ESTADO DE GOIÁS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE GABINETE E COLEGIADOS
RESOLUÇÃO CsG N. 8, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO DE GESTÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsG/UEG), nos termos do art. 12 e seguintes do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto estadual n. 9.593, de 17 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. a necessidade de regulação do funcionamento do Conselho de Gestão da Universidade Estadual de Goiás;
2. os Processos SEI n. 202100020017940 e n. 202200020016613,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão (CsG) da Universidade Estadual de Goiás (UEG), disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
3ª Sessão Plenária do Conselho de Gestão da UEG, 27 de setembro de 2022.
MÁRCIO CÉSAR PEREIRA
Presidente do Conselho de Gestão da Universidade Estadual de Goiás
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento disciplina a organização e o funcionamento do Conselho de Gestão (CsG) da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Art. 2º O CsG é o órgão de gestão e de fiscalização econômico-financeira da Universidade, com composição e atribuições definidas no Estatuto desta Universidade.
Art. 3º A eleição do(a)(s) conselheiro(a)(s) representante(s) do CsG será feita conforme regulamentação específica aprovada pelo CsU, que é o órgão com atribuição de regulamentar o processo para a escolha de representantes nos colegiados da UEG, respeitando-se as previsões legais e estatutárias.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências do(a) presidente do CsG
Art. 4º Compete ao(a) presidente do CsG:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as deliberações do CsG;
II - convocar e presidir as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CsG;
III - definir a pauta e a ordem do dia de cada reunião, que serão aprovadas pelos conselheiros no início da sessão plenária;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o funcionamento regular do CsG;
VI - exercitar, nas sessões plenárias, o voto comum e, nos casos de empate, o voto de desempate;
VII - determinar a realização de estudos solicitados pelo plenário;
VIII - convocar pessoas que não integram o CsG, quando necessário, para participarem das sessões plenárias, sem direito a voto, mas com direito à voz.
Seção II
Das competências da Secretaria do CsG
Art. 5º A função de secretaria do CsG será exercida pela Coordenação dos Órgãos Colegiados, vinculada à Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados da UEG, possuindo as seguintes atribuições:
I - processar o expediente do CsG;
II - redigir e enviar todas as correspondências relativas ao CsG;
III - organizar a pauta e ordem do dia das sessões plenárias e encaminhá-las para aprovação da presidência;
IV - encaminhar as convocações com a antecedência mínima prevista;
V - organizar e manter em ordem os arquivos;
VI - secretariar a sessão;
VII - lavrar as atas e, após aprovadas, publicá-las para consulta pública;
VIII - realizar o registro de áudio ou audiovisual das sessões plenárias, salvo nos casos em que não houver capacidade técnica para a realização;
IX - fazer cumprir as decisões do CsG quando de sua competência, ou cientificar o órgão competente para tal;
X - cumprir as determinações da plenária e do presidente do Conselho;
XI - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Regras gerais sobre a sessão plenária
Art. 6º As sessões plenárias do CsG serão presididas pelo(a) presidente do Conselho, ou pelo reitor(a) da UEG, em caso excepcional de ausência ou impedimento do presidente (a).
Art. 7º O(A) presidente poderá fazer-se representar por substituto(a), que votará em seu nome.
Art. 8º O CsG reúne-se, ordinariamente ou extraordinariamente, conforme disposição estatutária, mediante convocação do(a) presidente do Conselho, de forma presencial ou remota, mediada por tecnologias, conforme especificado na convocação.
Art. 9º As reuniões ordinárias do CsG serão convocadas pelo(a) presidente, por meio eletrônico (e-mail e/ou Sistema Eletrônico de Informações- SEI), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º As convocações para as reuniões extraordinárias serão feitas, no mínimo, com 36 (trinta e seis) horas de antecedência do início da sessão plenária, em meio eletrônico (e-mail e/ou Sistema Eletrônico de Informações- SEI) e publicação no sítio eletrônico da UEG.
§ 2º A ordem do dia e os documentos que serão analisados na sessão plenária também devem ser disponibilizados aos(as) conselheiros(as) no sítio eletrônico da Universidade.
§ 3º O intervalo entre uma sessão plenária do CsG e outra será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis.
