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Coesão interna e externa do texto normativo

 

 1 SISTEMÁTICA DO TEXTO NORMATIVO

Os textos normativos destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. Daí parecer recomendável que o legislador redija os textos normativos dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo.

Costuma-se distinguir a sistemática do texto normativo em sistemática interna, ou seja, de argumento, conhecimento ou explicação que relaciona à matéria disciplinada, e ausência de contradição lógica, e a sistemática externa, que é estrutura do texto normativo.

 

1.1 TIPOS DE SISTEMÁTICA

 

1.1.1 Sistemática interna

 

O ordenamento jurídico brasileiro é ordenado sistematicamente e hierarquicamente, de forma que as normas de nível hierárquico inferior não podem contradizer o disposto nas normas de nível hierárquico superior, estabelecendo-se um sistema congruente.

Desta forma, antes da elaboração de qualquer texto normativo, necessário um estudo exploratório do ordenamento jurídico com a finalidade de localizar possíveis normas que regulamentem o mesmo objeto que será alvo de normatização. Tal ato busca evitar a elaboração de textos normativos que vão de encontro a lógica interna do sistema jurídico.

A existência de um sistema interno deve evitar a configuração de contradições lógicas, teleológicas, ou valorativas. Por exemplo: tem-se uma contradição lógica se a conduta autorizada pela norma “A” é proibida pela norma “B”.

Com relação a hierarquia, o ordenamento jurídico brasileiro, iniciando-se pelo texto normativo nível superior até o texto normativo de menor hierarquia dentro da UEG, apresenta a seguinte organização:

 

  1. Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB;
  2. leis complementares;
  3. leis ordinárias;
  4. leis delegadas;
  5. resoluções dos órgãos regulamentadores de certos segmentos, como o Conselho Federal ou Estadual de Educação;
  6. resoluções do CsU e CsA;
  7. instruções normativas;
  8. estatutos;
  9. portarias;
  10. regimentos e editais[1];

[1] Como os regimentos normalmente buscam normatizar o funcionamento de um órgão e os editais buscam regulamentar um procedimento de seleção específico, não criando regras substantivas em um âmbito maior, ambos foram elencados ao final da lista.

 

Após uma exploração sobre todos os níveis hierárquicos do texto normativo, caso localizada uma norma já existente sobre o objeto a ser normatizado, 2 (dois) posicionamentos podem ser adotados:

a) caso a norma seja de nível hierárquico superior, ao qual não se tem a competência legislativa para a iniciação do processo legislativo para sua alteração, necessário a elaboração de uma minuta do texto normativo, juntamente com uma exposições de motivo e, posteriormente, o encaminhamento desses textos para o órgão que possui a legitimidade de iniciar o processo legislativo. Um exemplo seria o interesse da UEG em alterar uma lei estadual. Neste caso, deve ser elaborado uma minuta de Lei e uma exposição de motivos que deverão ser encaminhados ao Governo do Estado de Goiás para que, após os trâmites internos e análise do texto produzido, os remeta à Assembleia Legislativa do Estado, que é o órgão legislativo competente para alterar a legislação estadual.

b) Caso a norma seja do mesmo nível hierárquico ou de nível hierárquico inferior, deve-se analisar se o texto já contempla o objeto a ser normatizado. Em caso positivo, caso necessário, deve-se alterar o texto normativo já existente adequando-o a nova realidade (revogando-o parcialmente ou dando-lhe nova redação), ou deve-se elaborar outro texto normativo, revogando-se totalmente o texto já existente.

Passada essa fase preliminar de averiguação sobre a existência de conflitos entre normas deve-se observar se o texto normativo a ser redigido não atenta contra os Princípios Gerais do Direito, em especial aos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Os princípios, atualmente, assumem a posição de normas jurídicas em decorrência de sua previsão expressa nos textos legais e, diante dessa condição, devem ser aplicados/observados tanto pelo intérprete, aplicador ou pelo legislador da norma. Um texto normativo pode ser considerado inconstitucional ou ilegal caso não respeite os princípios constitucionais ou legais.

 

1.1.2 Sistemática externa

 

"A sistemática interna está relacionada com a forma que o texto normativo apresenta-se para o leitor. O exame da estrutura básica de uma lei talvez constitua a forma mais adequada de apreender aspectos relevantes de sua sistemática externa. Neste sentido, a ordenação dos Títulos, Livros, Capítulos, Seções, Subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens deve ser feita de forma a criar uma coesão interna, que pode ser alcançada com a observância dos seguintes critérios:

a) as matérias que guardem afinidade objetiva devem ser tratadas em um mesmo contexto;

b) procedimentos devem ser disciplinados segundo uma ordem cronológica;

c) a sistemática do texto normativo deve ser concebida de modo a permitir que ela forneça resposta à questão jurídica a ser disciplinada e não qualquer outra indagação;

d) deve-se guardar fidelidade básica com o sistema escolhido, evitando a constante mistura de critérios;

e) institutos diversos devem ser tratados separadamente". (MENDES, 2007, p. 11)

 

Observados os critérios elencados, o texto normativo terá uma lógica interna que facilita a sua compreensão pelo leitor.

 

REFERÊNCIAS:

MENDES, Gilmar. Questões Fundamentais de Técnica Legislativa. Revista Eletrônica sobre a Formação do Estado, n. 11, p. 1-32, set./out./nov., 2007

 

*Redigido por Cássius Dunck Dalosto - Coordenador da Assessoria dos Órgãos Colegiados

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