A Resolução CsA n. 276/2006 regulamenta a concessão de segunda chamada de Verificação de Aprendizagem para o discente dos Cursos de Graduação da UEG.
De acordo com o texto, desde que comprovado o motivo que o impossibilitou de participar da avaliação, na conformidade com o estabelecido no Calendário Acadêmico, caberá a realização de nova avaliação nos termos da Resolução.
Os motivos que justificam a impossibilidade de comparecimento em primeira chamada, os quais deverão ser devidamente comprovados, são os seguintes:
a) por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico;
b) por motivo de doença em família: cônjuge, filhos, pais, e dependentes, mediante apresentação de atestado médico;
c) mediante apresentação de laudo médico, aos merecedores de tratamento excepcional, para alunos portadores de afecções que indica, instituído pelo Decreto-Lei °n 1.044, de 21/10/69; à estudante em estado de gestação amparada pela Lei °n 6.202, de 17/04/75 e à mãe adotiva - Lei n° 10.421 de 15/04/2002;
d) por luto, comprovado pelo atestado de óbito, de parentes em linha reta (pais, avós, filhos e netos), colaterais até osegundo grau (irmãos etios), cônjuge ou companheiro;
e) por convocação para: depoimento judicial ou policial, participação em júri popular, pela Justiça Eleitoral, para eleições em entidades oficiais, comprovado por intimação e/ou notificação, ou declaração da autoridade competente;
f) por manobras ou exercícios militares, comprovado por documento expedido pela Corporação;
g) por impedimentos gerados por atividades previstas eautorizadas pela Coordenação do respectivo curso ou instância hierárquica superior;
h) por convocação para eventos esportivos oficiais em que o discente esteja representando a Instituição.
1) por participação em atividades regulares de extensão coordenadas pela UEG e atestadas pelos órgãos responsáveis pela sua execução;
j) por participação em atividades acadêmicas, científicas e culturais, previstas no projeto pedagógico do curso e comprovadas mediante certificado.
k) por ter sido vítima de ação involuntária provocada por terceiros, devidamente comprovada;
1) por motivo de matrimônio, comprovado mediante cópia da certidão de casamento.
Fiquem atentos(as), dormientibus non sucurrit ius!