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O CONCEA atualizou a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica (DBCA). Também ampliou os métodos alternativos ao uso de animais reconhecidos no Brasil. Estas normativas são aplicadas a animais vertebrados, mesmo que os protocolos sejam apenas observacionais ou pouco invasivos. (Imagem: Alliny Amaral - arquivo pessoal) |
O uso de animais em ensino ou pesquisa no Brasil é regulado pela Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008, e pelas normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. Em 07 de outubro de 2022, o CONCEA publicou duas novas Resoluções Normativas.
O CONCEA atualizou a DBCA - Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica (Resolução Normativa nº 55 do Concea, de 5 de outubro de 2022). Esta resolução tem por finalidade apresentar os princípios e as condutas que permitem garantir o cuidado e o manejo eticamente correto de animais produzidos, mantidos ou utilizados em atividades de ensino ou de pesquisa científica. Desta forma, a DBCA ressalta a responsabilidade de todos os usuários de animais de experimentação. Ou seja, pesquisadores, professores, estudantes, técnicos, instituições, Comissões de Ética e todos os demais envolvidos no cuidado ou no manejo de animais são responsáveis por garantir o cuidado e o manejo eticamente correto.
A nova DBCA abrange aspectos como:
- Orientações gerais;
- Responsabilidade das instituições;
- Responsabilidade das comissões de ética no uso de animais (CEUAs);
- Responsabilidade dos professores e pesquisadores;
- Conduta durante a realização dos projetos;
- Aquisição e cuidado de animais em instalações de criação ou de manutenção;
- Uso de animais em ensino
O CONCEA também reconheceu novos métodos alternativos ao uso de animais (Resolução Normativa nº 56, de 5 de outubro de 2022) que já possuem aceitação regulatória mundial. O reconhecimento de métodos alternativos visa substituir, reduzir ou refinar o uso de animais em atividades de pesquisa. A substituição do método original pelo método alternativo deve ocorrer em até 5 anos.
A nova normativa inclui metodologias relacionadas à saúde humana ou efeitos em sistemas bióticos, incluso os seguintes métodos:
- Sensibilização dérmica (OECD TG 442E);
- Avaliação de efeitos estrogênicos (OECD TG 455 e OECD TG 493);
- Efeitos endócrinos (OECD TG 456);
- Efeitos androgênicos (OECD TG 458);
- Mutagenicidade (OECD TG 471, OECD TG 473, OECD TG 476 e OECD TG 490);
- Irritação/corrosão ocular (OECD TG 494 e OECD TG 496);
- Fotorreatividade (OECD TG 495);
- Peixe, toxicidade (OECD TG 212 e OECD TG 236);
- "clearance" intrínseco "in vitro" (OECD TG 319-A e OECD TG 319-B).
Na UEG, as propostas de ensino ou pesquisa envolvendo animais devem ser submetidas previamente (isto é, antes de iniciar o manejo com os animais) à Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA/UEG). As propostas são enviadas por e-mail ceua@ueg.br após preenchimento de formulários específicos para cada situação que estão disponíveis no site da CEUA (www.ceua.ueg.br). Orientações para submissão de proposta que utiliza animais em ensino ou pesquisa podem ser acessadas neste link (clique aqui).
(Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA | UEG)