais.

 

Art. 40. A carga horária total ou semanal para as atividades de gestão previstas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 34 deve ser prevista na portaria de designação.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS LIMITES REFERENCIAIS DE CARGA HORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DOCENTES NA UEG

 

Art. 41. A carga horária semanal do docente será constituída pelo tempo destinado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.

 

§ 1º Na soma das atividades, as horas que ultrapassarem a carga horária prevista para a jornada de trabalho docente serão convertidas em pontos para aproveitamento em futura compensação, a ser regulamentada em resolução específica.

 

§ 2º Os valores referenciais de carga horária estabelecidos nos capítulos do ensino, pesquisa, extensão e gestão neste Regulamento serão estabelecidos como parâmetros quantitativos e objetivam a comprovação da carga horária referente à jornada semanal de trabalho do docente.

 

§ 3º A carga horária destinada ao desenvolvimento das demais atividades, descritas no Anexo II, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da carga horária do RTP-10 e RTP-20, 20% (vinte por cento) para o RTP-30 e 25% (vinte e cinco por cento) para RTI e RTIDP.

 

Art. 42. Para os docentes do quadro permanente, cada regime de trabalho tem uma equivalência anual de carga horária, que deverá ser cumprida semanalmente e comprovada anualmente pelo docente.

 

Parágrafo único. A aprovação da opção de regime de trabalho para o ano seguinte está condicionada ao cumprimento da carga horária semanal prevista para o regime de trabalho relativo ao ano anterior.

 

Art. 43. Para o cálculo da equivalência anual das atividades semanais desenvolvidas, serão consideradas 43 (quarenta e três) semanas de trabalho efetivo, nos seguintes termos:

 

I - RTP-10: jornada de trabalho semanal de 10 (dez) horas, com cumprimento de carga horária anual de 430 (quatrocentas e trinta) horas;

 

II - RTP-20: jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, com cumprimento de carga horária anual de 860 (oitocentas e sessenta) horas;

 

III - RTP-30: jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, com cumprimento de carga horária anual de 1.290 (um mil, duzentos e noventa) horas;

 

IV - RTI ou RTIDP: jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, com cumprimento de carga horária anual de 1.720 (um mil, setecentos e vinte) horas.

 

Art. 44. O acompanhamento da distribuição de carga horária docente na UEG é feito por meio dos dados individuais registrados em ferramenta específica.

 

Parágrafo único. A consolidação desses dados, em diferentes níveis de agregação, será realizada pelo Sistema Gerencial de Atividades Docentes (SIGAD).

 

TÍTULO III

 

DO REGIME DE TRABALHO, DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DOCENTES E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

 

DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 45. Conforme a legislação estadual pertinente, o regime de trabalho do docente é definido pelo Gabinete do Reitor, com parecer prévio do respectivo Diretor do Instituto Acadêmico, de acordo com as necessidades da instituição, com exceção do RTIDP que possui regras próprias para ingresso e permanência.

 

Art. 46. Anualmente, quando o docente preencher o Relatório Anual de Atividades Docentes (Radoc), deverá fazer a opção para o regime de trabalho para o ano seguinte ao do relatório encaminhado.

 

§ 1º A aprovação da opção pelo regime de trabalho de que trata o caput deste artigo está condicionada ao cumprimento da carga horária prevista para o regime de trabalho em vigor.

 

§ 2º A opção por RTIDP está condicionada à abertura de edital específico, de acordo com disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º A manutenção dos docentes que se encontram em RTIDP somente se dará caso cumpridas as exigências previstas na regulamentação específica.

 

§ 4º O não cumprimento dos encargos inerentes ao regime de trabalho do docente implicará no indeferimento da sua opção e aplicação do art. 51 deste Regulamento e o disposto no Regimento Geral.

 

Art. 47. O docente poderá solicitar a alteração do regime de trabalho ao longo do ano, preferencialmente em coincidência com o início de semestre letivo, mediante protocolo junto ao respectivo Instituto Acadêmico, com a seguinte documentação:

 

I - formulário solicitando a alteração do regime de trabalho;

 

II - justificativa para a alteração do regime de trabalho assinada pelo docente e pelo Diretor do Instituto Acadêmico ao qual estiver vinculado;

 

III - comprovação de cumprimento da carga horária do regime em vigor;

 

IV - planejamento contendo a descrição das atividades para o novo regime.

 

Parágrafo único. A mudança de regime de trabalho está condicionada à aprovação pelo Gabinete do Reitor.

 

CAPÍTULO II

 

DA AVALIAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DOCENTES E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 48. Caberá à Comissão de Gestão de Atividades Docentes (CGAD) da UEG a avaliação final do Radoc, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 49. O Radoc será previamente avaliado pela Coordenação Central do Curso e pelo respectivo Instituto Acadêmico ao qual o docente está vinculado e encaminhado para a CGAD para parecer final.