Art. 10. O comparecimento às sessões do CsG é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade administrativa, de gestão, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade, sendo somente consideradas como justificativas de ausência, com abono de falta, as seguintes situações:
I - doença do(a) conselheiro(a);
II - doença ou falecimento do cônjuge ou parente do(a) conselheiro(a) até 3º grau;
III - atendimento à convocação de órgão público;
IV- atividade de administração, ensino, pesquisa ou extensão da UEG realizada fora da UEG, com convocação anterior à convocação do CsG;
V- ocorrência de sinistro envolvendo o(a) conselheiro(a), seu cônjuge ou parente até 3º grau;
VI - nascimento de filho do(a) conselheiro(a);
VII - outras justificativas, a critério do plenário.
§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do(a) titular, ele(a) deverá obrigatoriamente, comunicar à Coordenação dos Órgãos Colegiados a sua ausência por e-mail, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A não comunicação de ausência do(a) titular nos termos do parágrafo anterior impedirá o direito de voto do(a) suplente, ou substituto, na sessão plenária.
§ 3º Somente serão aceitas, para efeito de abono de faltas, as justificativas de ausência que forem encaminhadas à Coordenação dos Órgãos Colegiados anteriormente ao início da reunião à qual se presta a justificativa, ou, nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo 10 deste Regimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após o fim da sessão plenária.
Art. 11. O(a)(s) conselheiro(a)(s) eleito(a)(s) que, sem apresentação de justificativa, faltar(em) a mais de 3 (três) reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas, perderá(ão) seu mandato como conselheiro(a) do CsG.
§ 1º Os(As) conselheiros(as) que perderem o mandato nos termos deste artigo ficam impedidos(as) de serem novamente eleitos(as) para atuarem como conselheiros(as) do CsG para o período legislativo subsequente.
§ 2º Após 2 (duas) faltas não justificadas, a Coordenação dos Órgãos Colegiados comunicará ao(a) conselheiro(a) que a próxima ausência sem justificativa acarretará a perda do mandato, com exceção dos(as) conselheiros(as) natos(as).
Art. 12. Para a realização das sessões plenárias do Conselho de Gestão é exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 13. Terão direito à voz nas sessões plenárias do CsG:
I - os(as) conselheiros(as) titulares;
II - os(as) conselheiros(as) suplentes e substitutos que estiverem substituindo os(as) conselheiros(as) titulares;
III - servidores(as) não conselheiros(as) relatores de processos; e
IV - servidores(as) ou pessoas externas à UEG convidados(as) e/ou convocadas pelo(a) presidente do Conselho para prestar esclarecimentos sobre matéria objeto de deliberação na sessão plenária.
Art. 14. Nas matérias submetidas à votação, os(as) conselheiros (as) votarão como favoráveis ou contrários(as) à proposta, ou abster-se-ão de votar.
§ 1º Todas as votações no CsG serão abertas.
§ 2º O(A) conselheiro(a) poderá solicitar que o seu voto ou abstenção seja registrado(a) em ata.
§ 3º Nenhum membro do CsG poderá manifestar-se nas discussões ou votar nas deliberações que, direta ou indiretamente, digam respeito a seus interesses particulares, do seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais (até o 3º grau).
Seção II
Da definição da pauta
Art. 15. Todas as propostas de deliberação do CsG serão formuladas por escrito e protocolizadas na forma de processo, devendo ser instruídas com todos os documentos necessários.
Parágrafo único. Todas as propostas de resolução e regulamento que serão analisadas no CsG serão revisadas pela Coordenação dos Órgãos Colegiados, que prestará assessoria de redação jurídica e revisão gramatical.
Art. 16. As propostas de deliberação, para serem colocadas na ordem do dia pelo(a) presidente do Conselho, deverão ser instruídas:
I - com minuta de Resolução do CsG;
II - exposição de motivos da necessidade de votação da matéria, sob responsabilidade do conselheiro interessado;
III - parecer da Procuradoria Setorial sobre a legalidade da proposta, quando necessário.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação dos Órgãos Colegiados averiguar se a proposta de deliberação cumpre o disposto neste artigo, a qual poderá encaminhar o processo ao setor competente ou ao interessado para que seja saneado.
Art. 17. Após o cumprimento do disposto nos artigos 15 e 16 deste Regimento, o processo será apresentado ao presidente do Conselho, que deliberará por:
I - encaminhamento da matéria para deliberação na ordem do dia da próxima sessão plenária;
II - realização de diligência;
III - designação de servidor(a) ou comissão para apresentação de parecer alternativo ao do(a) conselheiro(a) interessado(a).
Art. 18. Nos casos urgentes, quando o cumprimento dos prazos normais causar prejuízo ao encaminhamento, de ofício ou a pedido, o(a) presidente do Conselho poderá decretar urgência na tramitação do processo.
§ 1º Quando a pedido, a solicitação de urgência deve ser anexada nos autos do processo, de forma justificada, e encaminhada ao(a) presidente do Conselho, que se manifestará pelo deferimento ou indeferimento à solicitação de urgência.
§ 2º O processo em regime de urgência tem precedência na análise pela Coordenação dos Órgãos Colegiados, Gerência da Assessoria de Gabinete e Colegiados, Procuradoria Setorial e demais setores da UEG.
§ 3º Os setores ou servidores(as) da UEG responsáveis pela realização das diligências solicitadas nos processos em regime de urgência deverão atendê-las de forma a possibilitar que tais processos entrem na ordem do dia da próxima sessão plenária, após a decretação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Cabe à Coordenação dos Órgãos Colegiados fiscalizar o cumprimento da urgência no caso de determinação de ofício do(a) presidente e ao(a) interessado(a), no caso de determinação de urgência a pedido.
Art. 19. A pauta das reuniões ordinárias do CsG será estabelecida antes da data da reunião, devendo ser publicada no sítio oficial dos Conselhos Superiores, conforme os prazos regulamentares.
Art. 20. Assuntos relativos à ordem do dia supervenientes à determinação da pauta poderão, com caráter de urgência, por ordem do presidente, constar na ordem do dia suplementar, que será encaminhada aos conselheiros no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão plenária ou ser proposta no início da sessão plenária.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro(a) poderá solicitar ao(a) presidente a inclusão de matéria na ordem do dia suplementar, desde que a matéria esteja devidamente instruída para deliberação.
Art. 21. Havendo matéria importante decorrente das discussões feitas na sessão plenária, a ser disciplinada por Resolução, esta poderá ser proposta pelo(a) presidente ou membro, cabendo à plenária a decisão quanto à acolhida da matéria para deliberação na respectiva sessão.
Seção III
Do Disciplinamento das Sessões Plenárias
Subseção I
Da etapas da sessão plenária
Art. 22. A sessão plenária do CsG é composta das seguintes etapas:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - outros assuntos.
Art. 23. O Expediente destina-se:
I - discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - à análise das solicitações de inclusão e exclusão de matérias na ordem do dia;
III - à leitura de expedientes recebidos e expedidos;
IV - à apreciação de requerimentos;
V - ao atendimento de pedidos de informação;
VI - à proposta de moções;
VII - à apresentação e análise das justificativas de ausências de conselheiros(as);
VIII - à realização de comunicações do(a) presidente ou de outros membros do conselho.
§ 1º A inclusão de matéria na ordem do dia apenas poderá ser feita caso a matéria já esteja instruída de forma adequada para a deliberação na sessão plenária.
§ 2º É vedada a discussão de matéria relativa à ordem do dia durante o Expediente.
§ 3º Poderá o presidente inserir informes e comunicações no decorrer da sessão plenária, nos intervalos da pauta regulamentar.
Art. 24. A ordem do dia destina-se à análise e votação das matérias de caráter deliberativo da sessão plenária, devendo ser organizada na seguinte sequência:
I - matérias consideradas urgentes, nos termos do art. 18 deste Regimento;
II - atos do presidente sujeitos à homologação do plenário;
III - processos adiados da sessão anterior;
IV - apresentação de trabalho de comissões.
Parágrafo único. A ordem da discussão das matérias previstas nesse artigo poderá ser alterada a critério da plenária, no início da sessão.
Art. 25. Para cada assunto constante da ordem do dia, na sequência dos incisos, deverão ser seguidas as etapas:
I - relato, a ser feito pelo(a) presidente, por conselheiro(a) ou servidor(a) que emitiu parecer sobre a questão;
II - debate da matéria e do relatório apresentado;
III - votação.
