REGIMENTO ( Em reformulação)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1- O laboratrorio de Pedagogia - LAPE, órgão suplementar do curso de Pedagogia, tem por finalidade:
I. Oferecer condições e estrutura para apoiar as atividadades de ensino, pesquisa e extensão junto à comunidade universitária, com enfoque direcionado ao ensino e às atividades do Curso de Pedagogia;
II. Realizar prestação de serviços aos docentes, discentes e demais usuários;
III. Prestar acessoria dos serviços existentes à comunidade universitária da UnUCSEH;
IV. Oferecer oportunidades de estágio, de acordo com as normas acadêmicas da UEG.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÂO E COMPETÊNCIAS
Art. 2- O Laboratório de Pedagogia - LAPE- Será constituído por:
I. Conselho Diretor e deliberação máxima;
II. Coordenação do Laboratório;
III. Funcionários.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 3 - O conselho Diretor é a instância superior do LAPE e é composto dos seguintes membros:
I. Coordenador pedagógico geral da UnCSEH;
II. Coordenador do curso de Pedagogia;
III. Coordenador do LAPE, que o preside;
IV. Profesor do Curso de Pedagogia, de preferência e do estágio;
V. Representante discente do curso de Pedagogia;
Art. 4- O conselho diretor reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário, através de convocação de seu presidente, ou em qualquer época, apresentadas as razões, com antecedência mínima de 48 horas.
Art.5- Ao conselho diretor compete:
I. Definir a política de atuação de LAPE, de acordo com suas finalidades;
II. Apreciar e aprovar, anualmente, o plano de trabalho e calendário do LAPE;
III. Deliberar sobre assuntos de interesse do LAPE que lhe forem encaminhados;
IV.Opinar e sugerir quanto à criação ou extinção de cargos e funções do pessoal do LAPE;
V. Aprovar a proposta orçamentaria anual do LAPE, acompanhando a sua execução e a adequada aplicação dos recursos;
VI. Apreciar e aprovar modificações neste regimento, submetendo-as à aprovação do colegiado do curso e demais órgãos competentes;
Parágrafo único- As atribuições acima do Conselho Diretor só poderão ser exercidas quando houver quorum mínimo de dois terços do número de participantes.
SEÇÂO II
DA CONDENAÇÃO
Art.6- A função de coordenador deverá ser exercida por docente do curso de Pedagogia;
Art.7- O coordenador será eleito pela maioria simples dos membros do colegiado do Curso de Pedagogia com no mínimo, de 30 dias de antecedência do término do mandato vigente;
I. O coordenador eleito deverá elaborar do plano de trabalho anual e calendário para o ano seguinte, juntamente com o coordenador anterior do LAPE;
II. O coordenador receberá atribuição de 10 ha semanais (430 horas anuais ) para justificar o plano anual de atividades docentes;
Art. 8- O mandato terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado por mais um ano;
I. A prorrogação do mandato poderá ocorrer desde que seja constatada a necessidade da permanência do coordenador de forma a não comprometer a concretização de metas estabelecidas e constatado o avanço das atividadgoesr já existentes no LAPE, tomando como referência os dados contidos no plano de trabalho do ano anterior;
II. Havendo interesse do coordenador em exercer um segundo mandato este deverá recandidatar-se ao cargo;
Art.9- Na vacância da função do coordenador, o coordenador do Curso de Pedagogia responderá pelo mesmo e deencandeará o processo e um período de 30 dias para eleição do novo coordenador até complementação do mandato.