 

Art. 50. Após o recebimento, os relatórios serão analisados pela CGAD, sendo avaliados e classificados conforme as seguintes modalidades:

 

I - relatório aprovado: quando as informações lançadas estiverem corretas, a carga horária relativa ao regime de trabalho estiver cumprida e apresentar parecer favorável;

 

II - relatório com restrições:

 

a) quando as informações lançadas estiverem incorretas, caso em que o docente será notificado e terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua ciência, para providenciar o ajuste solicitado;

 

b) quando for solicitada a comprovação das atividades desenvolvidas e/ou das atividades acadêmicas complementares, caso em que o docente será notificado e terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência, para encaminhar os documentos à CGAD para que possam ser inseridos no processo;

 

III - relatório insatisfatório:

 

a) quando não atendidas as solicitações de comprovação de atividades ou do cumprimento das diligências exigidas nas alíneas do inciso II;

 

b) quando as informações lançadas apresentarem um deficit superior a 5% (cinco por cento) da carga horária do regime de trabalho.

 

§ 1º O relatório insatisfatório implicará na redução ex officio do regime de trabalho do docente, adequando ao nível de dedicação apresentado, em conformidade com o Regimento Geral da UEG.

 

§ 2º O docente que não entregar o relatório será notificado, com cópia à Diretoria do Instituto Acadêmico vinculado, e terá 5 (cinco) dias úteis para a entrega e, em caso de não cumprimento, o caso será informado ao Gabinete do Reitor, que determinará as providências a serem adotadas, podendo culminar na adoção do mesmo procedimento do §1º deste artigo.

 

Art. 51. O não cumprimento dos encargos inerentes ao regime de trabalho do docente implicará a aplicação das sanções previstas na Lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e, quando couber, implicará a alteração do regime de trabalho para outro de carga horária inferior.

 

Art. 52. Estarão dispensados de preencher o relatório os docentes do quadro permanente que se encontrarem nas seguintes situações:

 

I - com processo de aposentadoria em andamento;

 

II - à disposição de outro órgão;

 

III - em licença para tratar de interesse particular.

 

Parágrafo único. Ao retornar às suas atividades, o docente obrigatoriamente deverá preencher o formulário específico e realizar a opção de um dos regimes de trabalho, que deverá ser apreciado pela Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com parecer do Diretor do respectivo Instituto Acadêmico.

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. Para o cálculo da carga horária anual do docente serão consideradas 43 (quarenta e três) semanas de efetivo trabalho docente e, no mínimo, 36 (trinta e seis) semanas de efetivo trabalho letivo.

 

Art. 54. A carga horária relativa aos afastamentos previstos na Lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020, somente será computada caso o afastamento seja autorizado pelo órgão competente.

 

§ 1º Ao docente em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças especificamente autorizadas pela Lei estadual n. 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

 

§ 2º O tempo concedido para o afastamento obedecerá à legislação específica.

 

§ 3º A carga horária semanal para cômputo do afastamento será de acordo com a carga horária semanal do regime de trabalho, sendo que, para o cálculo da carga horária total, será considerado o número de semanas de afastamento efetivo previsto na legislação.

 

Art. 55. As atividades desenvolvidas, registradas e aprovadas no Radoc serão utilizadas para compor os instrumentos de avaliação de desempenho docente.

 

Art. 56. Os casos omissos neste Regulamento serão avaliados em conjunto pelas Pró-Reitorias e pela Comissão de Gestão de Atividades Docentes, ouvido o Diretor do Instituto Acadêmico.

 

ANEXO II

 

TABELA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

1. DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO ENSINO

 

 

Atividade

Pontuação máxima (carga horária)

Participação em reuniões

48 horas

Elaboração de estratégias de recuperação de alunos (Art. 13 da LDB), aprovadas pelo Colegiado e pelo Conselho Acadêmico do Câmpus

 

172 horas

Desenvolvimento de projetos de ensino e/ou grupos de estudo, aprovadas pelo Colegiado e pelo Conselho Acadêmico do Câmpus

 

172 horas

Produção de material didático, aprovado pelo colegiado de curso ou instância superior

72 horas

Membro de banca examinadora de Trabalho de Curso (TC) e de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) de graduação

8 (oito) horas/atividade

Membro de banca examinadora de monografia de especialização

10 (dez) horas/atividade

Membro de banca examinadora de qualificação de mestrado

20 (quinze) horas/atividade

Membro de banca examinadora de dissertação de mestrado

30 horas/atividade

Membro de banca examinadora de qualificação de doutorado

25 horas/atividade

Membro de banca examinadora de tese de doutorado

40 horas/atividade

Membro de banca examinadora de professor substituto

4 horas/atividade

Orientação e supervisão em todas as modalidades de programas institucionais de bolsas e voluntários em atividades de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional

