ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsU N. 974, DE 13 DE MAIO DE 2020
Aprova o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado, licenciatura e superiores de tecnologia da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e dá outras providências.
Redação dada pela Resolução CsU n. 1023/2021.
Aprova o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado e licenciatura da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e dá outras providências.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do artigo 29 do Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a Lei federal n. 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes);
2. o Parecer Conaes n. 4, de 17 de junho de 2010, que analisa o conceito, objetivos e atribuições do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e o considera como indicador de qualidade e compromisso com o bom padrão acadêmico;
3. a Resolução Conaes n. 1, de 17 de junho de 2010, que normatiza a implantação do NDE, conceitua-o, define atribuições e, também, os critérios mínimos para sua composição;
4. o Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado, licenciatura e superiores de tecnologia da Universidade Estadual de Goiás, constante do Anexo Único desta Resolução.
Redação dada pela Resolução CsU n. 1023/2021.
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE) no âmbito dos cursos de bacharelado e licenciatura da Universidade Estadual de Goiás, constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Os NDEs dos cursos superiores de tecnologia serão objeto de regulamentação própria.
Art. 2º Revogar a Resolução CsA n. 801, de 19 de março de 2014, que aprova o Regulamento do Núcleo Docente Estruturante no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual de Goiás, 11 de setembro de 2020.
Esta Resolução foi homologada na 113ª sessão plenária do Conselho Universitário, tendo ocorrido alterações no art. 5º e 13 do Anexo Único. |
Prof. Dr. Valter Gomes Campos
Reitor da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DOS CURSOS DE BACHARELADO, LICENCIATURA E SUPERIORES DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
Redação dada pela Resolução CsU n. 1023/2021.
REGULAMENTO DO NÚCLEO DOCENTE ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DOS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
Art. 1º O Núcleo Docente Estruturante (NDE) consiste em um grupo de docentes que atuam no acompanhamento de um curso de graduação, com vistas a sua qualidade e consolidação.
Art. 2º O NDE tem função consultiva, propositiva, avaliativa e de assessoramento ao colegiado de curso sobre matéria de natureza pedagógica e acadêmica.
Art. 3º O NDE integra a estrutura de gestão pedagógica e acadêmica em cada curso de graduação, sendo corresponsável pela elaboração, implementação, atualização e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), com as seguintes atribuições, sem prejuízo àquelas previstas no Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020:
I - atuar efetivamente para a qualidade e consolidação do respectivo curso, utilizando-se dos resultados da avaliação institucional e avaliação dos órgãos reguladores;
II - contribuir para o aprimoramento do perfil profissional do egresso do curso;
III - zelar pela integração curricular, interdisciplinar e transversal, entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo, respeitando os parâmetros estabelecidos no PPC;
IV - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão oriundas de necessidades humanas da graduação e de exigências do mundo do trabalho, além de afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
V - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) previstas para os cursos de bacharelado e licenciatura ou das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica previstas para os cursos superiores de tecnologia.
Redação dada pela Resolução CsU n. 1023/2021.
V - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para o respectivo curso;
VI - verificar, com o coordenador de curso, a bibliografia indicada pelos docentes para a composição do acervo da biblioteca e/ou disponibilização na biblioteca virtual;
VII - apreciar, com o coordenador de curso, os planos de ensino, seus ementários e referências bibliográficas, analisando sua adequação e coerência com o PPC, além de avaliar o desenvolvimento das aulas no curso.
VIII - assessorar o coordenador de curso na verificação do cumprimento do planejamento e integralização dos componentes curriculares;
IX - acompanhar o processo pedagógico para contribuir com a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
X - emitir parecer, quando solicitado pelo coordenador ou pelo colegiado do curso;
XI - contribuir ativamente para a discussão de proposta de reestruturação curricular na Universidade.
§ 1º O NDE poderá propor a constituição de grupos de trabalho com vistas a desempenhar as atribuições enumeradas neste artigo de maneira objetiva, eficaz e efetiva.
§ 2º As decisões do NDE serão formalizadas em pareceres, a serem submetidos ao colegiado de curso.