Art.10- São atribuições do coordenador do LAPE:
I. Coordenar as atividades do LAPE, representá-lo interna e externamente, orientar e executar todos os atos necessários à eficiencia e ao bom andamento dos serviços em consonância com a smetas estabelecidas no plano anual;
II. Incentivar e propiciar condições ao pessoal sob sua coordenação à elevação continuada de seu nível de conhecimento e aprimoramento de suas atividades;
III. Elaborar plano de trabalho e calendário anual, juntamente com os demais integrantes do LAPE e submetendo-os à aprovação do colegiado do curso de pedagogia depois de passar pelo conselho diretor;
IV. gestionar recuros junto às fretização das fundações de apoio da UEG e agências financiadoras públicas ou privadas, por meio de acordos ou convênios, visando à concretização das finalidades do LAPE e à ampliação de seu acervo e equipamentos;
V. Responsabilizar-se, juntamente como os demais integrantes do LAPE, pelo equipamentos, materiais audiovisuais, bibliográficos e demais ebns pertencentes ao LAPE;
VII. Cumprir e fazer outras atribuiões compatíveis com o seu cargo.
SEÇÃO III
DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 11 - Aos técnicos, auxiliares e demais servidores do LAPE compete executar as atribuições que lhes forem conferidas pelo superior imediato, em consonacia com que é descrito pelo regimento da UEG.
Art.12 - A todo o pessoal participante das atividades do LAPE compete:
I. Zelar pela ordem, disciplina, manutenção e limpeza do LAPE, pela conservação do material permanente e pelo uso criterioso dos materiais;
II. Registrar, catalogar e sistematizar os materiais do acervo e as novas aquisições;
III. Organizar e manter atualizado o cadastro dos usuários do LAPE preferencialmente do curso de Pedagogia, conforme o esforço no § único do art. 15;
II. Utilização da sala de vídeo para projeção;
III. Produção de material gráfico para atividades de ensino, passando a compor o acervo do LAPE;
IV. Captura de temas via internet e de programas de video que passarão a compor o acervo do LAPE;
V. Produção de material audiovisual que passará a compor o acervo do LAPE;
VI. Filmagem de eventos e situações de ensino-aprendizagem para ampliação do acervo do LAPE;
VII. Acessoria originada pelas atividades desenvolvidas no LAPE;
VIII. Treinamento e orientação ao úsuario na forma de organização e utilização de materiais e equipamentos.
Parágrafo único.
O atendimento aos incisos III, IV, V e VI está condicionado às possibilidades orçamentárias e disponibilidade de recursos humanos do LAPE.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES DE EMPRÉSTIMOS E UTILIZAÇÃO
Art. 15 - Os empréstimo de materiais, equipamentos e sala de vídeo deve ser feito pelo próprio usuário.
Parágrafo único - Não estão disponíveis para empréstimo : a filamdora, os aparelhos de vídeo, DVD, televisor, projetor multimídia, retroprojetor e computadores, que sempre serão operados exclusivamente pelos funcionários do LAPE e por docentes do curso que declarem habilidade para operá-lo, por meio de preenchimento de formúlario para retirada de equipamento do LAPE.
Art. 16 - As instalações do LAPE serão utilizadas mediante solicitação prévia ou no momento da utilização, havendo disponibilidade:
I. A sala para exibição de vídeo poderá ser utilizada por professores de todos os cursos UnUCSEH;
II. OS professores deverão reservar a utilização da sala de vídeo com no mínimo, 2 (dois) dias de antecipação;
III. Caso algum professor necessite utilizar esporadicamente as instalações do LAPE fora do horário de atendimento estipulado, somente poderá fazê-lo mediante autorização prévia do coordenador . O horário de funcionamento do LAPE é de segunada a sexta-feira das 07h30mmin Às 13h. É vedado ao professor reservar a sala para exibição de vídeo por mais de duas vezes consecutivas num memso dia da semana;
Art. 17 - O empréstimo de equipamentos deve ser solicitado por escrito e o mesmo será testado antes e após o empréstimo ficando o usuário responsabilizado por danos ocorridos no equipamento, por mau uso;
Art. 18 - Somente os docentes da UnUCSEH terão autorização para retirada de material bibliográfico do LAPE;
Art. 19 - Os acadêmicos da unidade poderão consultar os materiais na dependência do LAPE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O LAPE reger-se-á por este regimento;
Art. 21 - O presente regimento será aprovado no colegiado do curso de Pedagogia e no Conselho Acadêmico da Unidade, podendo ser alterado no todo ou em parte, por proposta do próprio LAPE ou de outros membros do colegiado do curso;
Art. 22 - OS casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor;
Art. 23 - O presente regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Acadêmico.