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Art. 12. O Conselho de Gestão da UEG é o órgão de gestão e de fiscalização econômico-financeira da Universidade e tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos trabalhos e os orçamentos da UEG, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - fixar as diretrizes orçamentárias para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo;
III - exercer a fiscalização econômico-financeira da Universidade;
IV - emitir parecer acerca das propostas orçamentárias em planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
V - aprovar, sob o viés econômico-financeiro: a) a proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores e docentes da UEG; e b) as deliberações dos demais conselhos que resultem em aumento de despesa, observado o art. 9, § 1 o desta Lei;
VI - supervisionar a execução de planos, programas e projetos orçamentários; e
VII - emitir parecer acerca das seguintes matérias:
a) prestação de contas da Universidade, relativa a cada exercício financeiro;
b) contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em endividamento;
c) propostas de aquisição ou de alienação de bens imóveis de patrimônio da UEG, obedecida a legislação específica;
d) taxas e emolumentos a serem fixados para a prestação de serviços pela UEG, respeitadas as normas legais pertinentes.