Art. 26. Na fase de relato, caberá ao(a) relator(a) apresentar o relatório no tempo limite de 15 (quinze) minutos, e oferecer parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria.
Art. 27. É possível o pedido de esclarecimento ao(a) relator(a) relativo à matéria que está apresentando, a ser formulado antes do início da fase de discussão, não podendo ultrapassar 1 (um) minuto por conselheiro.
§ 1º O pedido de esclarecimento não é considerado como inscrição ou utilização do tempo de fala do período de debate.
§ 2º A solicitação de esclarecimento apresentada ao(a) relator(a) que não estiver relacionado à matéria em questão ou que não vise ao esclarecimento de dúvida será rejeitada pelo(a) presidente, cabendo recurso do solicitante ao plenário.
Art. 28. A fase de debate será composta inicialmente por 1 (uma) rodada de manifestação, em que cada conselheiro(a) poderá inscrever-se uma única vez no início da rodada, com tempo de fala máximo de 3 (três) minutos por conselheiro(a), podendo o(a) presidente, a depender da discussão, estender o tempo de fala para até 5 (cinco) minutos.
§ 1º O(A) presidente, a seu critério, poderá determinar a realização de uma segunda rodada de manifestação, com tempo limite de 1 (um) minuto de fala para cada conselheiro(a) inscrito(a), prorrogável, por mais 30 (trinta) segundos.
§ 2º O tempo de fala das pessoas não conselheiras, convidadas a participar da discussão na sessão plenária, será decidido pelo(a) presidente, não podendo ser superior ao tempo de fala previsto aos(as) conselheiros(as), exceto quando se tratar de relator(a) da matéria, convidado(a) para o ato.
§ 3º Durante o tempo de fala, o(a) conselheiro(a) poderá propor redação alternativa a pontos em destaque, devendo a proposta ser acolhida pela Coordenação dos Órgãos Colegiados, de forma destacada, para ulterior apreciação na votação.
§ 4º No caso de citação direta a algum(a) conselheiro(a) ou servidor(a) presente na sessão, caso solicitado pelo(a) citado(a), poderá ser concedido direito de resposta de até 3 (três) minutos, a critério do(a) presidente da sessão, não sendo permitido o direito de tréplica.
§ 5º Qualquer conselheiro(a) poderá solicitar o registro em ata de seu posicionamento na votação ou apresentar voto por escrito, que será anexado à ata da sessão plenária.
Art. 29. Qualquer matéria em discussão, tanto no expediente quanto na ordem do dia, pode ser retirada de pauta, a pedido do(a) presidente ou de conselheiro(a), desde que aprovada pela plenária por um dos seguintes motivos:
I - pela aprovação ou não aprovação da matéria em outra sessão plenária;
II - por força de fato superveniente;
III - por solicitação expressa do(a) solicitante da inclusão da matéria na pauta para discussão;
IV - para instrução complementar.
Parágrafo único. Os processos retirados de pauta para instrução complementar deverão ser novamente dispostos na pauta de discussão da ordem do dia da sessão plenária subsequente, após o retorno do processo devidamente instruído à Coordenação dos Órgãos Colegiados.
Art. 30. Encerrada a fase de discussão, o(a) presidente iniciará a fase de votação, devendo ser votado primeiro o encaminhamento proposto no parecer do(a) relator(a), com aferição de quórum, a critério do(a) presidente.
§ 1º Se a proposta do(a) relator(a) não for aprovada, serão votadas as propostas substitutivas, conforme a ordem de apresentação.
§ 2º Sendo aprovada a proposta alternativa em destaque, conforme disposto no parágrafo anterior, esta integrará o texto final a ser votado in totum.
§ 3º Não havendo pareceres nem propostas substitutivas aprovadas, o processo será arquivado.
§ 4º Caso necessário, mediante deliberação dos(as) conselheiros(as) presentes, o relatório poderá novamente ser apresentado e/ou lido aos(as) conselheiros(as).
§ 5º No início da fase de votação, a palavra poderá ser solicitada pelos(as) conselheiros(as) para a apresentação de encaminhamentos de votação ou para a solicitação de questão de ordem.
§ 6º Iniciado o regime de votação, é vedada a concessão da palavra.