Art. 4º Os colegiados de curso estruturarão o NDE, asseguradas as seguintes condições:
I – indicação do coordenador do NDE por seus pares e definição do período de exercício da função;
II – permanência mínima na função de 3 (três) anos para os docentes integrantes e renovação parcial de 2/3 (dois terços) a cada 3 (três) anos.
§ 1º Com a constituição primária do NDE, 1/3 (um terço) dos integrantes terão a sua permanência na função prorrogada por mais 3 (três) anos, tendo em vista a renovação parcial indicada no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A escolha dos docentes que terão a sua permanência prorrogada nos termos do parágrafo anterior deverá ser feita por seus próprios membros, mediante votação.
Art. 5º O NDE será composto por 1 (um) membro oriundo de cada unidade universitária ou câmpus em que houver representação do curso.
Parágrafo único. Para os cursos com número de representações igual ou inferior a 5 (cinco), o NDE será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, devendo ser respeitada a representação de cada unidade universitária e câmpus em que houver a oferta do curso.
Art. 6º O NDE será composto:
I – pelo Coordenador Central do Curso, como membro nato;
II – por docentes a serem indicados pelo colegiado do curso, na forma do que prevê esta Resolução.
Parágrafo único. Os membros do NDE deverão ser, sempre que possível, de câmpus e/ou unidades universitárias diferentes, como forma de preservar a máxima representatividade.
Art. 7º O NDE será composto por docentes que:
I – pertençam ao instituto ao qual o curso está alocado;
II – ministrem disciplinas no curso;
III – estejam no Regime de Trabalho em Tempo Integral ou Regime de Trabalho Integral de Dedicação à Docência e Pesquisa;
IV – tenham experiência mínima de 3 (três) anos em ensino superior;
V – se enquadrem nas seguintes proporções:
a) 60% (sessenta por cento) de docentes com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu;
b) 60% (sessenta por cento) de docentes atuando ininterruptamente no curso no mínimo, por 1 (um) período letivo;
c) 60% (sessenta por cento) dos docentes com formação específica na área do Curso.
Parágrafo único. Para os casos que não atendam a esses critérios, o curso deverá apresentar justificativa por escrito ao diretor do respectivo instituto, que a encaminhará para análise e deliberação da Câmara de Graduação da UEG.
Art. 8º Cada coordenador central encaminhará listagem com o nome dos membros do respectivo NDE para parecer do instituto acadêmico e posterior encaminhamento ao Gabinete do Reitor para análise e emissão de portaria.
Art. 9º O NDE reúne-se mensalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do NDE poderão acontecer de forma presencial ou não presencial.
Art. 10. Compete ao coordenador do NDE:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – representar o NDE perante os órgãos da instituição;
III – encaminhar as proposições do NDE para deliberações no colegiado de curso;
IV – indicar um dos membros do NDE para exercer as funções de secretariar as reuniões, registrar a frequência e lavrar as atas.
§ 1º O coordenador do NDE terá direito a voto e, em caso de empate, direito ao voto de qualidade.
§ 2º Na ausência ou impedimento eventual do coordenador do NDE, a sua coordenação será exercida por um docente participante por ele designado e, caso esteja impossibilitado de fazer a indicação, o docente com maior tempo de vínculo com o curso.
Art. 11. Será afastado do NDE, por proposta expressa de seu coordenador, o docente que:
I – perder o vínculo com a UEG ou interromper temporariamente, de fato ou de direito, o desempenho de suas atividades acadêmicas na instituição;
II – assumir atividades de gestão acadêmica em outra instituição de ensino superior;
III – deixar de cumprir as tarefas inerentes às atribuições do NDE que lhe forem designadas;
IV – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa ou com justificativa não aprovada.
Parágrafo único. O docente afastado será substituído por novo membro designado pelo colegiado de curso entre os docentes do curso, com base nos critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 12. Caso o coordenador do NDE não atenda às condições estabelecidas neste Regulamento, caberá aos demais membros do NDE propor o seu afastamento da função e/ou do NDE ao diretor de instituto, que submeterá à deliberação do colegiado do instituto, que poderá aprová-la ou rejeitá-la por maioria simples.
Art. 13. Os membros do NDE terão carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento serão analisados pela Câmara de Graduação da UEG.