2 horas/semana

Membro de banca examinadora de tese de livre docência e para professor titular

40 horas/atividade

Outras (descrever)

5 horas/atividade

 

2. DAS ATIVIDADES VINCULADAS À PESQUISA

 

​2.1 DAS ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO

 

 

 

Atividade

Pontuação máxima

Participação em cursos na área de atuação do docente ou de interesse da instituição, para o qual tenha o parecer favorável do colegiado.

Conforme certificado

Participação em eventos científicos de alcance nacional e/ou internacional com apresentação de trabalho

80 horas/evento

Participação em eventos científicos de alcance regional com apresentação de trabalho

40 horas/evento

Participação em eventos científicos de alcance regional, nacional e/ou internacional sem apresentação de trabalho

30 horas/evento

 

​2.2 DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO INTELECTUAL

 

Produção Científica

Artigos completos publicados em periódicos indexados em base de dados reconhecidos nacional e internacionalmente

160 horas/artigo

Artigos completos publicados em periódicos não indexados em base de dados

80 horas/artigo

Trabalhos (resumo expandido) publicados em anais de eventos científicos de alcance nacional e/ou internacional

80 horas/resumo

Trabalhos (resumo expandido) publicados em anais de eventos científicos de alcance regional

40 horas/resumo

Trabalhos (resumo) publicados em anais de eventos científicos de alcance nacional e/ou internacional

20 horas/resumo

Trabalhos (resumo) publicados em anais de eventos científicos de alcance regional

10 horas/resumo

Trabalhos (artigos completos) publicados em anais de eventos científicos de alcance nacional e/ou internacional

64 horas/trabalho

Trabalhos (artigos completos) publicados em anais de eventos científicos de alcance regional

40 horas/trabalho

Autoria e publicação de livro com ISBN

180 horas/livro

Autoria e publicação de capítulo de livro com ISBN

80 horas/capítulo

Tradução de livro com ISBN

130 horas/livro

Tradução de capítulo de livro com ISBN

80 horas/capítulo

Organizador de anais

40 horas/anais

Organizador de livros

40 horas/livro

 

Produção Técnica, Tecnológica e Outros

Desenvolvimento de software com divulgação em periódicos indexados e com corpo editorial

160 horas/software

Desenvolvimento de software com divulgação em anais de congressos

80 horas/software

Desenvolvimento de software para uso local

80 horas/software

Desenvolvimento de produto, processo ou técnica com registro de patente no INPI

160 horas/produto registrado

Editoria de periódicos especializados indexados com corpo editorial

10 horas/semana

Participação em comitê editorial de periódicos especializados indexados

5 horas/semana

Parecer de consultoria ad hoc para periódicos especializados com corpo editorial, associações científicas ou para instituições de fomento a pesquisa

48 horas/parecer

Elaboração de Resenhas, prefácios ou verbetes

20 horas/atividade

Parecer técnico emitido em consultoria ou assessoria oficializada por convite, convênio ou contrato

48 horas/parecer

Elaboração de manuais, catálogos, boletins, com ficha bibliográfica

80 horas/atividade

Outros (descrever)

5 horas/atividade

 

3. DAS ATIVIDADES VINCULADAS À EXTENSÃO

 

Atividade

Pontuação máxima

Produção de documentários

160 horas/atividade

Organização de eventos culturais

80 horas/atividade

Organização de eventos esportivos

80 horas/atividade

Palestrante, conferencista ou participante em mesa redonda em evento científico, cultural ou artístico em eventos internacionais ou nacionais

Conforme certificado

Palestrante, conferencista ou participante em mesa redonda em evento científico, cultural ou artístico em eventos regionais

Conforme certificado

Outras (descrever)

4 horas/atividade

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AULAS E PLANEJAMENTO

QUANTIDADE DE AULAS (HORA-AULA)

QUANTIDADE DE HORAS

QUANTIDADE DE HORAS DE PLANEJAMENTO

SOMATÓRIO DAS HORAS SEMANAIS

3

3

3

6

4

4

4

8

5

4

5

9

6

5

6

11

7

6

7

13

8

7

8

15

9

8

9

17

10

9

10

19

11

10

11

21

12

11

12

23

13

12

13

25

14

13

14

27

15

14

15

29

16

15

16

31

17

16

17

33

18

17

18

35

19

18

19

37

20

19

20

39

 

 

Institucional

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  • Núcleo de Seleção
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