§ 7º Havendo dúvida sobre o processo de votação, a pedido de qualquer conselheiro(a), imediatamente após a votação, o(a) presidente submeterá à plenária o pedido de nova votação, sendo obrigatória, nesse caso, a verificação do quórum presente no momento.
Art. 31. Considerar-se-á aprovada a matéria que obtiver o voto da maioria dos(as) conselheiros(as) presentes, salvo se, por disposição legal, for exigido quórum qualificado.
Art. 32. Nas votações, havendo empate, o(a) presidente do CsG exercerá o voto de desempate.
Art. 33. As decisões do CsG serão formalizadas por meio de resoluções.
Parágrafo único. O(A) presidente ou o(a) vice-presidente encaminhará para publicação no Diário Oficial as matérias deliberadas pelo Conselho, quando necessário.
Art. 34. Encerrada a votação pelo(a) presidente, caberá à Coordenação dos Órgãos Colegiados a disponibilização da resolução para assinatura, e dar a devida tramitação ao processo.
Art. 35. Esgotada a ordem do dia, passar-se-á aos outros assuntos.
§ 1° Nessa fase, qualquer conselheiro(a) poderá, por até 3 (três) minutos, solicitar providências ou informações sobre assuntos relativos à matéria jurisdicional, de administração e política universitária, bem como a inclusão de matéria na ordem do dia da sessão subsequente.
§ 2° A solicitação poderá ser oral ou escrita, podendo ser atendida, na mesma sessão, pelo(a) presidente, caso não dependam de estudo ou informações complementares.
§ 3° A juízo do(a) presidente, a solicitação referida no § 1º deste artigo poderá ser submetida à votação pela plenário.
§ 4° Não havendo oradores(as) inscritos(as) ou após haver se pronunciado o(a) último(a) deles, a sessão será encerrada.
Subseção II
Da questão de Ordem
Art. 36. As questões de ordem poderão ser levantadas pelos(as) conselheiros(as) em qualquer fase dos trabalhos, cabendo ao(a) presidente resolver a questão ou delegá-la à plenária.
Art. 37. Considera-se questão de ordem:
I - dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento Interno, do Regimento Geral e do Estatuto da UEG, ou das demais legislações vigentes;
II - dúvida sobre o encaminhamento de votação proposto;
III - para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento dos(as) conselheiros(as).
§ 1º A questão de ordem será formulada de forma específica e clara, sob pena de não ser acatada pelo(a) presidente.
§ 2º É vedado solicitar questão de ordem para apresentar argumentos favoráveis ou contrários a uma matéria.
§ 3º As questões de ordem devem versar apenas sobre a matéria que está sendo discutida.
Seção III
Da ata
Art. 39. É obrigatória a redação de ata das sessões plenárias, podendo ser finalizada após a respectiva sessão, sendo, nesse caso, obrigatório o encaminhamento do texto a todos(as) os(as) conselheiros(as) para conhecimento e apontamento de possíveis correções.
§ 1ºApós o fim da sessão plenária, a Coordenação dos Órgãos Colegiados terá até 30 (trinta) dias para redigir a ata e encaminhá-la aos(as) conselheiros(as), que terão o prazo de 15 (quinze) dias para conhecimento do conteúdo e apresentação de correção e/ou sugestões de alteração na ata.
§ 2º A ata será aprovada na sessão plenária subsequente, exceto quando apresentada justificativa plausível da Coordenação dos Órgãos Colegiados.
Art. 40. A ata das sessões plenárias do CsG consignará essencialmente as presenças, as ausências justificadas e as não justificadas, a ementa dos assuntos em discussão e o exato teor das decisões tomadas, apontando os votos em cada matéria e, quando expressamente solicitado pelo(a) conselheiro(a), os votos nominais e as declarações de voto.
Parágrafo único. A ata para aprovação será enviada por e-mail aos(as) conselheiros(as), com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis à sessão plenária em que ela será deliberada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 41. Das decisões do CsG não é cabível recurso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O CsG poderá designar Comissões Especiais sempre que o assunto submetido à sua deliberação o exigir.
Art. 43. O presente Regimento poderá ser modificado por iniciativa do(a) Presidente do Conselho ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CsG.
Art. 44. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo(a) presidente, ad referendum, devendo ser apreciados na sessão plenária seguinte.