⇐ Voltar a listagem de Setores
Art. 36. Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a respectiva entidade for parte, interveniente ou interessada;
II - representar a entidade em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e em habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo for integrante da estrutura da entidade à qual a Procuradoria Setorial se vincula;
IV - realizar consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V - realizar consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativas às demandas da entidade a que se vincula;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da respectiva entidade;
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado